Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 19/09/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1270

2010

laborativas. Verifica-se, portanto, que o maior escopo do benefício assistencial é garantir o atendimento de necessidades
básicas de cidadãos que não conseguem prover sozinhos seus sustentos, nem de ter provido por sua família, o que no caso em
tela, o autor se enquadra perfeitamente. Assim, estão preenchidos os requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/93, fazendo o autor jus
ao benefício pleiteado. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Amparo Social, movido por GERVASIO PINHEL
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face do Poder Judiciário, condenando o requerido a conceder
ao autor o benefício, no montante de um salário mínimo, mensalmente, desde a citação. Condeno ainda o Instituto-réu ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor total das
prestações em atraso corrigidas. Não há que se condenar a verba honorária sobre as prestações vincendas, face à Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça. P. R. I. C. Monte Aprazível, 06 de setembro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito
- ADV BRENO GIANOTTO ESTRELA OAB/SP 190588 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
369.01.2011.000821-4/000000-000 - nº ordem 244/2011 - Procedimento Sumário - VALDINEIA BOTE VERI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - manifete-se as partes sobre o laudo médico pericial de fls. 75/79. - ADV SILVIO
JOSE TRINDADE OAB/SP 121478 - ADV THAÍS CORRÊA TRINDADE OAB/SP 244252 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
OAB/SP 227377
369.01.2011.000913-0/000000-000 - nº ordem 271/2011 - Procedimento Ordinário - DELCIO MANOEL DIAS X BANCO OMNI
S/A - Fls. 139 - Vistos. 1- Fls. 130: Árbitros os honorários advocatícios à procuradora nomeada, no grau máximo permitido
(70% da tabela da OAB), expedindo-se certidão. 2- Por ser tempestivo, recebo o recurso adesivo de fls. 131/134 em seu efeito
devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. 3- Oportunamente, encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal competente ao julgamento do recurso interposto, com as cautelas de praxe. 4- Int. Monte Aprazível,
03 de setembro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO OAB/SP
159838 - ADV ALEXANDRE DE TOLEDO OAB/SP 154789 - ADV MARCELO DE ALMEIDA MOREIRA OAB/SP 200677
369.01.2011.000959-1/000000-000 - nº ordem 281/2011 - Procedimento Ordinário - MARCO ANTONIO LEITE X BANCO
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - CUSTA A PAGAR. AO ESTADO (INICIAL) R$ 458,72, ATUALIZADO R$
493,85. OAB ( AUTOR FLS. 15) R$ 12,44, SUB TOTAL R$ 506,29. OAB (REQUERIDO FLS. 65, 67 E 68) R$ 37,32, TOTAL R$
543,61. OBS: AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FLS. 35. - ADV CÉLIO PARANHOS SANTANA OAB/SP
179123 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
369.01.2011.001032-0/000000-000 - nº ordem 302/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS X PEDRO ALBERTONI E OUTROS - manifeste-se o executado sobre a impugnação
aos embargos de penhora de fls. 60/65. - ADV FLAVIO REIFF TOLLER OAB/SP 188968 - ADV CARLOS EDMUR MARQUESI
OAB/SP 174177
369.01.2011.000762-7/000000-000 - nº ordem 331/2011 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- CELSO BLANCO FERNANDES X ITAÚ UNIBANCO S/A -  PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL E DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE Comarca de Monte Aprazível-SP. Rua: Monteiro Lobato, 269 - Centro Fone 17-32751697 Autos 331/11 Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por CELSO BLANCO FERNANDES contra ITAÚ UNIBANCO S/A,
alegando que está sendo executado por dívida advinda de operação bancária e insurge-se contra a forma de incidência dos
encargos bancários, especialmente o anatocismo. Alega que houve incidência de encargos não pactuados. Requer a restituição
dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos. Citado, o banco embargado ofertou impugnação dizendo que as
cláusulas contratuais são válidas, já que nas operações bancárias não há limitação de juros e que a capitalização de juros é
autorizada para as instituições financeiras. Por fim, aduz que não há valor a ser restituído. Houve réplica. Determinada a
produção de prova pericial. Laudo pericial realizado e encartado nos autos. É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria
controvertida é essencialmente de direito e no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas. Assim sendo,
passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. O presente feito será extinto com
análise do mérito, apenas e tão somente atacando os pontos de fato efetivamente alterados pelo veredicto, de modo a não
necessário tocar um a um os argumentos do autor. No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente. Documento de folhas
153 indica que os encargos cobrados pelo banco não estão previstos em contrato (resposta ao quesito 01 c/c 04 e 05 das folhas
153/154). Com efeito, a taxa de juros acordada foi a de 7,10% (fls. 153), mas a efetivamente cobrada variou entre 5,62% e
23,47% (fls. 154) Não há notícia de cobrança de comissão de permanência. No mesmo sentido, cumpre ponderar que, ao lado
das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor, ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional,
criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil,
cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. E sendo assim,
consoante recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer que não há abusividade no contrato
pactuado entre as partes, a não ser na execução dele, quando se cobrou juros acima do pactuado. Explico. A comissão de
permanência é uma taxa aplicável sobre o valor do capital emprestado quando há impontualidade do devedor no cumprimento
de sua obrigação e tem por objetivo compensar a instituição financeira mutuante durante o período de prorrogação forçada da
operação. Sua cobrança é autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, e regulada
pelos incisos I, II e III da Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil. Criada originalmente quando não se admitia a
correção monetária de débitos judiciais, na essência visava proteger as instituições financeiras dos efeitos da inflação, impedindo
que os devedores enriquecessem ilicitamente pagando apenas os juros moratórios. Neste sentido, já se decidiu que se trata de
“figura criada em favor das instituições financeiras destinada a, durante o período de prorrogação da operação de crédito não
liquidada no vencimento, remunerar o capital mutuado e também atualizá-lo monetariamente; é, desta forma, concomitantemente
remuneração do capital e forma própria e específica de corrigir a moeda” (STJ, REsp. nº 5.983-MG, 4ª T., rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, JSTJ-LEX 30/156). Pois bem. Norteado pela jurisprudência assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e ciente
de que o Conselho Monetário Nacional não extrapolou sua capacidade normativa que lhe confere o ordenamento, tem-se que a
cobrança da comissão de permanência é legítima e encontra respaldo na Resolução nº 1.129/86, do Conselho Monetário
Nacional, editada com fundamento no artigo 4º, VI e IX, da Lei de Reforma Bancária (Lei nº 4.595/64). Referido ato normativo
veio para “facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas
de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus
devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em
vigor, ‘comissão de permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo