TJSP 19/09/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1270
2013
criem obstáculos gerais ao cumprimento de certo tipo de contrato. Funda-se o permissivo de revisão contratual na teoria da
base do contrato, que, sabidamente, não leva em conta problemas individuais de um dos contratantes. A idéia de ser cabível a
revisão do contrato por quebra da “base de valoração do contrato” opõe-se a idéia de “segurança do tráfego, que exige a
estabilidade formal dos vínculos. Só se pode, portanto, invocar a alteração da base do negócio “quando a segurança do tráfego
não se oponha a tal”. E isto só acontecerá quando a alteração da circunstância atingir não um dos contratantes isoladamente,
mas afetar a base de valoração “comum a ambas as partes.. Para falar-se em “onerosidade excessiva superveniente”, deve-se
observar um critério objetivo e não pessoal ou subjetivo, de modo que se possa afirmar que “a prestação é excessivamente
onerosa por si mesma e não em relação a determinado devedor” (“Direitos do Consumidor”, Ed. Forense, 2000, p. 44). Ora, no
caso concreto, não houve quebra da base objetiva do contrato por força de fato imprevisível ou extraordinário. Trata-se de típico
caso de dificuldades pessoais do mutuário, de ordem financeira, sem que tenha ocorrido qualquer modificação das circunstâncias
existentes na época da celebração do contrato. Como se não bastassem todas estas razões para afastar a pretensão de revisão
do contrato, cabe ponderar também que a norma do art. 6(, V, do Código de Defesa do Consumidor não prescinde, ao lado da
onerosidade excessiva das prestações do devedor-consumidor, do correlato enriquecimento do credor-fornecedor em decorrência
do mesmo fato superveniente. De fato, o que busca a norma acima mencionada é restabelecer o equilíbrio do contrato afetado
por fato superveniente, ou mesmo estabelecer equilíbrio contratual desde o início inexistente. Todavia, não é suficiente que haja
onerosidade excessiva para o consumidor, encarada como fato objetivo isolado. É preciso também que em conseqüência do
fato superveniente resulte vantagem desmedida ou enriquecimento na outra ponta da relação contratual. A propósito, CAIO
MÁRIO DA SILVA PEREIRA analisando o art. 6(, V, do CDC, conclui que a norma, inspirada na figura da lesão, procura recompor
o equilíbrio contratual e a justa proporcionalidade das prestações no negócio jurídico bilateral, autorizando a modificação do
contrato sempre que houver excessivo ganho para uma das partes. No seu parecer, “com esta norma, o novo código entende
que um contrato, que originariamente não seria lesionário, poderá importar em lesão para o consumidor, em decorrência de
ocorrências supervenientes. Em assim acontecendo, cabe aplicar-se a tese, segundo a qual a lesão não conduz necessariamente
à invalidade do contrato. Pode autorizar a sua sobrevivência, com redução de proveito” (“Lesão nos Contratos”, Ed. Forense, 6(
ed., p. 210). Nem se poderia pensar de outra forma, não sendo possível imaginar que o legislador, visando a proteção do
consumidor afetado pela onerosidade excessiva, tenha abstraído qualquer consideração quanto à posição do fornecedor,
autorizando a revisão dos contratos mesmo quando o fato superveniente a ele também afeta de forma maléfica, ou o que é pior,
permitindo a revisão que rompa o equilíbrio contratual em flagrante prejuízo do fornecedor. Não há que se falar em devolução
em dobro do valor cobrado indevidamente, eis que não encontrada conduta dolosa do requerido no sentido de enganar ou
locupletar-se do valor cobrado. E, sem dúvida alguma, no caso sub judice a maior onerosidade das prestações para o autor,
decorrente da alteração de suas condições financeiras pessoais, não tem como contrapartida o enriquecimento desmesurado do
agente financeiro réu, pois este continuará recebendo o mesmo montante ajustado na época da contratação. Destarte, por todas
