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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012 - Página 1325

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TJSP 21/09/2012 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1272

1325

nas diligências feitas...” ) - ADV CARLOS EDUARDO DE SOUZA OAB/SP 195168
348.01.2012.011544-5/000000-000 - nº ordem 1387/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.
C. D. O. S. X L. D. J. F. - Vista da certidão do oficial de justiça “.....deixei de citar em virtude da mesma não residiir no local....” ADV MARCO AURÉLIO LOPES OLIVEIRA OAB/SP 172934
348.01.2012.011616-4/000000-000 - nº ordem 1391/2012 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - RODRIGO
RAVANELLI LOPES X BANCO HSBC BANK BRASIL SA - Fls. 42 - VISTOS. Fls. 38/41: Providencie a serventia o desentranhamento
e o arquivamento da declaração de rendimentos em pasta própria. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado às fls. 35, em seu
item 1, promovendo-se as devidas retificações, inclusive junto ao Distribuidor local. Concedo os benefícios da Assistência
Judiciária. Anote-se. Designo audiência de conciliação para o dia 12 de dezembro de 2012, às 13h30 horas. Cite-se e intimese o réu, por carta com AR, observadas as formalidades legais. O comparecimento do autor deverá ser providenciado por sua
respectiva patrona. Int. - ADV MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO OAB/SP 213948
348.01.2012.011627-0/000000-000 - nº ordem 1392/2012 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - MARIA
ALENCAR SILVA X BANCO ITAU CARD SA - Fls. 44 - DECISÃO 1. Defiro a assistência judiciária à autora. Anote-se. 2. Analise
o pedido de tutela antecipada: a causa de pedir consiste em indevida cumulação de juros e soma de valores indevidos: taxa,
serviço e imposto. Sobre o primeiro ponto, o instrumento de folha 20 informa que os juros remuneratórios são de 1,81% ao
mês e 24,01% ao ano e o custo efetivo total de 2,35% ao mês e 32,69% ao ano. Contra a convicção deste juízo, o E. Superior
Tribunal de Justiça pacificou: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, jugado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as
seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada.’ - ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada
de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de
juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido” (AgRg
no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012).
Logo, falta verossimilhança aos primeiros argumentos para autorizar a tutela antecipada. Sobre os segundos argumentos, as
tarifas impugnadas foram expressamente acordadas pelas partes (folha 20), de modo que não há prova inequívoca acerca do
que foi alegado, imperioso antes, portanto, a oitiva da parte contrária. 3. INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pois. 4. Designo
audiência de conciliação para o dia 12 de dezembro de 2012, às 14:20 horas. Cite-se o réu por via postal, para comparecer à
audiência, quando poderá oferecer resposta ao pedido, desde que por intermédio de advogado. Ciente o réu de que a falta à
audiência, ou a não apresentação de preposto com poderes para transigir, poderes para transigir, ou a ausência de resposta,
implicará presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Ciente a autora de que a falta à audiência implicará
presunção de desistência tácita do processo e consequente extinção, se concordar o réu. O comparecimento da autora deverá
ser providenciado por seu patrono. Após o cumprimento, encaminhe-se os autos ao distribuidor para as anotações pertinentes a
fim de que o feito seja processado pelo procedimento sumário. 5. Intime-se. - ADV ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA OAB/
SP 283689
348.01.2012.011706-5/000000-000 - nº ordem 1368/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. M. D. A. E OUTROS - (
Vista do laudo da Psicóloga Judicial 39/42) . - ADV PRAXEDES FERNANDES DOS SANTOS FILHO OAB/SP 155215
348.01.2012.012555-7/000000-000 - nº ordem 1506/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. M. S. X L. C.
D. S. D. S. - Fls. 21/35: Vista da contestação apresentada pelo requerido. - ADV CLEIDE PORTO DE SOUZA OAB/SP 135647 ADV VICTOR DA SILVA MOREIRA OAB/SP 312796
348.01.2012.012837-9/000000-000 - nº ordem 1532/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MOISES
MANOEL TAVARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - ( Retirar guia de perícia médica de fls. 43) - ADV
ANDREA GOMES DOS SANTOS OAB/SP 263798
348.01.2012.013436-3/000000-000 - nº ordem 1610/2012 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L. F.
D. M. S. X M. S. S. - Fls. 30: Data designada para avaliação psicológica 30/10/2012 às 10h00 comparecer o requerido com os
menores. 30/10/2012 às 15h00 comparecer a requerente. (Setor de Psicologia do Fórum Mauá). Fls. 31/34: Vista da contestação
apresentada pelo requerido. - ADV MIRNA RODRIGUES SERRANO OAB/SP 80313 - ADV MIGUEL SIQUEIRA SANTOS OAB/
SP 216613
348.01.2012.014977-9/000000-000 - nº ordem 1785/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário ITAÚ UNIBANCO SA X VOLPI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS - Vistos. Recuso a sugerida prevenção.
Isso porque a execução anteriormente proposta está fundada em título diverso. Posto isso, torne o feito ao Distribuidor, a fim de
que seja livremente distribuído, em homenagem ao princípio do juiz natural. - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/
SP 66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
348.01.2012.014977-9/000000-000 - nº ordem 1785/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- ITAÚ UNIBANCO SA X VOLPI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS - Fls. 40 - Cite-se os executados
para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. Não localizados os devedores, cumpra-se o art. 653 do Código de
Processo Civil. Após, manifeste-se o exeqüente. Citados os executados e não efetuado o pagamento, independente de devolução
do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, se o caso. Caso não sejam localizados os devedores
para a intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça, descrever as diligências efetuadas, para que posteriormente, se
analise a viabilidade de dispensa das intimações. Fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito os honorários do advogado do
exeqüente, que também será reembolsado das demais despesas processuais. Ressalte-se que, no caso de integral pagamento,
no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Poderão os devedores, querendo, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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