TJSP 20/09/2012 - Pág. 1174 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1271
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hipossuficiência - Presunção relativa da declaração - Necessidade de prova efetiva do alegado - Inexistência - Decisão mantida
- Recurso improvido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.10.2509419, Rel. Des. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito
Privado, jul. 10/08/2010) “Justiça Gratuita - Declaração de pobreza possui presunção relativa - Admissibilidade de determinação
de comprovação da hipossuficiência econômica - Recurso improvido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.10.3520548, Rel.
Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, 28ª Câmara de Direito Privado, jul. 19/10/2010)”. Sem custas ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: IZABEL CAVALLINI BAJJANI (OAB 273255/SP)
Processo 0705992-33.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eudesio
Antonio Santana e outro - Unimed Uniplan Nacional - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.Emendem os autores a inicial,
no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, para acostarem aos autos documentos que comprovem que o estabelecimento réu,
cujo endereço foi indicado na inicial, teria, em tese, participação nos fatos descritos na mesma. No mesmo prazo e também sob
pena de extinção, deverão os requerentes emendar a inicial para atribuir valor correto à causa, que deverá corresponder a doze
mensalidades do contrato cujo descumprimento se alega, juntando documentos comprobatórios do valor das mensalidades. Int.
- ADV: PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP)
Processo 0705997-55.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - JOSÉ ANTONIO
DE SOUZA NETO - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Emende a parte autora a inicial de modo a formular todos os
pedidos de forma certa e determinada, com adequação do valor da causa. Prazo - 10 dias, sob pena de indeferimento. Intimese. - ADV: DEVANIR HERMANO LOPES (OAB 200171/SP)
Processo 0706001-92.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Adriana Gasparini
de Souza de Mari - ALLIANZ SEGUROS S/A e outro - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, “caput”, da Lei nº
9.099/95. Constata-se, no caso em tela, que a realização de perícia, a ser realizada sob o crivo do contraditório, é essencial,
necessária e pertinente para apuração, dentre outros aspectos: a) houve, ou não, defeitos no veículo conduzido pela autora; b)
qual seria a origem dos supostos defeitos, se fato imputável à autora (forma de condução do veículo) ou à fabricante do mesmo;
c) qual seria a natureza do suposto defeito, verificando-se se o mesmo foi, ou não, por si só, suficiente para ocorrência do
suposto acidente ou se houve outros fatores determinantes do mesmo; d) a ocorrência do suposto defeito estaria ou não coberta
pelo seguro; e) qual seria o valor correto da indenização a ser paga à autora, levando-se em conta a extensão concreta dos
danos e o valor de mercado de peças e do próprio veículo como um todo, que deverão ser arbitrados em Juízo. Somente um
perito capacitado poderá, eficazmente, responder a estas e a outras indagações. O julgamento com base na prova produzida
(fls.16/36) e possível em sede de Juizado Especial, inclusive oral, por si só, não conduzirá a um julgamento seguro e satisfatório,
eis que, para convencimento deste Magistrado se faz indispensável a prova pericial, não se tratando da singela prova definida
no artigo 35 da Lei nº 9.099/95. Ocorre que, não dispõe este Juizado Cível, de tal profissional de sua confiança, que trabalhe por
honorários módicos, a fim de não onerar sobremaneira as partes e considerando o valor da causa. Sendo assim, há complexidade
probatória a impedir o prosseguimento do feito.Ressalte-se que a própria autora, a fls.14, penúltimo parágrafo, requereu a
produção de prova pericial no caso. Na lição de Mauro Fiterman, cabível na espécie : “A causa de maior complexidade, diante
do antes referido, constata-se ser aquela que, para efetiva prestação da tutela jurisdicional, necessita de prova cuja produção
resta inviabilizada perante o Juizado Especial Cível, em face de vedação do ordenamento jurídico, ou mesmo falta de
aparelhagem dos juizados não importando se prova postulada pelas partes ou não, em consonância com o art. 5º da LJEC -, a
ponto de as partes terem cerceadas suas pretensões probatórias. Subtrair essa prova essencial ao conhecimento da demanda
levaria a uma nulidade da decisão final, ou mesmo que o juízo reste inviabilizado de decidir, prejudicando a própria finalidade do
juizado, orientada pelo art. 6º da Lei 9.099/95.” E acrescenta que :”3. As causas de maior complexidade são aquelas que exigem
produção de prova que não é apta a ser produzida em um juízo de rito sumaríssimo, por vedação legal, ou mesmo pela falta de
aparelhagem dos Juizados Especiais Cíveis que, uma vez não produzida, por ser prova necessária, induz ao cerceamento da
defesa da parte postulante” (RT 813/106 e 113). Em conseqüência, não é o caso de se encaminhar os autos ao juízo cível, seja
porque os requisitos da petição inicial e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 são distintos dos do Código de Processo
Civil, seja porque se cuida de incompetência absoluta, ocasionando, portanto, sua extinção sem apreciação do mérito. Outrossim,
aplicável ao caso o disposto no art.400, II, do CPC, devendo ser indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por
exame pericial puderem ser provados. A prova oral, no caso, se afigura impertinente, nos termos do art.33 da Lei nº 9.099/95. A
presente causa não é, pois, de menor complexidade, nos termos previstos no art.98, I, primeira parte da CF/88, não se podendo
ampliar o disposto no art.3º, I, da lei nº 9.099/95 para se permitir o processamento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis,
que causas complexas, que dependam de intrincada prova pericial. De se destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federal,
última Instância no âmbito do Poder Judiciário, já se pronunciou sobre o tema, rejeitando a possibilidade de propositura de
demandas complexas (que dependam de prova pericial) perante os Juizados Especiais Cíveis: “Informativo 623 do STF Brasília, 11 a 15 de abril de 2011 Nº 623 Competência: art. 98, I, da CF e pedido de indenização - 3 Os Juizados Especiais não
possuem competência para o julgamento de ação, promovida por tabagista, destinada a obter indenização para tratamento de
dependência causada pelo cigarro. Com base nesse entendimento, o Plenário proveu recurso extraordinário, a ele afetado pela
1ª Turma, em que empresa produtora de cigarros sustentava a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar a
causa v. Informativo 600. Inicialmente, salientou-se a necessidade de haver campo propício ao reexame das decisões proferidas
por turmas recursais, bem como a inviabilidade da submissão da controvérsia ao STJ (CF, art. 105, III). Em seguida, aduziu-se
que a definição da complexidade, ou não, de conflito de interesses não pressuporia a reanálise dos elementos probatórios, mas
a moldura fática retratada soberanamente no “acórdão” impugnado mediante recurso extraordinário. Dessa forma, consignou-se
que, para fixar a responsabilidade da recorrente pelo dano material, estariam em jogo valores a gerar complexidade. Considerouse que a afirmação sobre se o consumo de certo produto geraria direito à indenização, ante a repercussão no organismo
humano, pressuporia definição que extravasaria a simplicidade dos processos dos Juizados Especiais. Asseverou-se, em
conseqüência, que o tema estaria a exigir dilação probatória maior e abordagem de aspectos que ultrapassariam a previsão do
disposto no art. 98, I, da CF, no que se refere a “causas cíveis de menor complexidade”. Assinalou-se que, nos autos, caberia a
ponderação dos valores envolvidos: legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao
cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa
quanto a danos à saúde dos consumidores. Realçou-se, ainda, a extensão dos pronunciamentos judiciais, uma vez que a
sentença conteria 6 folhas e o “acórdão”, 24, o que sinalizaria a complexidade da matéria. Ademais, tendo em conta que a Lei
9.099/95 deve ser interpretada à luz da Constituição, reputou-se que não se poderia potencializar o art. 3º, I, do aludido diploma
legal, em que prevista a competência dos Juizados para a apreciação de causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo. RE 537427/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.2011. (RE-537427)” grifos nossos Eis a ementa do julgado:
“COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS CAUSAS CÍVEIS. A excludente da competência dos juizados especiais complexidade
da controvérsia (artigo 98 da Constituição Federal) há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial,
observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada. COMPETÊNCIA AÇÃO INDENIZATÓRIA FUMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º