Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 24/09/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1273

1569

o embargado, por ocasião da propositura da ação, já havia juntado aos autos cópias das 03 (três) primeiras folhas do aludido
contrato, todavia, às fls. 58/61, como dito acima, houve a juntada da cópia legível e integral do contrato, a qual traz assinatura
das partes. Frise-se, por oportuno, que referido contrato se evidencia como título executivo extrajudicial, sendo, pois, hábil a
instruir a execução. No mérito, os embargos são parcialmente procedentes. O ponto crucial no caso em apreço consiste na data
em que ocorreu a desocupação e conseqüente liberação do imóvel. O embargado sustenta que tal fato ocorreu em 06/01/2010,
ao passo que os embargantes alegam que a desocupação se deu em 08/11/2009. Pois bem. O documento de fl. 10 revela que
a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 06/01/2010. Diante disso, é seguro afirmar que caberia aos embargantes o ônus da
prova no sentido de que a desocupação e liberação do imóvel ocorreu em 08/11/2009, ou seja, em época anterior àquela descrita
no documento de fl. 10. Ocorre, contudo, que os embargantes não obtiveram êxito no tocante ao ônus probatório que lhes cabia,
a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, sendo, pois, forçoso convir que a desocupação, com a entrega das chaves, somente
ocorreu em 06/01/2010. Frise-se, nesse contexto, que, por meio do despacho de fl. 55, as partes foram instadas a esclarecerem
se possuíam interesse na produção de provas, porém, não sobreveio qualquer manifestação das partes, consoante se extrai
da certidão de fl. 56. Anoto, ainda, que o fato dos embargantes terem firmado contrato de locação em 08/11/2009 não induz
a uma conclusão firme e segura de que o imóvel mencionado na inicial teria sido desocupado e liberado ao embargado neste
mesmo dia, ou seja, 08/11/2009. Os embargantes deveriam ter se valido da produção de prova oral para demonstrar que a
efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves ocorreu em 08/11/2009, todavia, como dito alhures, as partes se quedaram
inertes quanto ao esclarecimento no interesse de provas. Portanto, deve prevalecer a quantia pleiteada a título de aluguéis
apontada na inicial, ou seja, R$2.091,11. Todavia, evidencia-se como medida de rigor a exclusão dos honorários advocatícios,
posto que, de acordo com o artigo 55, da Lei 9099/95, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não há a condenação em
honorários advocatícios em primeiro grau. Além disso, cumpre destacar que para o ajuizamento de ação como a presente, em
sede de Juizado Especial, seria prescindível a contratação de advogado. Assim, não seria razoável se exigir dos embargados
as despesas decorrentes de honorários advocatícios. Destarte, não resta outra alternativa senão a parcial procedência dos
presentes embargos, para o fim de determinar o prosseguimento da execução na quantia de R$2.091,11. Por fim, não há que
se cogitar na condenação do embargado como litigante de má-fé, uma vez que, para tanto, deve haver a produção de provas
robustas a respeito, o que não ocorre nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes
embargos, para o fim de determinar o prosseguimento da execução na quantia de R$2.091,11 (dois mil e noventa e um reais
e onze centavos). Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marília,
24 de agosto de 2012. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo no valor de R$184,40 - cento e oitenta
e quatro reais e quarenta centavos) - ADV TERESA MASSUDA ROSSI OAB/SP 104929 - ADV SILVIA REGINA PEREIRA F
ESQUINELATO OAB/SP 83812 - ADV CESAR ALESSANDRE IATECOLA OAB/SP 126988 - ADV EDUARDO BARDAOUIL OAB/
SP 135922
344.01.2011.018035-6/000000-000 - nº ordem 2329/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - DOUGLAS BENEDITO GUILHEN X BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA E OUTROS - Fls. 244
- Fls. 239/241: Ciente do depósito realizado pela requerida BF Utilidades Domésticas Ltda. Por ora, aguardem-se eventuais
contrarrazões ao recurso interposto pelo autor. Int. - ADV MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES OAB/SP 257708 - ADV
EDSON PROCIDONIO DA SILVA OAB/SP 165866 - ADV HENRIQUE SCHMIDT ZALAF OAB/SP 197237
344.01.2011.019724-7/000000-000 - nº ordem 2546/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- SÉRGIO AUGUSTO SOARES X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Nos termos do
Comunicado 445/2006, por se tratar de ato meramente ordinatório, fica o advogado do requerente, intimado através da presente,
a se manifestar nos autos quanto à petição de depósito de fls. 127/130. - ADV DIOGO SIMIONATO ALVES OAB/SP 195990 ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
344.01.2011.004843-2/000000-000 - nº ordem 2615/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - MARILZA DOS SANTOS X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 143. - Vistos... Aguarde-se pelo prazo de
180 dias. Após, inutilizem-se os autos, nos termos do Provimento CSM 1958/2012, do Conselho Superior Da Magistratura (“Os
processos, cuja competência encontra-se prevista no artigo 2º da Lei nº. 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública),
serão descartados após o decurso de 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução,
facultando-se às partes a restituição de documentos.”). Int. - ADV ELOISA MAXIMIANO GOTO OAB/SP 229804 - ADV DELTON
CROCE JUNIOR OAB/SP 103394 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV KATIA TEIXEIRA FOLGOSI OAB/
SP 73339 - ADV ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS OAB/SP 244053
344.01.2011.022456-8/000000-000 - nº ordem 2916/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - CLAUDINEI ALVES MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cálculos de fls. 148/149:
Manifestem-se as partes. - ADV DEISE CRISTINA GOMES LICAS OAB/SP 134246 - ADV CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA
OAB/SP 241167 - ADV PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO OAB/SP 207330
344.01.2011.022750-5/000000-000 - nº ordem 2977/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ROBSON SÉRGIO RODRIGUES X BANCO VOLKSWAGEN S/A - Fls. 90 - Diante do depósito de fls. 85, no valor de R$ 1.327,29,
manifeste-se o autor. Prazo:05 dias. Int. - ADV GUSTAVO SAUNITI CABRINI OAB/SP 225298 - ADV MARCELO TESHEINER
CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO OAB/SP 166822
344.01.2011.022763-7/000000-000 - nº ordem 2979/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- MARA CERANTOLA X BANCO PANAMERICANO SA - Fls. 59 - Ante o resultado negativo da consulta junto ao Sistema
BacenJud, intime-se a exeqüente a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV
RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI OAB/PR 51443 - ADV WAGNER RODRIGUES GONÇALVES OAB/PR 30669
344.01.2011.023234-1/000000-000 - nº ordem 3077/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - LUIZ BATISTA
DE AZEVEDO X BANCO BRADESCO CARTÕES S/A - Fls. 69 - Ciência às partes do ofício do SCPC de fls. 68. Int. - ADV
WANDERLEI ROSALINO OAB/SP 253504 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
344.01.2011.023988-2/000000-000 - nº ordem 3156/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - ANTONIO PAULO DE ALMEIDA PIMENTEL X EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo