TJSP 21/09/2012 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1272
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produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 397 do CPC; d) o requerimento de produção
de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas, individualmente qualificadas, exposta a pertinência e
a utilidade de cada oitiva desejada, bem como a necessidade de intimação para comparecimento à audiência. Requerimentos
genéricos de intimação das testemunhas, sem a justificativa da necessidade, implicarão a presunção de que as testemunhas
comparecerão independentemente de intimação. 2. Sem prejuízo, as partes deverão informar se desejam a designação de
audiência preliminar. O silêncio ou a simples indiferença ou “não oposição” implicará presunção de desinteresse. 3. Intime-se ADV GABRIELA GERMANI OAB/SP 155969 - ADV EDVALDO KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA OAB/SP 210888
348.01.2012.002796-7/000000-000 - nº ordem 302/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - BENEDITO
GALVANO X JOSE CLAUDIO FELIX E OUTROS - Fls. 103 - Como já decidido, cite-se o requerido, José Cláudio Felix, para os
atos e termos da ação proposta, ficando o mesmo advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de
presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Ficam deferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil. A
citação por hora certa fica condicionada à suspeita de ocultação por parte do oficial de justiça. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV MARCELO SABATINI DUFEK OAB/SP
260610 - ADV AGEILDO JOSE DE LIMA OAB/SP 264831 - ADV MISLAINE VERA OAB/SP 236455
348.01.2012.003323-0/000000-000 - nº ordem 370/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - F. F. R. X I. V. P. - ( Vista do
Laudo da Assistente Social de fls. 52/55) - ADV MARCIA APARECIDA CIRILO OAB/SP 193166
348.01.2012.004927-4/000000-000 - nº ordem 556/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - N. A. B. X A. R. C. - Fls.
51 - Concedo às partes os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Acolho, integralmente, a cota ministerial de fls. 50 e
determino a realização de estudo social na residência das partes e avaliação psicológica dos envolvidos, devendo os autos ser
encaminhados ao setor técnico para apresentação dos laudos respectivos em 30 dias. Com a resposta, vistas às partes e ao
Ministério Público. Int. Fls. 52: Data designada para avaliação psicológica no Fórum de Mauá: 16/10/2012, às 09h30 (a criança,
a mãe requerente e um acompanhante para a criança). 18/10/2012, às 09h30 (a criança, o pai e a avó paterna). - ADV ISABELA
MENEGHINI FONTES OAB/SP 254449 - ADV JOSÉ BARBUIO JÚNIOR OAB/SP 261046
348.01.2012.005395-2/000000-000 - nº ordem 633/2012 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos VALDINEI DA SILVA CAVALCANTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 19 - Sentença nº 1544/2012
registrada em 12/09/2012 no livro nº 332 às Fls. 136/137: Autos n° 633/2012 SENTENÇA VALDINEI DA SILVA CAVALCANTI
pede a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a rever o valor do auxílio-acidente prestado para
o salário mínimo e a pagar as diferenças apuradas. A contestação afirma decadência, prescrição, e que o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do trabalhador, portanto inaplicável o limite mínimo invocado. A réplica afasta as questões prévias
e repisa os fundamentos da petição inicial. O Ministério Público posicionou-se por não intervir. RELATEI. FUNDAMENTO:
Ausentes questões preliminares arguidas pelas partes ou cognoscíveis de ofício. Não há decadência: deferido o benefício em
1981 (folha 20), assentou o STJ: “[e]sta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo
103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, por
se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada
em vigor”(AgRg no REsp 1269231/RJ, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 26/09/2011).
Ausentes outras questões prévias, a hipótese é de julgamento imediato, porque restrita a controvérsia à exegese da Lei, e não
a fatos, o que antecede a exigência da audiência preliminar (artigos 330, I e 331, CPC). O art. 29, § 2º, da Lei n° 8213, de 1991
determina: “[o] valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício”. Por sua vez, o art. 86, § 1°, do mesmo diploma (com redação dada pela
Lei n.° 9.528, de 1997), dispõe: “[o] auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será
devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”. E
aqui não há violação ao art. 201, § 2.°, da Constituição da República, pois o auxílio-acidente decorre de incapacidade laborativa
permanente, mas parcial, ou seja, não substitui os rendimentos do trabalho, senão apenas os complementa. Outrossim, a norma
em questão deve ser lida em conjunto com o art. 7°, IV, do Código Político, que conceitua o salário mínimo como o piso da
justa retribuição integral pelo trabalho, de modo que o piso constitucional de uma prestação previdenciária de natureza parcial
não pode ser havido como superior àquilo que a própria Constituição reputa uma retribuição integral. O que a Carta de Direitos
visa, tanto lá quanto cá, é garantir ao trabalhador o mínimo indispensável à sua mantença, de modo que reputar o salário
mínimo como o piso do auxílio-acidente desvirtuar-lhe-ia a finalidade para equipará-lo ocasionalmente à própria aposentadoria,
destinada a compensar o esvaziamento integral da capacidade laborativa (art. 44, Lei n.° 8.213, de 1991). Saliente-se que o
regime geral de previdência social “está estruturado na fórmula da repartição simples - custeio em regime de caixa, pelo qual não
há capitalização, de modo que a arrecadação de hoje é o que paga os benefícios atuais - e, embora tenha caráter contributivo, é
informado pelo princípio da solidariedade” (Luiz Roberto Barroso. Constitucionalidade e legitimidade da Reforma da Previdência
in Temas de Direito Constitucional Tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 171), logo superafetar o auxílio-acidente implicaria
prover ao seu beneficiário situação mais favorável do que aquela de que goza o trabalhador sadio, jungido ao salário mínimo,
violando o postulado constitucional da igualdade, em prejuízo da economicidade que rege a lógica de sustento do sistema. Esta
é a jurisprudência do E. STJ: “O acórdão recorrido, ao manter a sentença no ponto em que determinou que o auxílio-acidente
não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.21 - ADV PAULO JOSE PEREIRA DA
SILVA OAB/SP 281702
348.01.2012.006002-3/000000-000 - nº ordem 708/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. C. G. D. G. X J. D. S. S. - (
Vista da certidão do oficial de justiça “..... deixei de citar Joabil em virtude do mesmo não haver sido localizado nas diligências
feitas...... diligências feitas aos finais de semana com os benefícios do artido 172 ....” ) - ADV ELENICE LISSONI DE SOUZA
OAB/SP 115302
348.01.2012.006413-8/000000-000 - nº ordem 765/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - I. L. L. M. D. C. M. X G. L. D.
C. M. - ( Vista da devolução da Carta Precatória de fls. 28/41) - ADV JEFFERSON FERREIRA DOMINGUES OAB/SP 260760
348.01.2012.010414-4/000000-000 - nº ordem 1248/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. N.
D. C. X M. R. D. C. - ( Vista da certidão do oficial de justiça. “ ....... deixei de citar em virtude do mesmo não ter sido encontrado
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