TJSP 20/09/2012 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1271
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DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95.
Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo em montante superior a
40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica
financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei
9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento
das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º,
da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 03 de setembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito ADV FABRIZIO JACOMINI FERRAZ DE ANDRADE OAB/SP 219337 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305
408.01.2011.012370-2/000000-000 - nº ordem 3903/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- MARCOS DO AMARAL MOREIRA X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 51 - Vistos.
Considerando a petição da requerida e ofício às fls. 41/43 noticiando o pagamento da obrigação, homologo, para que produza
seus jurídicos efeitos, a renúncia do recurso interposto às fls. 45/50 pela requerida, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa. Manifeste-se o autor sobre a petição e depósito de fls. retro. Int. - ADV PATRICIA SABRINA GOMES OAB/SP
233382 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
OAB/SP 12199
408.01.2011.012629-2/000000-000 - nº ordem 4042/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários LUZIA DE MORAES FERREIRA X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 37/45 - VISTOS.
LUZIA DE MORAES FERREIRA, qualificada nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais
c.c. repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo a
devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de tarifa de cadastro
de abertura de crédito, tarifa de avaliação de bem e registro de contrato por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira
e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas
parcelas do financiamento. A requerida apresentou defesa a fls. 22/25, acompanhada de cópia da cédula de crédito bancário
decorrente do contrato de financiamento encetado com a autora (fls. 26). No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo
38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. As preliminares, confunde-se com o mérito e com este serão analisadas.
Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pelo requerente em virtude do financiamento de um veículo
automotor. Alega a autora que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas, sustentando representarem
indevida vantagem auferida pela instituição financeira. A requerida apresentou contestação sustentando a legalidade da
cobrança das tarifas impugnadas. Consoante cópia da cédula de crédito bancária encartada a fls. 26 verifica-se que, dentre as
cobranças aduzidas na inicial, foram efetivadas, na contratação com a autora, cobranças de tarifa de cadastro (R$ 509,00),
registro de contrato (R$ 38,98) e tarifa de avaliação do bem (R$ 193,00). Na tentativa de moralizar as operações de crédito que
englobam os financiamentos de veículos o Banco Central baixou a resolução 3517, de dezembro de 2007, que passou a valer
em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos
e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A
resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um documento chamado Custo Efetivo Total
(CET), e nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos, taxas,
seguros, entre outros, incluindo até os chamados “serviços de terceiros”, onde deverá estar mencionada a taxa de retorno. Cabe
assinalar que a resolução não proíbe a utilização de taxas de retorno ou outros adicionais, no entanto, deve ser deixado bem
claro ao consumidor tudo o que ele está pagando por meio do Custo Efetivo Total (CET) que deve ser entregue ao cliente antes
da contratação da operação de crédito. No entanto, a ausência de proibição, pelo Banco Central, não induz à legalidade das
cobranças encetadas, as quais são abusivas face ao Código de defesa do Consumidor. No tocante a tarifa de abertura de
crédito (TAC), aqui designada de “tarifa de cadastro”, esta visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito e tem por
fato gerador, conforme especificado na Circular 3371 do Bacen, de 06.12.2007, “a realização de pesquisa em serviços de
proteção ao crédito (...) e informações necessárias ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de
depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.” A chamada TAC tem como causa de sua incidência
a concessão do crédito, não representando uma prestação de serviço ao cliente, uma vez que o banco apenas visa se socorrer
de meios para diminuir os riscos de sua atividade, sendo seu interesse as informações angariadas nas consultas realizadas. A
cobrança dessa tarifa é nula nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. A realização de
pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente
uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do banco, risco esse que é inerente à própria atividade desempenhada
pelas instituições financeiras não sendo, portanto, lícita a cobrança de tal custo ao consumidor, especialmente quando incluída
a cobrança em contrato de adesão. O mesmo se diga com relação à cobrança a título de “registro de contrato” e se tratando da
cobrança a título de “taxa de gravame”, é do interesse da Instituição Financeira a publicidade acerca do gravame presente sobre
o bem e decorrente do contrato de mútuo, não lhe sendo lícito, portanto, o repasse do custo deste serviço ao consumidor. Tal
encargo sequer está previsto na resolução e circular do Bacen como passível de cobrança ao consumidor. Ademais, a instituição
financeira cobrou o valor de R$ 38,98, mas não informou onde promoveu o mencionado registro do contrato ou qual seria a
utilidade do citado registro. Ou seja, sequer há indício da efetivação do registro do contrato, há apenas certeza da cobrança de
tal encargo de maneira diluída nas parcelas do financiamento. O mesmo se diga com relação à “tarifa de avaliação de bem”,
pois é a instituição financeira que tem interesse em avaliar o bem antes de conceder o financiamento, até porque ficará com o
veículo em garantia em caso de não pagamento do mútuo contratado , não lhe sendo lícito repassar o custo desta operação ao
consumidor. A tarifa bancária cobrada a este título é abusiva e a cláusula permissiva de sua cobrança nula de pleno direito nos
termos do art. 51, IV e XII do CDC. As cobranças indevidas ainda se revestem de maior abusividade e sem possibilidade de
ingerência do consumidor porque insertas em contrato de adesão. Tendo sido o contrato de financiamento encetado por meio de
contrato de adesão, há que se desbastar o excesso contratual do valor mais elevado, para se aplicar a eqüidade. Carlos
Maximiliano delineia as diretrizes de interpretação do contrato de adesão: a) contra aquele em benefício do qual foi feita a
estipulação; b) a favor de quem a mesma obriga e, portanto, em prol do devedor e do promitente; c) contra o que redigiu o ato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º