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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012 - Página 2008

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TJSP 19/09/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1270

2008

que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas,
psíquicas e morais da vítima (GUEDES, 2003, p. 33). Há uma comunicação conflitual no local de trabalho entre colegas ou entre
superior e subordinado. A pessoa atacada é posta na condição de debilidade, sendo agredida direta ou indiretamente por uma
ou mais pessoas, de forma sistemática, geralmente por um período de tempo relativamente longo, tendo por objetivo sua
exclusão do mundo do trabalho, consistindo num processo que é visto pela vítima como discriminatório.” (PAROSKI, Mauro
Vasni. Assédio moral no trabalho. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9021.) Assim, não
é qualquer aborrecimento, discussão ou comportamento inadequado, praticado de forma isolada, que caracteriza o assédio
moral, sendo necessária uma conduta hostil e abusiva, equiparada a um terror psicológico, que se repita durante certo lapso
temporal de forma a degradar o trabalhador ou ambiente de trabalho ou o estudante no seu ambiente de estudo. Ademais, no
caso dos autos, a vitimização foi criada pela própria autora. No caso vertente, as alegações de humilhações e perseguição
sofridas pelo apelante e praticadas pelos requeridos e outros colegas de sala de aula restaram desprovidas de suporte
probatório. De fato, nenhuma das duas testemunhas arroladas confirmou a alegada perseguição a requerente, tendo a Sra.
Maria Josimara elencado algumas vicissitudes enfrentadas pela autora, mas que não configuram dano moral, mormente porque
deve-se tirar dos relatos da declarante as cores fortes pintadas por ela que também sofreu um ou outro aborrecimento durante
o curso universitário. Os referidos depoimentos testemunhais esvaziam a tese da autora de que sofria perseguição de colegas
de sala e, principalmente, da segunda requerida. A faculdade requerida, por sua vez, nada tem de responsabilidade em ato
ilícito que sequer houve no mundo fenomênico. Destarte, ao lado de nada ter sido visto de dano moral, se é que ele houve, tal
fato não foi trazido aos autos, de modo que a autora descurou-se do ônus que lhe impõe o artigo 333, inciso I, do Código de
Processo Civil, não logrando demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado. Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil
Comentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 798) leciona que: “O não atendimento do ônus de provar
coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma
prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova
incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. O autor precisa demonstrar em Juízo a existência do ato ou
fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito.” (p. 799). PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido e extingo
o processo com julgamento de mérito, forte nos artigos 269, I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais por
conta da autora e verba de sucumbência no valor de R$ 800,00 (artigo 20 §4º do Código de Processo Civil), tudo suspenso
enquanto durar a reconhecida pobreza. PRIC. Monte Aprazível 3 de setembro de 2012 LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO
- ADV MARCIA CRISTINA SANCHES OAB/SP 292435 - ADV JULIO CESAR VALESE OAB/SP 302067 - ADV ALCIDES SARAIVA
DE ALMEIDA OAB/SP 17621 - ADV PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA OAB/SP 153066
369.01.2010.001133-9/000000-000 - nº ordem 1212/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
ITAÚ S/A X LUIS FERNANDO BARRIENTO MIGUEL EPP E OUTROS - Fls. 81 - Vistos. Fls. 80: Defiro. Remetam-se os autos
ao arquivo, aguardando-se a provocação do exequente, nos termos do art. 791, III do Código de Processo Civil. Int. Monte
Aprazível, 04 de setembro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048 - ADV JOSÉ
ALEXANDRE MORELLI OAB/SP 239694
369.01.2010.004334-7/000000-000 - nº ordem 1282/2010 - Procedimento Ordinário - IRACI RODRIGUES DE PAULA BAROLI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 106 - Vistos. Ciência às partes da r. decisão de fls. 102/103. Após,
feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Int. Monte Aprazível, 04 de setembro de 2012. LEONARDO
GRECCO Juiz de Direito - ADV RENATO KOZYRSKI OAB/SP 176499 - ADV ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO OAB/SP 206215
- ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
369.01.2010.004362-2/000000-000 - nº ordem 1290/2010 - Procedimento Ordinário - JOSÉ ANTONIO DE ARRUDA X
REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os legais efeitos de direito, o
acordo celebrado por JOSÉ ANTONIO DE ARRUDA e REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL às fls. 216/219.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente procedimento, o que faço com forte no artigo 269, III, do Código de Processo
Civil. Outrossim, homologo a renúncia ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos legais. Manifestem-se as partes
sobre os depósitos consignatórios efetuados nos autos, informando em favor de que serão expedidos os respectivos mandados
de levantamento. P.R.I.C. Monte Aprazível, 04 de setembro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV MARCELO
MASCARO OAB/SP 230875 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
369.01.2011.000002-3/000000-000 - nº ordem 1/2011 - Procedimento Ordinário - JOSE CARLOS MARCELINO X BANCO
BV FINANCEIRA S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os legais efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes às
fls. 149/150, e, em consequência, JULGO EXTINTO a presente Ação de Procedimento Ordinário promovida por JOSÉ CARLOS
MARCELINO contra BANCO BV FINANCEIRA S/A, com forte no artigo 269, Inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim,
homologo a renúncia ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos legais. Expeça-se guia de levantamento dos
valores depositados nos autos em favor do autor, conforme petição de fls. 149. Por fim, arquivem-se os autos, anotando-se.
P.R.I.C. Monte Aprazível, 18 de julho de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV NILSON GRISOI JUNIOR OAB/SP
232269 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
369.01.2011.000022-0/000000-000 - nº ordem 10/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. B. X N. C. D. A. - Vistos.
Ante a manifestação das partes noticiando o pagamento integral do débito (fls. 90), JULGO EXTINTA a presente Ação de
Execução de Alimentos requerida por ERMINIA BALDIN contra NEMÉRCIO CÂNDIDO DE AZEVEDO, com forte no artigo 794,
Inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos legais.
Expeça-se guia de levantamento do valor depositado às fls. 78 em favor da autora. Arbitro os honorários advocatícios aos
procuradores nomeados, no grau máximo permitido, expedindo-se as certidões. Após, feitas as anotações e comunicações
de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Monte Aprazível, 10 de agosto de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV
JANAINA MARTINS ALCAZAS OAB/SP 264819 - ADV LUCIANO EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/SP 158801
369.01.2011.000290-0/000000-000 - nº ordem 92/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- ACACIO RODRIGUES FERREIRA E OUTROS X OTAVIO LUIZ GOMES BARCA - manifeste-se o requerido sobre certidão de
fls. 50 v., afim de informar o local aonde está residindo recentemente, sendo que o endereço informado, o mesmo não mora lá já
faiz 03 anos. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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