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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012 - Página 2020

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TJSP 25/09/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1274

2020

nos últimos anos de vida, vivia na companhia de Irene. Confirmou que o “de cujus” já não vivia na companhia de Divina há
muitos anos. Disse que teve contato pessoal com seu irmão seis meses antes de seu falecimento e que ele estava com Divina.
Disse, contudo, que eles não viviam como marido e mulher e que Divina o ameaçava e pedia dinheiro. Disse que Divina e Irene
acompanharam o enterro do corpo de seu irmão e que Divina ficou com os documentos do falecido. A prova oral não vai ao
encontro da pretensão da autora Divina. As testemunhas Silvio e Mário não precisaram datas e pouco esclareceram sobre o
relacionamento público e duradouro havido entre a requerente Divina e o “de cujus”. Ademais, Mário, que conhece Divina há 10
anos, apenas viu o falecido na casa desta por cerca de 2 vezes, não corroborando, assim, a alegação inicial. Não bastasse, a
testemunha Júlio foi enfática ao afirmar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que seu irmão não vivia como marido de
Divina. Ressalto que os documentos que acompanham a inicial não foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, tendo sido, ainda, devidamente impugnados pela parte requerida. De mais a mais, tratando-se de ação de estado,
referidas declarações, ao meu sentir, não se mostrariam suficientes para comprovar a união estável alegada por Divina. Por
outro lado, procede a pretensão da requerente Irene. Os documentos que juntou aos autos comprovam que vivia sob o mesmo
teto do falecido. Outrossim, a prova testemunhal comprova que mantinha com o “de cujus” relacionamento público e duradouro,
nos termos do art. 1723 do Código Civil. A testemunha Júlio, conforme ressaltei acima, foi enfático ao dizer que seu irmão
passou os últimos anos de sua vida na companhia de Irene, na cidade de Diadema - SP, com quem vivia como se marido fosse.
A testemunha Norberto Gundin (fl. 116 dos autos em apenso) disse que conhece Irene há uns 15 anos e que ela vivia na
companhia do falecido Aluízio, como se marido e mulher fossem. Confirmou que em 2006 os dois já viviam juntos na cidade de
Diadema - SP e que Irene não trabalhava, sendo as despesas do lar custeadas pelo falecido. As declarações da testemunha
José Carlos Bispo de Santana vão ao encontro daquelas prestadas por Norberto. Disse que conheceu a autora Irene há uns 9
anos e confirmou que ela vivia na companhia do “de cujus”, como marido e mulher. Disse que Irene e Aluízio mantinham
relacionamento afetivo público e se apresentavam perante a comunidade como marido e mulher. Confirmou ainda que Irene e
Aluízio moravam sob o mesmo teto (fl. 142). A prova oral, aliada àquela de natureza documental, comprova as alegações de
Irene. As testemunhas Júlio, Norberto e José Carlos foram uníssonas em afirmar que Irene vivia na companhia do falecido,
comportando-se ambos como marido e mulher. Narraram, ainda, que o relacionamento era público. Registre-se, ainda, que a
prova documental coligida aos autos em apenso corrobora as declarações prestadas pelas testemunhas, comprovando que a
autora Irene vivia sob o mesmo teto que o falecido, o que, tratando-se de união estável, robustece a prova do relacionamento. É
bem provável que o falecido tenha mantido um relacionamento com a autora Divina, do qual, inclusive, nasceu Dayane. Contudo,
a prova produzida não permite concluir que viveram em união estável, especialmente nos últimos anos de vida de Aluízio.
Ademais, em que pese a crescente divergência sobre o tema, parece-me incorreto o reconhecimento de “famílias paralelas ou
simultâneas”. A entidade familiar é uma e deve ser constituída em observância às normas constitucionais e infraconstitucionais
vigentes. Não significa dizer que as pessoas não possam ter relacionamentos paralelos ou simultâneos; cuida-se de escolha
pessoal que não pode ser obstada pelo Direito. Contudo, os relacionamentos paralelos não devem receber a tutela do Direito de
Família, caracterizando, se o caso, meros direitos obrigacionais, regidos pelo Direito das Obrigações. No caso dos autos, repito,
a autora Irene fez prova segura de que vivia em união estável com o falecido Aluízio, já que mantinha com ele relacionamento
público, duradouro e contínuo com o objetivo de constituir família. Ressalto, por derradeiro, que a questão relativa à partilha de
bens deve ser discutida em ação própria, uma vez que a sucessão hereditária já foi aberta. DISPOSITIVO Ante o exposto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, conhecendo do mérito: (i) JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por
DIVINA DE MELO RIBEIRO em face de DAYANE RIBEIRO SANTOS SAMPAIO, CLEIDE DA SILVA SANTOS JAIME RODRIGUES
e ADEZUISON DA SILVA SANTOS. Deixo de condená-la ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, por ser presumidamente pobre. (ii) JULGO PROCEDENTE a ação proposta por IRENE EDILENE DA
SILVA em face de DAYANE RIBEIRO SANTOS SAMPAIO, CLEIDE DA SILVA SANTOS JAIME RODRIGUES e ADEZUISON DA
SILVA SANTOS para o fim de reconhecer que viveu em união estável com Aluízio da Silva Santos, já falecido, durante o período
apontado em sua inicial. Deixo de condenar a parte adversa ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, por ser presumidamente pobre. P.R.I.C. Monte Alto, 17 de setembro de 2012. - Júlio César Franceschet
- Juiz de Direito - ADV SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA OAB/SP 247872 - ADV ELIZETE ROGERIO OAB/SP 125504
368.01.2009.005037-2/000000-000 - nº ordem 1159/2009 - Procedimento Ordinário - Obrigações - CENTRAL CALCADOS E
CONFECCOES LTDA EPP X MARCIA VICTORETTI DA SILVA - Providencie o requerente, através de seu Advogado, a retirada
da guia de mandado de levantamento. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV BRUNO TERCINI OAB/SP
290748
368.01.2010.002629-3/000000-000 - nº ordem 365/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ARTONI COMERCIO
DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇAO LTDA X PAULA PIERRE BARRIONUEVO - Tendo em vista o decurso do prazo de
sobrestamento deferido nos autos, manifeste-se o patrono do autor, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.
- ADV EDVALDO PFAIFER OAB/SP 148356 - ADV SIMONI PFAIFER PELLEGRINI OAB/SP 254417
368.01.2010.005931-5/000000-000 - nº ordem 461/2010 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO X MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA - Providencie o requerente, através de seu Advogado, a retirada da guia
de mandado de levantamento. - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR
VIEIRA OAB/SP 184768
368.01.2010.004630-3/000000-000 - nº ordem 751/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTO
POSTO PIGNATTA LTDA X VIACAO R N LTDA EPP E OUTROS - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento.
- ADV ANA LUCIA HADDAD PAULO OAB/SP 160845 - ADV DJACI ALVES FALCÃO NETO OAB/SP 304789 - ADV LUCIANA
TAVARES DE SOUZA FALCAO OAB/SP 307504
368.01.2010.004838-4/000000-000 - nº ordem 769/2010 - Monitória - Cheque - NILTON CESAR MARUCCIO REPOLHO X
VALDECIR IZIDORO - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, ante a devolução da correspondência , alegando
haver sido a mesma recusada. - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783
368.01.2011.000575-3/000000-000 - nº ordem 113/2011 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X USITAG COMERCIO DE
IDENTIFICADORES DE ANIMAIS LTDA - Fica intimado o requerente para dar seguimento ao feito. Int. - ADV ANDRÉA
APARECIDA BERGAMASCHI OAB/SP 195957
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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