as razões expostas a ação, é parcialmente procedente, anotando-se, por derradeiro, que estando o autor inadimplente é
perfeitamente legítima a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito, assim como o uso das medidas legais
cabíveis pelo banco para a execução da garantia prestada. Do exposto, JULGO PARCIALAMENTE PROCEDENTE a presente
ação movida por CELSO BLANCO FERNANDES contra o ITAÚ UNIBANCO S/A para DECLARAR indevidas as cobranças de
juros em taxa acima da pactuada, ou seja, 7,10% DETERMINANDO que o banco proceda- recálculo em sede de execução, ação
esta que deve continuar nos seus ulteriores termos, com a ressalva citada. JULGO ENFIM extinto o feito com análise do mérito
forte no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais por conta do EMBARGANTE e verba de
sucumbência no valor de R$ 2.500,00, eis que o EMBARGADO decaiu da parte mínima do pedido. P.R.I.C Monte Aprazível 17
de setembro de 2012 LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO Custas a pagar// Estado (incial): R$ 785,70 atualizada R$
849,69//OAB: fls. 23 = R$ 12,44// total: R$ 862,13//Preparo// Ao Estado: 2% sobre o valor da causa = R$ 1.571,40 atualizada R$
1.699, 38// Obs: autor beneficiário de assistência judiciária. - ADV LUIZ FERNANDO ROSA OAB/SP 231456 - ADV EVANDRO
FERREIRA SALVI OAB/SP 246470 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
369.01.2011.001175-7/000000-000 - nº ordem 356/2011 - Retificação de Registro de Imóvel - NAIR FIGUEIREDO
BONGIORNO E OUTROS - Fls. 69 - Vistos. Fls. 67/68: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido, ou seja, por 30 (trinta) dias.
Após, manifestem-se os autores. Int. Monte Aprazível, 28 de agosto de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV ANA
ANGÉLICA PEREIRA FINATO OAB/SP 189936
369.01.2011.001198-2/000000-000 - nº ordem 365/2011 - Divórcio Consensual - Dissolução - D. J. D. S. B. E OUTROS Fls. 27 - Vistos. Fls. 22/23: Com razão a Drª Promotora de Justiça. O pedido deve ser feito em autos próprios. Sendo assim,
retornem os autos ao arquivo. Int. Monte Aprazível, 03 de setembro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV
CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO OAB/SP 159838
576.01.2011.016783-0/000000-000 - nº ordem 481/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSÉ CARLOS MARCELINO - Vistos. Diante
da petição de fls. 75, JULGO EXTINTA a presente Ação de BUSCA E APREENSÃO, feito n. 481/2011, promovida por BV
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO contra JOSÉ CARLOS MARCELINO, com forte no artigo 269,
Inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda-se o desbloqueio do veículo, via Renajud. Após, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. Monte Aprazível, 04 de setembro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de
Direito - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV NILSON GRISOI JUNIOR OAB/SP 232269
369.01.2011.001683-8/000000-000 - nº ordem 492/2011 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - JOAQUIM
CLEMENTE X KARINA DA SILVA DE SOUZA FERREIRA - Fls. 175 - VISTOS. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça,
eis que o pedido veio desacompanhado da declaração de pobreza e dos últimos protocolos de declaração de renda que
comprovariam as condições. Cumpra, a requerida, em 05 dias as condições para citação da denunciada. Int. Monte Aprazível,
04 de julho de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV JULIO CESAR
PRADO DE OLIVEIRA OAB/SP 245684
369.01.2011.001686-6/000000-000 - nº ordem 493/2011 - Embargos à Execução - JOÃO SANTA ROSA MOREIRA E
OUTROS X ILDENEI LIMA DO AMARAL - Fls. 81 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam
produzir, justificando-as. Int. Monte Aprazível, 21 de agosto de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV RODRIGO
JOSÉ SERTÓRIO COURA OAB/SP 164278 - ADV LOURIVAL JURANDIR STEFANI OAB/SP 57882
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