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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012 - Página 93

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TJSP 19/09/2012 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1270

93

CF: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” e no art. 8º, “1”, do Pacto de San José da
Costa Rica, de modo que a demonstração da apólice é imprescindível sob pena de nulidade do processo por incompetência”
(Grifei). No caso dos autos, verifica-se que os contratos de mútuo celebrados pelos autores Genilda Souza (fls. 34/44), Hélio
Pires dos Santos (fls. 50/61) e José Silva Cruvinel (fls. 125/135) se deram antes de 24/06/1998 (edição da MP 1.671/98),
de modo a prevalecer a natureza pública das respectivas apólices (ramo 66). E, por assim ser, em se tratando de apólice
pública, surge o interesse da Caixa Econômica Federal em participar como litisconsorte passivo na demanda, o que desloca a
competência para a Justiça Federal, por força do art. 5º, LIII, c/c art. 109, I, ambos da CF. Em relação aos demais autores, ou o
seguro foi contratado em período no qual havia a dualidade de apólices ou, então, em momento onde somente existia a apólice
privada, após dezembro de 2009, razão pela qual o feito deverá ser melhor instruído. Diante do exposto: I) Em relação aos
autores Genilda Souza, Hélio Pires dos Santos e José Silva Cruvinel, com fulcro nos fundamentos supra e naqueles lançados
no acórdão anexo, DECLINO da competência para o julgamento do feito em favor de uma das Varas da 7ª Subseção Judiciária
/ Araçatuba. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, separe-se o feito encaminhe-se-o, com as cautelas de estilo. II) Após,
cls. para deliberação em relação aos demais autores. - ADV HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA OAB/SP 279986 - ADV
ANTONIO BENTO JUNIOR OAB/SP 63619 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 - ADV FRANCISCO HITIRO
FUGIKURA OAB/SP 116384 - ADV JOSE ANTONIO ANDRADE OAB/SP 87317 - ADV DENISE DE OLIVEIRA OAB/SP 148205
024.01.2011.001049-7/000000-000 - nº ordem 197/2011 - Liquidação por Artigos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- AKEMI NAGATA MIRANDA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 318/323 - Vistos. AKEMI NAGATA MIRANDA e
OUTROS ajuizaram Execução de Título Judicial em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundados em Ação Civil Pública movida
pelo IDEC em face do mesmo requerido, apresentando os cálculos de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA no valor total de R$91.827,83
(fls.02/19). Juntou documentos (fls.20/199). Foi reconhecido o não cabimento em custas iniciais (fls.228/231). O executado foi
citado (fl.236), depositou a quantia em juízo (fl.239) e alegou, em síntese: a) a suspensão do processo; b) a inexigibilidade da
sentença exequenda e ilegitimidade de parte; c) necessidade de prévia liquidação do julgado; d) ilegitimidade ativa da parte
autora; e) prescrição; f) a contagem dos juros de mora da citação na liquidação e não do processo de conhecimento; g) a
adoção de índices e juros remuneratórios não contemplados na decisão exequenda; h) a inclusão de juros remuneratórios por
período superior à vigência do contrato (fls.240/269). Os exequentes replicaram (fls.294/313). É o relatório. Decido. Em que
pese ser nomeada de habilitação/liquidação de sentença, vê-se que o autor proveu verdadeira execução direta do julgado,
apontando o valor que entende por correto, requerendo a citação da requerida para pagamento (fl.19). Destarte, atendeu ao
previsto no artigo 475-B do CPC, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, o título exequendo fala em “tudo a ser
apurado em liquidação de sentença” (fl.126), não impondo uma em detrimento de outra espécie de liquidação. Sobre a
possibilidade de se ingressar diretamente com a fase de execução: “PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - Ação coletiva
de consumo - IDEC - Liquidação de sentença. O cumprimento possui fundamento em sentença com trânsito em julgado e,
portanto, a obrigação é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa e exigível. Não é obrigatória a prévia liquidação de
sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do artigo 475-B, do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido”. (TJRS
- AC nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câm. Especial Cível - Rel. Des. Marcelo Cézar Müller - J. 27.07.2011 DJERS 01.08.2011). Observada essa premissa, vê-se que o houve ordem judicial de citação do banco requerido para pagar
(fl.235), tendo depositado a quantia em juízo (fl.239) e apresentado impugnação, que recebida no efeito suspensivo (fl.292),
permite seu julgamento nestes próprios autos (artigo 475-M, §2º, do CPC). Extrai-se da própria transcrição do RE nº626.307
(fl.242), que a ordem de suspensão não abrange os processos em fase executiva, como no presente caso. Por outro lado,
restou decidido que a decisão proferida tem abrangência nacional e não se restringe aos até então filiados ao IDEC, autor da
ação originária, mas sim aos titulares de conta bancária junto ao requerido no mês do referido expurgo. O Superior Tribunal de
Justiça já se pronunciou a esse respeito: “Ação civil pública. IDEC. Interesses individuais homogêneos. Cadernetas de poupança.
Janeiro de 1989. Uniformização de jurisprudência. 1. O artigo 476 do Código de Processo Civil não vincula o colegiado perante
o qual foi suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, que fica subordinado aos aspectos de conveniência e
oportunidade. Precedentes da Corte. 2. Intimado o Ministério Público na instância ordinária, que entendeu não ser caso de
manifestação específica ante a ausência de relação de consumo, não há falar em nulidade decorrente da não intervenção do
parquet. 3. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porque caracterizada está a relação de consumo entre a
instituição financeira e o poupador. 4. As cadernetas de poupança são aplicações financeiras automaticamente renovadas com
a só manutenção do depósito. Há a continuação do contrato no tempo, com o que o crédito a menor repercute enquanto perdurar
a aplicação, não se podendo falar em retroatividade do Código de Defesa do Consumidor. 5. A instituição financeira depositária
é parte passiva legítima para responder por diferenças de rendimentos em cadernetas de poupança no período de janeiro de
1989. 6. Na linha do entendimento já adotado nesta Corte, não há falar, na hipótese presente, em litispendência entre a ação
civil pública e a ação de cobrança. 7. Sobre o alcance da sentença, não há como dar curso ao especial, porque a limitação da
jurisdição está na esfera do banco réu, ou seja, determinou-se o cumprimento da decisão para todos aqueles que mantinham
contrato com o mesmo. Além disso, a Lei nº 9.494/97, que alterou o artigo 16 da Lei nº 7.347/85, e a Medida Provisória nº 2.18035/01, que alterou a Lei nº 9.494/97, que cuida da abrangência das sentenças em ação de caráter coletivo proposta por entidade
associativa, são posteriores à sentença, ao Acórdão recorrido e ao recurso especial. 8. Segundo a jurisprudência desta Corte,
os critérios de remuneração estabelecidos na Lei nº 7.730/89, artigo 17, inciso I, não têm aplicação às cadernetas de poupança
com período mensal iniciado até 15/01/89, sendo certo que o IPC de janeiro de 1989 corresponde a 42,72%. 9. Recurso especial
conhecido parcialmente e, nesta parte, provido”. (STJ, REsp 175.288/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26.03.2002, DJ 18.11.2002 p. 209). É remansoso o entendimento que o prazo prescricional de
valores referentes à correção monetária e juros capitalizados é vintenário (art. 177, do Código Civil de 1916), não se aplicado o
disposto no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916, de forma que não há se falar em reconhecimento da prescrição. De todo
oportuno consignar que não ocorreu a prescrição dos juros remuneratórios, diante da relação de depositante e depositário entre
as partes, pois em conformidade com o art.168 do Código Civil de 1916, não corre a prescrição “... em favor do credor
pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e
as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda”.
Consoante a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira : “Por uma inspiração moral análoga, não correrá a prescrição entre
pessoas que estejam ligadas por uma relação jurídica originária da confiança ou que conservem bens da outra em seu poder ou
sob sua guarda. Daí não fluir a prescrição em favor do credor pignoratício contra o devedor, quanto à coisa apenhada; em favor
do depositário contra o depositante, do mandatário contra o mandante, do administrador de bens alheios contra os seus
proprietários”. Anote-se que, em razão do disposto na norma de transição (art. 2.028, do Código Civil de 2002), prevalece a
conclusão acima lançada, aplicando-se o lapso previsto na Lei anterior. Nos mais, temos quatro contas poupanças com
vencimento na primeira quinzena do mês e com saldo em janeiro de 1989, o que atende ao previsto no título exequendo, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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