TJSP 24/09/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1273
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o embargado, por ocasião da propositura da ação, já havia juntado aos autos cópias das 03 (três) primeiras folhas do aludido
contrato, todavia, às fls. 58/61, como dito acima, houve a juntada da cópia legível e integral do contrato, a qual traz assinatura
das partes. Frise-se, por oportuno, que referido contrato se evidencia como título executivo extrajudicial, sendo, pois, hábil a
instruir a execução. No mérito, os embargos são parcialmente procedentes. O ponto crucial no caso em apreço consiste na data
em que ocorreu a desocupação e conseqüente liberação do imóvel. O embargado sustenta que tal fato ocorreu em 06/01/2010,
ao passo que os embargantes alegam que a desocupação se deu em 08/11/2009. Pois bem. O documento de fl. 10 revela que
a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 06/01/2010. Diante disso, é seguro afirmar que caberia aos embargantes o ônus da
prova no sentido de que a desocupação e liberação do imóvel ocorreu em 08/11/2009, ou seja, em época anterior àquela descrita
no documento de fl. 10. Ocorre, contudo, que os embargantes não obtiveram êxito no tocante ao ônus probatório que lhes cabia,
a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, sendo, pois, forçoso convir que a desocupação, com a entrega das chaves, somente
ocorreu em 06/01/2010. Frise-se, nesse contexto, que, por meio do despacho de fl. 55, as partes foram instadas a esclarecerem
se possuíam interesse na produção de provas, porém, não sobreveio qualquer manifestação das partes, consoante se extrai
da certidão de fl. 56. Anoto, ainda, que o fato dos embargantes terem firmado contrato de locação em 08/11/2009 não induz
a uma conclusão firme e segura de que o imóvel mencionado na inicial teria sido desocupado e liberado ao embargado neste
mesmo dia, ou seja, 08/11/2009. Os embargantes deveriam ter se valido da produção de prova oral para demonstrar que a
efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves ocorreu em 08/11/2009, todavia, como dito alhures, as partes se quedaram
inertes quanto ao esclarecimento no interesse de provas. Portanto, deve prevalecer a quantia pleiteada a título de aluguéis
apontada na inicial, ou seja, R$2.091,11. Todavia, evidencia-se como medida de rigor a exclusão dos honorários advocatícios,
posto que, de acordo com o artigo 55, da Lei 9099/95, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não há a condenação em
honorários advocatícios em primeiro grau. Além disso, cumpre destacar que para o ajuizamento de ação como a presente, em
sede de Juizado Especial, seria prescindível a contratação de advogado. Assim, não seria razoável se exigir dos embargados
as despesas decorrentes de honorários advocatícios. Destarte, não resta outra alternativa senão a parcial procedência dos
presentes embargos, para o fim de determinar o prosseguimento da execução na quantia de R$2.091,11. Por fim, não há que
se cogitar na condenação do embargado como litigante de má-fé, uma vez que, para tanto, deve haver a produção de provas
robustas a respeito, o que não ocorre nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes
embargos, para o fim de determinar o prosseguimento da execução na quantia de R$2.091,11 (dois mil e noventa e um reais
e onze centavos). Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marília,
24 de agosto de 2012. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo no valor de R$184,40 - cento e oitenta
e quatro reais e quarenta centavos) - ADV TERESA MASSUDA ROSSI OAB/SP 104929 - ADV SILVIA REGINA PEREIRA F
ESQUINELATO OAB/SP 83812 - ADV CESAR ALESSANDRE IATECOLA OAB/SP 126988 - ADV EDUARDO BARDAOUIL OAB/
SP 135922
344.01.2011.018035-6/000000-000 - nº ordem 2329/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - DOUGLAS BENEDITO GUILHEN X BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA E OUTROS - Fls. 244
- Fls. 239/241: Ciente do depósito realizado pela requerida BF Utilidades Domésticas Ltda. Por ora, aguardem-se eventuais
contrarrazões ao recurso interposto pelo autor. Int. - ADV MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES OAB/SP 257708 - ADV
EDSON PROCIDONIO DA SILVA OAB/SP 165866 - ADV HENRIQUE SCHMIDT ZALAF OAB/SP 197237
344.01.2011.019724-7/000000-000 - nº ordem 2546/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- SÉRGIO AUGUSTO SOARES X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Nos termos do
Comunicado 445/2006, por se tratar de ato meramente ordinatório, fica o advogado do requerente, intimado através da presente,
a se manifestar nos autos quanto à petição de depósito de fls. 127/130. - ADV DIOGO SIMIONATO ALVES OAB/SP 195990 ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
344.01.2011.004843-2/000000-000 - nº ordem 2615/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - MARILZA DOS SANTOS X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 143. - Vistos... Aguarde-se pelo prazo de
180 dias. Após, inutilizem-se os autos, nos termos do Provimento CSM 1958/2012, do Conselho Superior Da Magistratura (“Os
processos, cuja competência encontra-se prevista no artigo 2º da Lei nº. 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública),
serão descartados após o decurso de 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução,
facultando-se às partes a restituição de documentos.”). Int. - ADV ELOISA MAXIMIANO GOTO OAB/SP 229804 - ADV DELTON
CROCE JUNIOR OAB/SP 103394 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV KATIA TEIXEIRA FOLGOSI OAB/
SP 73339 - ADV ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS OAB/SP 244053
344.01.2011.022456-8/000000-000 - nº ordem 2916/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - CLAUDINEI ALVES MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cálculos de fls. 148/149:
Manifestem-se as partes. - ADV DEISE CRISTINA GOMES LICAS OAB/SP 134246 - ADV CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA
OAB/SP 241167 - ADV PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO OAB/SP 207330
344.01.2011.022750-5/000000-000 - nº ordem 2977/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ROBSON SÉRGIO RODRIGUES X BANCO VOLKSWAGEN S/A - Fls. 90 - Diante do depósito de fls. 85, no valor de R$ 1.327,29,
manifeste-se o autor. Prazo:05 dias. Int. - ADV GUSTAVO SAUNITI CABRINI OAB/SP 225298 - ADV MARCELO TESHEINER
CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO OAB/SP 166822
344.01.2011.022763-7/000000-000 - nº ordem 2979/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- MARA CERANTOLA X BANCO PANAMERICANO SA - Fls. 59 - Ante o resultado negativo da consulta junto ao Sistema
BacenJud, intime-se a exeqüente a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV
RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI OAB/PR 51443 - ADV WAGNER RODRIGUES GONÇALVES OAB/PR 30669
344.01.2011.023234-1/000000-000 - nº ordem 3077/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - LUIZ BATISTA
DE AZEVEDO X BANCO BRADESCO CARTÕES S/A - Fls. 69 - Ciência às partes do ofício do SCPC de fls. 68. Int. - ADV
WANDERLEI ROSALINO OAB/SP 253504 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
344.01.2011.023988-2/000000-000 - nº ordem 3156/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - ANTONIO PAULO DE ALMEIDA PIMENTEL X EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º