Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 19/09/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1270

2007

psíquica o fato de ter, no final do curso, ficado três horas na sessão de fotos da turma, mas não saído em nenhum dos
instantâneos oficiais. Diz que a segunda requerida foi responsável por isso e outros fatos que lhe dão direito a indenização por
danos morais. Pede inversão do ônus da prova em face da primeira requerida, eis que consumidora, junta documentos e reclama
indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 25.000,00. Enfim, diz que suportou durante todo o curso as agressões
morais que sofria porque tinha medo de perder uma bolsa de estudos que lhe beneficiava. A primeira requerida contesta nas
folhas 91/98, basicamente citando inúmeros fatos que desancariam a tese de dano moral sofrido pela autora. Junto documentos.
A segunda requerida contesta nas folhas 121/126, praticamente também citando fatos que comprovariam a não existência do
propalado dano moral. Réplica de folhas 134/139 reiteram os fatos narrados na inicial e repetem o pedido de indenização por
dano moral. Determinada a especificação de provas, as testemunhais foram requeridas, deferidas e produzidas. As partes
falaram em memoriais finais. É O RELATÓRIO DECIDO. Preliminarmente, vale dizer ser evidente que não se aplica neste caso
o Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar porque imputar à primeira requerida o ônus de provar que a autora não
foi vítima dos fatos narrados na inicial é coloca-la defronte às chamadas provas de fatos negativos ou diabólicas, de modo que
não há com se obrigar à primeira requerida ao impossível (ad impossibilia nemo tenetur). Ademais, não há que se falar em ônus
da prova quando elas estão nos autos e estão para comprovar que o dano moral não houve. Daí porque, no mérito, o pedido é
improcedente. Nas folhas 142, a autora arrola a sua única testemunha, qual seja, a Sra. MARIA JOSIMARA (fls. 156), que enfim
foi ouvida como informante. Tal testemunha deixou claro que ela própria e a autora não faziam parte dos grupos de colegas
existentes na sala de aula e que a autora sofria rejeição, porquanto não fosse convidada para participar de grupos de trabalhos,
churrascos, festas, etc, aliás, fato que também atingia a própria declarante. Muito insistiu a declarante que os danos consistiam
nesta exclusão da autora por parte dos colegas. Não se pode deixar de considerar que a declarante ouvida a pedido da autora,
por motivos óbvios, também nutria rancor de seus colegas de sala por situar-se em semelhante situação da autora e com ela se
identificar no concernente às supostas perseguições. Assim, seu depoimento deve ser considerado com parcimônia. Diz que um
tal Professor Osvaldo percebeu a exclusão da autora na sala de aula. Relata ainda a situação de um trabalho pedido por um
segundo professor (Prof. Visccheto) que deveria ser feito em grupo e não em duplas, de modo que a declarante e a autora não
puderam fazer a atividade apenas elas, fora de grupos formados por cinco alunos. Relata que após a exigência do professor, as
pessoas da sala, “com o nariz torcido”, receberam a declarante e a autora em um dos grupos. A situação relatada indica não
haver provas do dano moral propalado. A aceitação dos amigos ocorria, não havendo obrigação jurídica nenhuma de uns alunos
gostarem dos outros, assim como ocorre na vida cotidiana com homens comuns. Ressalta a declarante que a Comissão de
Formatura, toda ela, decidia quais fotos iriam para o convite de formatura, de modo que também não há prova de que as
requeridas, individualmente, agiram dolosa ou culposamente para causar à autora dano moral. Essa mesma toada é verificada
no depoimento da própria autora, como se verá doravante. O que se nota do depoimento da declarante é que a própria requerida
se colocava em posição de vítima e acreditando deter direitos que não são plausíveis em uma situação onde o homem médio se
coloca. Veja que a declarante Maria Josimara fala de uma situação onde houve inícios de agressões físicas entre a autora e a
requerida Cláudia, não havendo maiores consequências pela intervenção de terceira pessoa (professora Leonice). Pois bem. A
autora, através de sua defesa, faz a declarante ressaltar que, depois do fato ocorrido, a Faculdade requerida não providenciou
seguranças pessoais para a autora, como se isso fosse obrigação mais do que clara a ser observada por ela. Ora, implausível
tal esperança. Veja-se que a declarante não deixou de citar que havia guardas no corredor da faculdade, mas nada específico
para a autora. Nada mais natural. Escancara-se a vitimização criada pela autora, a qual colocou-a fora da realidade dos direitos
que teria dentro de um ambiente de estudos. Absurdo pensar-se que a Faculdade requerida deveria dirigir um segurança pessoal
para cada aluno envolvido em rusga, entrevero, vias de fato, ou coisa parecida, sendo suficiente a informação da declarante de
que o ambiente de estudo era guardado por pessoas que visavam a segurança coletiva. A autora foi ouvida em Juízo e disse ter
sofrido preconceito desde o primeiro ano. Perguntas lhe eram feitas durante os trabalhos orais que a faziam sentir-se um lixo.
