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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012 - Página 2009

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TJSP 19/09/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1270

2009

369.01.2011.000315-9/000000-000 - nº ordem 109/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - F. D. A. U. X A. U. - Vistos.
Diante do cumprimento do acordo celebrado pelas partes, conforme noticiado às fls. 85, julgo EXTINTA a presente ação de
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, feito nº 109/2011, requerida por F.A.U., representado por P.S.A., contra A.U., com fundamento no
art. 794, II, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal formulada às fls. 85, para que surta seus efeitos
legais. Arbitro os honorários advocatícios aos procuradores nomeados, no grau máximo permitido, expedindo-se as certidões.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. Monte Aprazível, 03 de setembro de
2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV AILTON BALDIN OAB/SP 227260 - ADV VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA
RODRIGUES OAB/SP 288462
369.01.2011.000332-8/000000-000 - nº ordem 110/2011 - Depósito - Depósito - OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X EDSON REGIS GOUVEIA - Fls. 63 - Vistos. Intime-se o devedor (requerido), pessoalmente, para pagamento
do débito, no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação deste despacho pelo DJE, sob pena de sobre este valor ser
acrescida multa de 10% e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor executado, prosseguindo o feito com a penhora
sobre bens suficientes para garantir o débito atualizado, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Anote-se no sistema que o
processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Int. Monte Aprazível, 21 de agosto de 2012. LEONARDO GRECCO
Juiz de Direito - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
369.01.2011.000549-0/000000-000 - nº ordem 152/2011 - Procedimento Ordinário - Compromisso - NEWTON COSTA
X WILSON ARANJUES RODRIGUES E OUTROS - Fls. 171 - 71Vistos. Conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento
porquanto infringentes. Int. Monte Aprazível, 27 de agosto de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV LUIS
ALCANTARA D’ORAZIO PIMENTEL OAB/SP 124739 - ADV ANTONIO LUIZ PIMENTEL OAB/SP 18837 - ADV ANDRE LUIS DE
FARIA SANTOS OAB/SP 188285 - ADV LUIZ PEDRO MANTOVANI OAB/SP 228695
369.01.2011.000558-0/000000-000 - nº ordem 159/2011 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - ODACIR ROBERTO
ALVES X ANTONIO CÉSAR DA SILVA E OUTROS - Fls. 97 - Vistos. Ciência às partes do v. acórdão de fls. 91/94. Nada sendo
requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Int. Monte Aprazível, 30 de agosto de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de
Direito - ADV DANIELE DE CASTRO FIGUEIREDO OAB/SP 238016 - ADV EDER ROCHA OAB/SP 216160
369.01.2011.000760-1/000000-000 - nº ordem 219/2011 - Procedimento Sumário - GERVASIO PINHEL X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. GERVASIO PINHEL ajuizou a presente ação de benefício assistencial - amparo
social a pessoa deficiente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do Poder Judiciário. Alega
o autor, em síntese, que durante toda a sua vida trabalhou em serviços pesados, entre eles pedreiro e lavrador. Hoje, com a
idade avançada, está com sua saúde debilitada, pois sofre de graves problemas cardíacos, hérnia de disco, dorsalgia, artrose
de joelhos, diabetes e hipertensão arterial sistêmica, estando proibido, por ordem médica, de exercer qualquer profissão.
Informa que sua amásia não exerce qualquer atividade laborativa, é idosa e muito doente. Segundo o autor, possui gastos
com medicamentos em torno de R$ 150,00 mensais e mora em casa alugada, passando por graves problemas financeiros.
Juntou documentos (fls. 10/18). Deferida a gratuidade de justiça (fls. 19). Em contestação, o instituto-requerido alega carência
da ação por falta de interesse de agir; os requisitos do benefício de amparo social e subsidiariamente: a impossibilidade de
condenação em honorários de sucumbência (fls. 21/26 verso). Juntou documentos (fls. 27/34). Réplica (fls. 36/38). Despacho
saneador em fls. 43, o qual afastou a preliminar levantada pelo requerido. Realizada Perícia Médica nas fls. 62/71 e Estudo
Social às fls. 73/77. Parecer do Ministério Público nas fls. 85/87. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 203, inciso V,
da Constituição da República, o benefício em tela consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei”. O parágrafo terceiro da mencionada Lei determina que “considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa à família cuja renda mensal “per capita” seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo”, e o parágrafo quarto proíbe que o benefício em tela seja “acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica”. O Plenário do E. Supremo
Tribunal Federal, por maioria, em julgamento ocorrido em 27/08/1998 (DJ de 01/06/2001), julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.232-1, que pretendia a declaração da inconstitucionalidade do critério legal referente ao “um quarto
do salário mínimo”. De qualquer forma, sob o aspecto infraconstitucional, a única interpretação que pode ser dada à norma é no
sentido de constituir presunção absoluta de hipossuficiência, para aqueles que auferem renda per capta inferior a um quarto do
salário mínimo, mas, por outro lado, como presunção relativa de possibilidade de manutenção, para quem aufira renda superior permitindo, portanto, nesta última hipótese, e de acordo com o caso concreto, a produção de prova em sentido contrário. Esse é
o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, como segue do seguinte v. acórdão, que trago à colação a título
de exemplo: “PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
artigo 203 DA CF. artigo 20, parágrafo terceiro, DA LEI Nº 8.742/93. I - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar
os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. II - O preceito contido no artigo 20, parágrafo
terceiro, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203,
V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não
impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor. Recurso não conhecido” (STJ. Quinta Turma, RESP 314264/SP, rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185).
Com efeito, o benefício assistencial em tela não foi deferido somente às pessoas miseráveis, à beira da morte por inanição, e
sim àqueles que não possuem meios de prover a própria manutenção, ou de ter provida por sua família. Ultrapassadas estas
questões, cabe verificar, in casu, se foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Quanto ao
Estudo Social realizado, observa-se que o autor vive em companhia de sua esposa, que é idosa, doente e não exerce atividade
laborativa. O imóvel que residem foi cedido pela genitora de sua esposa. As despesas ultrapassam o ganho do autor, que
é de, aproximadamente, R$ 200,00 e não possuem familiares que lhes prestam auxílio. Foi concluído que “apesar da renda
mensal apresentada pelo autor (R$ 200,00 mensais), a concessão do benefício será relevante às melhores condições de vida
do mesmo” (fls. 74). Neste viés, verifica-se que a renda per capita da família é inferior a ¼ do salário mínimo. O laudo médico
pericial, em fls. 70 afirma que a incapacidade do autor é parcial e permanente. Todavia, as atividades que o autor consegue
realizar não são suficientes para que consiga garantir a subsistência de sua família, dadas suas condições de saúde e idade
avançada. Destarte, o autor faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não possui meios para prover seu próprio sustento e de
sua família, haja vista que os rendimentos são parcos para tanto e também por não possuir condições para exercer atividades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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