TJSP 24/09/2012 - Pág. 13 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano V - Edição 1273
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Todavia, com o julgamento da Apelação Cível n.º 83.034-0/2, no dia 27 de dezembro de 2001, relator Corregedor Geral
da Justiça Luís de Macedo, houve modificação da jurisprudência: passou-se a entender que a desapropriação amigável,
consumada na fase administrativa, é meio derivado de aquisição da propriedade, retratando um negócio jurídico bilateral,
oneroso e consensual, instrumentalizado mediante escritura pública.
Doravante, tal concepção do assunto prevaleceu - segundo demonstra, a título de exemplo, o julgamento da Apelação
Cível n.º 39-6/0, em 18 de setembro de 2003, relator Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara -, até um novo reexame da
questão, recentemente promovido, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, no dia 07 de julho de
2011, relator Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal, quando restabelecido o anterior entendimento, a ser prestigiado,
porque afirmado, em harmonia com o acima aduzido, que a desapropriação amigável, inclusive, é modo originário de aquisição
da propriedade.
Não sem razão, porquanto o acordo extrajudicial, elemento identificador da desapropriação amigável - espécie de
expropriação também contemplada no artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 -, versa, exclusivamente, convém insistir, sobre
a indenização a ser desembolsada pelo expropriante: ou seja, a escritura pública amigável de desapropriação não é titulo
translativo da propriedade.
O despojamento da propriedade é coativo, mesmo na desapropriação amigável: inexiste, na desapropriação, em quaisquer
de suas espécies, transferência consensual da propriedade para o Poder Público. A perda compulsória da propriedade,
acompanhada de sua aquisição originária pelo expropriante, é resultante do procedimento administrativo desencadeado pelo
Estado.
O risco de fraude e a falta da garantia prevista para a desapropriação judicial, representada pela apuração da regularidade
dominial como condição para o levantamento da indenização (artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941), não justificam a
desvirtuação da natureza da desapropriação, ainda que amigável.
Ao terceiro prejudicado, restará a sub-rogação de seus supostos direitos na indenização desembolsada pelo ente
expropriante (artigo 31 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941) ou, inviabilizada esta, perseguir, judicialmente, o reconhecimento de
eventual responsabilidade do Estado.
Dentro do contexto exposto - reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da
perda compulsória do bem pelo particular -, a observação do princípio registral da continuidade é prescindível, ainda mais diante
da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
De todo modo, não se dispensa a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na pacífica compreensão do Colendo
Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça e no oportuno magistério de Serpa Lopes, de acordo com quem é
exigível “o requisito da individuação da coisa desapropriada”, inobstante a aquisição originária da propriedade.
Destarte, a origem judicial do título apresentado para registro (carta de adjudicação) não torna prescindível a qualificação:
a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável,
inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Contudo, os presentes autos não foram instruídos com a carta de adjudicação, razão pela qual o reexame da qualificação
impugnada, que pressupõe a análise da via original do título, está prejudicada: aliás, prejudicada a dúvida, o conhecimento do
recurso fica comprometido.
Nem mesmo a exibição de cópia do título judicial, sequer apresentada, supriria a ausência da via original, porque inadmissível
o acesso de mera reprodução do documento ao fólio real: trata-se de posição jurisprudencial sedimentada tanto no Conselho
Superior da Magistratura como nesta Corregedoria Geral da Justiça.
Ademais, a falta de apresentação da via original e mesmo de sua cópia impede que a observação do princípio da especialidade
objetiva seja valorada: é impossível definir se as exigências questionadas são pertinentes e, portanto - considerando que a área
desapropriada está situada em área maior, objeto da matrícula n.º 16.073 do Registro de Imóveis de Ituverava, se a planta
demonstrativa e o memorial descritivo, com delimitação da parte desapropriada e da remanescente, são necessários para o
registro e a abertura de matrícula pretendidos (artigos 167, I, 34, e 196, da Lei n.º 6.015/1973).
Não há, nem à vista do laudo pericial produzido nos autos do processo expropriatório (fls. 26/34), como avaliar se o
título a ser registrado potencialmente descreve os elementos individualizadores da área desapropriada, as medidas perimetrais
e as delimitações da área ocupada pelo bem desapropriado, com as suas confrontações - ausentes no trabalho técnico -, em
suma, se ostenta segura amarração geográfica, com identificação de suas posições espaciais (artigo 176, § 1.º, II, 3, da Lei n.º
6.015/1973).
Pelo exposto, não conheço do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000021-36.2011.8.26.0213, da Comarca de GUARÁ,
em que é apelante CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS
E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da
referida Comarca.
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