Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012 - Página 2021

  1. Página inicial  > 
« 2021 »
TJSP 25/09/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1274

2021

368.01.2011.002143-0/000000-000 - nº ordem 414/2011 - Procedimento Ordinário - LUIZ ANTONIO LA CORTE CAETANO
X SAO MARTINHO SA - Manifeste-se o requerido sobre o andamento do feito tendo em vista a devolução da carta precatória
expedida para a comarca de Guariba sem a oitiva da testemunha arrolada tendo em vista a ausência da patrona do requerido. ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV ELIAS EDUARDO ROSA GEORGES OAB/SP 132674
368.01.2011.003853-0/000000-000 - nº ordem 711/2011 - Monitória - Cheque - DENILSON ALVES FERREIRA X R X DO
NASCIMENTO SALGADOS ME E OUTROS - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista a falta
de saldo para penhora on line. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2011.004167-9/000000-000 - nº ordem 755/2011 - Procedimento Ordinário - Pagamento - ASSOCIACAO MONTE
ALTO DE ENSINO SS LTDA X GILSON FRANCISCO TORRE - Tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento deferido
nos autos, manifeste-se o patrono do autor, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Nada mais. - ADV
JEFERSON IORI OAB/SP 112602 - ADV CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR OAB/SP 168822
368.01.2011.005056-3/000000-000 - nº ordem 879/2011 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- LEANDRO BARCELOS BRAGA E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - VISTOS. BANCO DO BRASIL S/A propôs a presente
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em face de LEANDRO BARCELOS BRAGA, GUSTAVO BARCELOS
BRAGA, FLORIPES MARILEI BARCELOS BRAGA e PAULO CÉSAR MARCOLINO BORBA, aduzindo: a) suspensão do processo;
b) ilegitimidade ativa; c) ausência de comprovação da condição de associado do IDEC. Aduziu, ainda, quanto ao mérito: d)
excesso de execução, caracterizado pela cobrança indevida de juros remuneratórios e juros moratórios; e) que, a título de
correção monetária, é cabível a aplicação dos índices da caderneta de poupança, afastando-se, no caso, a aplicação da Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça. Sobre as alegações, manifestaram-se os impugnados a fls. 186/195, rebatendo todas as teses
defensivas, aduzindo a regularidade da ação e a correção dos cálculos apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. Da
Suspensão do Processo Nos termos do art. 475-M, do CPC, deixo de atribuir efeito suspensivo à presente impugnação, posto
que os fundamentos apresentados pelo impugnante não se mostram relevantes e o risco de dano de difícil ou incerta reparação
inexiste. Ademais, a prova pericial contábil já fora realizada, tendo havido, portanto, apuração do “quantum” devido. Também
não há que se falar em suspensão da ação ou processamento provisório da execução, por força de decisão liminar da lavra do
eminente Ministro do Supremo Dias Toffoli, porque referido “decisum” não se estende às demandas em fase executiva, como é o
caso em apreço. Não há outros fundamentos que autorizem a suspensão da ação pleiteada pelo banco impugnante, revelandose genérico e infundado seu pedido. Da ausência de comprovação da condição de associados ao IDEC e da legitimidade ativa
Aduz o banco impugnante que os requerentes não dispõem de legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação. Importa
ressaltar, entretanto, que a discussão havida nos autos da ação civil pública diz respeito a direito individual homogêneo, com
eficácia “erga omnes”, cuja lesão teve repercussão em âmbito nacional (o que inclusive permitiu a fixação da competência da
Justiça Federal, na fase de conhecimento, com julgamento de procedência, que permite a todos os consumidores promover
liquidação e execução, independente da demonstração de vínculo associativo com o instituto que atuou como autor na ação
originária (IDEC), conforme precedente que segue: “Fase de cumprimento de sentença. Inexistência de custas a serem
recolhidas, ainda que os autos tenham sido distribuídos como execução judicial autônoma, o que não mais ocorre. Ação civil
pública. Competência do d. juiz prolator da sentença, com base no artigo 2º da lei 7.347/85; ação coletiva, ademais, formadora
de coisa julgada “erga omnes”. Competência do d. Juiz prolator da sentença, com base no artigo 2º da Lei 7.347/85; condição
de associado para legitimar-se ativamente em ação civil pública. Desnecessidade. Precedentes dó STJ. Agravo provido.” (AI
n° 990.10.012304-1 - São Paulo - Amara Silva santos (e/ou) x Banco ABN Amro Real S/A - V. 14.190 - Rel. Soares Levada - j.
25.02.2010). (grifei) Assim, a partir da ação civil pública, é possível o ajuizamento de ações individuais (liquidação e execução),
em razão do efeito que abrange a todos que se encontrem na situação reconhecida judicialmente. Com efeito, a legitimidade
ativa dos requerentes advém da extensão da coisa julgada da decisão proferida nos autos da ação civil pública, bem como da
comprovação do vínculo jurídico existente entre o poupador e a instituição financeira. Os requerentes LEANDRO BARCELOS
BRAGA, GUSTAVO BARCELOS BRAGA, FLORIPES MARILEI BARCELOS BRAGA e PAULO CÉSAR MARCOLINO BORBA
comprovaram que mantinham dépositos em contas de poupança na instituição financeira impugnante (fls. 16, 25, 33, 42 e
49), também demonstrando haver mantido com a instituição financeira relação jurídica enquanto titulares de contas poupança.
Em suma, forçoso é reconhecer que os autores são partes legítimas para a propositura da presente ação. Quanto a correção
monetária e juros, cumpre destacar que já restou apreciado o “quantum” devido aos requerentes, tendo em vista, a realização
de perícia contábil, cujo laudo encontra-se a fls. 143/150. O nobre perito judicial, equidistante das partes e de confiança deste
Juízo, apurou que o valor devidamente atualizado em dezembro de 2011 é de R$ 140.346,47 (cento e quarenta mil, trezentos e
quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), sem os 10% relativos aos honorários advocatícios, que serão, oportunamente,
fixados. Tenho que a conclusão pericial deve ser integralmente acolhida, especialmente porque foi elaborada sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa e os cálculos foram elaborados em consonância com a decisão de fls. 118/134. Cuida-se de
laudo elaborado por profissional tecnicamente habilitado e, repito, equidistante das partes e de confiança deste Juízo. Assim,
embora a parte autora tenha pleiteado o valor de R$158.225,30 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e cinco reais
e trinta centavos), tenho que o valor devido é aquele apontado pelo perito judicial, com o qual, a propósito, concordaram
os autores/impugnados (fl. 151). Observo, ainda, que os cálculos apresentados pelo banco impugnante não obedeceram ao
disposto na decisão de fls. 118/134, de sorte que não merecem ser acolhidos. Registro não ser o caso de aplicação da multa
prevista no art. 475-J do CPC porque o depósito de fl. 184 foi realizado de acordo com os cálculos apresentados pela parte
exequente e antes mesmo de ofertada a presente impugnação. Aplica-se, portanto, o entendimento segundo o qual “efetuado
o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre os encargos da quantia depositada, eis
que tal responsabilidade passa a ser do banco depositário” (STJ - AgRg no REsp 1244700/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011). Por consectário lógico, deve-se considerar que o valor depositado
garante todo o débito executado, não sendo necessária qualquer complementação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação
ofertada pelo banco executado e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação. Nesta esteira, e nada mais havendo,
levante-se em favor dos autores a quantia de R$ 140.346,47 (cento e quarenta mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta
e sete centavos), devendo o restante ser liberado em benefício do banco requerido/impugnante. Após, com as formalidades de
praxe, arquivem-se os autos. Em virtude da sucumbência, condeno o banco impugnante no pagamento de eventuais custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, fixo, desde logo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no
art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Monte Alto, 20 de setembro de 2012. - JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET - Juiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo