TJSP 20/09/2012 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1271
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centavos) concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 13 e intituladas tarifa de cadastro
(R$ 385,00), tarifa de emissão de carnê (R$ 140,40), registro de contrato (R$ 34,44) e pagamento de serviço de terceiros (R$
840,00). O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais de 1,83% ao mês e correção monetária desde o
desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou
honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão
anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste
lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente,
arquive-se a ficha-memória. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o
valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso
haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor
eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das
parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 10 de
setembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV CÁSSIA FERNANDA DA SILVA OAB/SP 181775 ADV DIOGENES TORRES BERNARDINO OAB/SP 171886 - ADV ORLANDO SILVA NETTO OAB/SP 293870 - ADV ALEX
RODRIGO TORRES BERNARDINO OAB/SP 297994 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
408.01.2011.015456-2/000000-000 - nº ordem 5804/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários DIOGENES TORRES BERNARDINO X BV FINANCEIRA - Fls. 40/43 - VISTOS. DIOGENES TORRES BERNARDINO, qualificado
nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BV
FINANCEIRA S/A requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título
tarifa de cadastro, registro de contrato e serviço de terceiros por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não
serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas
do financiamento, o que fez com que o valor financiado aumentasse, indevidamente. A requerida apresentou defesa a fls. 19/23,
encartou a cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado com a autora (fls. 24). No
mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Afasto a decadência
em relação aos autos, pois esta não se aplica ao caso. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pela
requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega a autora que tais tarifas foram embutidas indevidamente
no valor das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. Apresenta-se, neste
caso, a incidência da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, artigo 259, V, in literis: “V - quando o litígio tiver por
objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”. (grifo nosso). O
valor da causa pode ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais
a que dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado (Ap. 1199-84,
4.4.84, 7ª CC 1° TARJ, Rel. Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed.
RT, Vol. 16, 1978, p. 228). Quando há critério fixador do valor da causa atribuído em lei, incumbe ao julgador corrigi-lo de ofício e
adequar ao estabelecimento na legislação. Sendo assim, sirvo da presente e corrijo o valor da causa para R$ 34.373,19 anotese. Deve ser indicado que, no presente caso resta caracterizada hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados
Especiais Cíveis. Destarte, devem ser apresentados os seguintes julgados sobre o tema: CONTRATO CONCESSÃO CRÉDITO.
Ação revisional de juros praticados pelo recorrente. Contrato de CDC firmado no montante de R$ 45.694,00 (quarenta e cinco
mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC. Valor de alçada dos juizados ultrapassado. Incompetência do juízo em
razão do valor. Critério absoluto. Sentença reformada. Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado, impõe-se a
extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel.
Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA 15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção
do processo, a teor do art. 51. II. Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra
Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de
qualidade por inadequação. Complexidade da prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção
do processo sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel.
Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo
com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor
adquiriu veículo em montante superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que
demonstra a sua capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários,
diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados
à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso,
poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquivese. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 06 de setembro de 2012. BÁRBARA TARIFA
MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV DIOGENES TORRES BERNARDINO OAB/SP 171886 - ADV ORLANDO SILVA NETTO
OAB/SP 293870 - ADV ALEX RODRIGO TORRES BERNARDINO OAB/SP 297994 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
408.01.2011.015457-5/000000-000 - nº ordem 5806/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários PERIO ENIO PEDRO X BV FINANCEIRA - Fls. 39/47 - VISTOS. PERIO ENIO PEDRO, qualificado nos autos, intentou a presente
ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento
de veículo sob o título de tarifa de cadastro, registro de contrato e pagamento de serviço de terceiros por serem, tais cobranças,
ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais
como as mencionadas, nas parcelas do financiamento e, para tanto, apresentou cópia da cédula de crédito bancário decorrente
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