Como era o primeiro ano do curso, possível acreditar que as pessoas não se conheciam o suficiente a ponto de elegerem a
autora, desafortunadamente, como vítima de ataques dirigidos. Assim, perguntado à autora o que ela teria feito para se aproximar
dos colegas naquele primeiro ano, ela respondeu: “fiquei neutra.” Ora, a autora também conta que na sala de aula, no primeiro
ano letivo, havia três panelas e que com o passar dos anos as três panelas se uniram em um grande grupo de amigos, mas ela
própria não foi incluída no grupo. Quando a autora explica que a sala era dividida no primeiro ano em três panelas e que com o
passar do tempo essa divisão acabou em um grande grupo de amigos (que a autora chama de uma panela maior ou panela de
pressão), conclui-se fatalmente que ela próprio é que nada fez para se incluir. Reiteradas vênias, fica patente que se alguma
exclusão da autora houve, sua participação para que isso ocorresse restou evidente. Perguntada porque esperou o encerramento
do curso para acionar as requeridas, se as supostas agressões morais datam de tanto tempo, ela preferiu não responder. Enfim,
a autora encerra seu depoimento relatando o fato da foto de formatura, na qual não foi incluída. Refere-se a uma humilhação
praticada por uma tal Katiusca, pessoa que a autora diz que a detestava, mas estranhamente tal pessoa não é acionada. Não
explica, apesar de perguntada, porque visou a condenação de Cláudia e da Faculdade e não das outras pessoas que
supostamente a perseguiam. Talvez a própria autora tivesse Cláudia como motivos de suas frustrações por uma perseguição
sua. Golpe fatal no interesse da autora ocorre quando ela própria diz que não só ela, mas algumas outras pessoas poderiam
também não ter seu rosto no tal instantâneo fotográfico e deixa claro que não sabe se foi excluída dele por dolo ou culpa de
alguém. Relata o que chama de humilhação contando sobre as sessões de foto, onde todos riram do seu jeito, “muito nerd” de
ser. Não se pode vislumbrar como tal fato poderia ocorrer a ponto de gerar dano moral. Eliéser de Oliveira, professor da
Faculdade, deixa muito claro que não houve qualquer ato de bullying ou rejeição reiterada por parte dos alunos. Esclarece que
nunca percebeu bullying contra a autora, apesar de ter lecionado quatro anos para a turma. Luana, a autora, até era uma
espécie de monitora para o professor, quem diz que ela nunca teve dificuldade de socializar, participava de grupos, era bem
avaliada pelas colegas e uma das melhores alunas da classe. Nunca sofreu rejeição até mesmo na função de monitora. A autora
nunca comentou com o professor Eliéser, durante os quatro anos de curso, que estivesse sendo perseguida ou humilhada pelos
colegas. Enfim, não se encontra nos autos, por mais que se busque, qualquer prova de que os requeridos causaram dano moral
à autora, muito menos pela prática de bullying ou, como melhor seria, assédio moral. Com efeito, para que reste configurado o
assédio moral apto a ensejar a procedência de eventual ação reparatória, mister se faz a existência de uma conduta ostensiva
lesiva e repetitiva, uma perseguição insistente, com o objetivo de perturbar a vítima, o que não restou demonstrado nos presentes
autos. A propósito do tema, confira-se a lição retirada de artigo do Dr. Mauro Vasni Paroski que diz que: ‘o sentido técnico do
termo não difere muito do senso comum. O assédio moral, em doutrina, também é chamado de manipulação perversa ou
terrorismo psicológico, dentre os termos mais comumente empregados para sua definição. O termo em francês: harcèlement
moral. Mobbing na Alemanha, Itália e países escandinavos. Na Inglaterra o termo preferido é bullying. O dicionário nos diz que
“assédio” significa, entre outras coisas, insistência inoportuna junto a alguém, com perguntas, propostas e pretensões, dentre
outros sintomas. “Assediar”, por sua vez, significa perseguir com insistência, que é o mesmo que molestar, perturbar, aborrecer,
incomodar, importunar. Todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo