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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012 - Página 2014

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TJSP 19/09/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1270

2014

369.01.2011.001728-4/000000-000 - nº ordem 499/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B V FINANCEIRA C F I X MARCIANO SOARES - Fls. 53 - Vistos. Fls. 52: Defiro a tentativa de localização do requerido via
sistema BacenJud. Para tanto, intime-se o autor para providenciar o recolhimento do valor instituído no Comunicado do CSM Nº
170/2011. Int. Monte Aprazível, 16 de agosto de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV EDGAR PEREIRA BARROS
OAB/SP 268037 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
369.01.2011.002017-1/000000-000 - nº ordem 576/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
DOM BOSCO DE MONTE APRAZÍVEL X REGIANE BRUZÃO - Fls. 72 - Vistos. Fls. 71: Indefiro a penhora sobre o imóvel
indicado, em virtude do bem estar alienado fiduciariamente à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo (CDHU), conforme registro 002, da matrícula nº 39.751, do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol/SP, a qual
é a proprietária do imóvel, possuindo a requerida expectativa do direito à futura reversão do bem alienado. Assim, manifestese a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Monte Aprazível, 04 de setembro de 2012.
LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV ALEXANDRE SARAIVA DE ALMEIDA OAB/SP 216597 - ADV MELINA DURAN
CICOTE ALCAZAR OAB/SP 268674
369.01.2011.002121-3/000000-000 - nº ordem 609/2011 - Depósito - Depósito - B. V. FINANCEIRA S.A. C.F.I. X THIAGO
ULISSES DA SILVA - Autos 609/11 VISTOS. BV FINANCEIRA S/A move a presente ação de depósito contra THIAGO ULISSES
DA SILVA, objetivando compeli-lo a entregar bem foi alienado fiduciariamente, sob as penas da lei. Ajuizara, inicialmente, ação
de busca e apreensão, que se convertera em ação de depósito. Citado, o réu não apresentou contestação Réplica, pugnando
pela rejeição das preliminares e a procedência do pedido. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. As questões suscitadas
nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivo pelo qual se conhece diretamente
do pedido, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. O pedido inicial se apóia em
prova documental inequívoca. Outrossim, o réu não nega o débito, cingindo-se a aduzir que emprestou o veículo a um amigo
que não mais o devolveu. Tal declaração é relatada pelo Sr. Oficial de Justiça nas folhas 31 porque, repita-se, o réu não
contestou. Em momento algum, o requerido comprovou o adimplemento do contrato. Estes autos cingem-se a discutir eventual
mora do réu, o que permitiria, em tese, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, estando o réu em mora,
cabível a presente ação de depósito do bem alienado fiduciariamente em garantia. De rigor, portanto, a procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com
fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e 902 do CPC, CONDENO o réu THIAGO ULISSES DA SILVA, como devedor
fiduciário equiparado a depositário, a restituir à autora o bem mencionado na inicial, no prazo de 24 horas, ou o equivalente
ao saldo devedor em aberto, devidamente corrigido e acrescido dos encargos contratuais, tudo sob as penas da lei, exceto a
pena de prisão como depositário infiel, nos termos do art. 901 e 904 e seu parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00,
na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Monte Aprazível 28 de agosto de 2012 LEONARDO GRECCO
JUIZ DE DIREITO - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
369.01.2011.002157-0/000000-000 - nº ordem 626/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NELSON SAMUEL
BECHELLI E OUTROS X MARIA ELISA DE SIQUEIRA BECHELLI - Fls. 158 - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a desistência do prazo para interposição de recurso formulada às fls. 156. Certificado o trânsito em julgado e
recolhidas as custas devidas, expeça-se o formal de partilha, arquivando-se os autos em seguida. Int. Monte Aprazível, 03 de
setembro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/SP 22327
369.01.2011.002193-4/000000-000 - nº ordem 632/2011 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - ALEX SANDRO
APARECIDO SANTA ROSA X HDI E OUTROS - Fls. 100 - Vistos. Árbitros os honorários advocatícios à procuradora nomeada,
no grau máximo permitido (70% da tabela da OAB), expedindo-se certidão. Recebo o recurso de apelação de fls. 93/95,
tempestivamente interposto pelo réu, em seu efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões no
prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, observadas as
cautelas legais, com nossas homenagens. Int. Monte Aprazível, 09 de agosto de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito
- ADV PAULA CRISTINA RESENDE DA COSTA GUARESEMIN OAB/SP 251843 - ADV ANGELO ROBERTO JABUR BIMBATO
OAB/SP 184594 - ADV CÉLIO PARANHOS SANTANA OAB/SP 179123
369.01.2011.002292-6/000000-000 - nº ordem 675/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X CASA AGROPECUÁRIA BOM JESUS DE MONTE APRAZÍVEL LTDA ME E OUTROS - Fls. 69 - CERTIDÃO:
Certifico e dou fé que, pesquisando junto ao sistema INFOJUD, não foram encontradas declarações de imposto de renda
entregue pelo executado Odenir Ramos no exercício de 2012, mas somente no exercício de 2011, conforme documento de
fls. 65. Certifico ainda que foram apresentadas por parte da executada Rosana Rosa declaração de renda nos exercícios de
2012 e 2011 e pela Casa Agropecuária Bom Jesus declaração Anual do Simples Nacional no exercício de 2010, conforme
documentos em apartados. Monte Aprazível, 31 de agosto de 2012. Escrevente: CONCLUSÃO: Aos 31 de agosto de 2012, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível, Doutor LEONARDO GRECCO.
Escr.,______ Processo nº 675/2011 Vistos. Ante a certidão supra, intime-se o exequente, para que compareça à serventia, para
consulta da declaração de imposto de renda dos executados, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se . Decorrido trinta
(30) dias, da intimação da exequente, proceda a incineração da declaração de imposto de renda. Int. Monte Aprazível, 31 de
agosto de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito DATA: Em seguida, recebidos. Escr.,______ - ADV GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
369.01.2011.002518-7/000000-000 - nº ordem 741/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - CÉLIA APARECIDA DA SILVA
X LUIZ ONOFRE DA SILVA E OUTROS - Fls. 73 - Vistos. Ante a certidão supra, intime-se pessoalmente a inventariante para
promover o regular andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento dos autos. Int. Monte Aprazível,
05 de maio de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV MARCELO AUGUSTO MESTRINARI OAB/SP 163819
369.01.2011.002443-0/000000-000 - nº ordem 749/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - BANCO ITAULEASING
S.A. X CELSO BLANCO FERNANDES - EPP E OUTROS - Fls. 158 - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos
réus às fls. 150/157. Os recorrentes foram intimados da decisão dos embargos de declaração de fls. 148, pela imprensa DJE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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