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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012 - Página 11

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TJSP 24/09/2012 - Pág. 11 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 24/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano V - Edição 1273

11

A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do
registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento
em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para
que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas –
sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior,
como demonstra o julgamento da apelação cível no. 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009.
Ressalto que, mesmo em relação ao óbice que foi objeto de impugnação expressa por parte da recorrente, não lhe assiste
razão.
O imóvel em questão teve alteração de sua titularidade, em decorrência de partilha oriunda da separação judicial dos
titulares de domínio. Essa situação realmente obriga o registro anterior da Carta de Sentença, em atendimento ao princípio da
continuidade.
A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é assente no sentido de que necessária a prévia averbação da
alteração do estado civil do titular do domínio, por força do princípio da continuidade .” (Apelação Cível nº 908-6/6-Bragança
Paulista, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 7.10.08).
Isso se dá em obediência ao Princípio da Continuidade, contido nos arts. 195 e 237 da lei n. 6.015/73, que exige a perfeita
coincidência entre as partes que constam na matrícula e aquelas que transmitem a propriedade, permitindo o encadeamento
subjetivo dos registros e averbações subsequentes.
Neste sentido foi decidido na Apelação Cível nº 990.10.03118/2, da lavra do Des. Munhoz Soares:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de arrematação expedida em execução extrajudicial (Decretolei nº 70/66, art. 37) – Alteração do estado civil dos titulares do domínio não averbada previamente – Princípio da continuidade
– Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso não provido.
A negativa do registro, ademais, não prejudicará o direito de propriedade da recorrente, mas apenas a obrigará a promover
a necessária regularização, observando o princípio da continuidade.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000020-51.2011.8.26.0213, da Comarca de GUARÁ,
em que é apelante CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS
E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da
referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso,
e dar por prejudicada a dúvida, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça,
JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA,
decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO,
respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação amigável – Modo originário de aquisição da propriedade – Princípio
da continuidade – Observação desnecessária – Princípio da especialidade – Obediência imprescindível - Carta
de adjudicação – Desqualificação para registro – Não apresentação do título – Dúvida prejudicada – Recurso não
conhecido.
A interessada, ora apelante, inconformada com a desqualificação para registro da carta de adjudicação relacionada com
o bem imóvel descrito na matrícula n.º 16.073 do Registro de Imóveis de Ituverava, objeto da desapropriação tratada no
processo n.º 826/2007, que correu pela Vara Única da Comarca de Guará, requereu a suscitação da dúvida pela agora apelada,
Registradora de Imóveis e Anexos de Guará (fls. 06).
A Registradora, suscitando a dúvida, manteve, no entanto, a qualificação negativa, invocando precedente do Conselho
Superior da Magistratura, pois a exigência questionada, direcionada à prévia retificação da área do imóvel, com a descrição
da parte desapropriada e da remanescente, mediante exibição de planta e apresentação de memorial descritivo, revela-se
pertinente, porque amigável a desapropriação e, por conseguinte, derivada a aquisição da propriedade (fls. 02/05).

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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