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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012 - Página 924

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TJSP 25/09/2012 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1274

924

sob pena de multa. Juntou documentos. A liminar pleiteada foi deferida (fls. 51/52), determinando-se o fornecimento do
medicamento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A Secretária de Saúde do Município prestou informações
(fls. 61/72), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município e a inobservância da Lei n. 12.016/2009 e, quanto
ao mérito, sustentou a ausência de responsabilidade do Município pelo fornecimento do medicamento solicitado e que para
cumprimento da liminar o medicamento já foi solicitado junto a um fornecedor. O Município de Jaguariúna requereu sua
intervenção no feito como assistente litisconsorcial (fl. 75). O representante do Ministério Público opinou pela concessão da
segurança (fls. 81/83). A Secretaria do Estado oficiou ao juízo, solicitando o envio da prescrição médica e do relatório médico, a
fim de dar cumprimento a ordem judicial. A Secretaria de Saúde do Estado apresentou informações (fls. 87 e seguintes),
alegando, preliminarmente, a ausência de pedido administrativo; que a petição inicial não está instruída com receita médica e,
quanto ao médico, sustentou a falta de direito líquido e certo, porque o direito à saúde é limitado, não foi apresentado pela
própria impetrante pedido administrativo de fornecimento do medicamento e que embora o medicamento solicitado seja aprovado
pela Anvisa, não foi incorporado ao tratamento da esclerose múltipla, pois existem alternativas terapêuticas. O Ministério Público
ratificou a manifestação apresentada anteriormente. Eis o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, admito o Município
de Jaguariúna como assistente litisconsorcial. Trata-se de mandado de segurança que versa, em síntese, sobre a omissão do
Poder Público no fornecimento do medicamento prescrito à impetrante como necessário ao tratamento da doença esclerose
múltipla que a acomete. Afasto as preliminares arguidas pelas autoridades impetradas. Primeiro porque o Município de
Jaguariúna é parte legítima para figurar na presente ação mandamental, pois segundo a Carta Magna o direito à saúde deve ser
garantido por todos os entes estatais, em caráter solidário. Segundo porque eventual inobservância do disposto no artigo 7º,
incisos I e II da Lei n. 12.016/2009 não tem o condão de anular o presente feito, já que ausente qualquer prejuízo às partes,
mormente porque o Município de Jaguariúna ingressou no presente feito espontaneamente na qualidade de assistente
litisconsorcial e a autoridade impetrada teve a oportunidade de se manifestar sobre todos os pontos da inicial e poderia, a
qualquer tempo, ter acesso aos documentos dos autos. Outrosssim, o simples fato das autoridades impetradas mesmo após a
notificação e intimação da decisão liminar não terem cumprido espontaneamente a solicitação feita pela impetrante e terem
resistido à pretensão dela, alegando a falta de responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou mesmo sua não indicação
para o tratamento, demonstra que o provimento postulado é necessário e útil para a satisfação da pretensão da autora e, por
conseguinte, que há interesse de agir. No mérito, a ordem deve ser concedida. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição
Federal, incumbe ao Estado assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever
do Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Outrossim, a Magna Carta estabelece
que o serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, que constituem um sistema único, de modo
que qualquer ente da Federação deve prestá-lo. O SUS “implica ações e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais,
regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, do atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas” (José Afonso da Silva, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 10a ed., Malheiros,
p. 762). E sendo a impetrante atendida pelo Sistema Único de Saúde (conforme comprova o documento de fl. 14) e não
possuindo recursos financeiros para custear o tratamento, é dever do Município e do Estado, de forma solidária, fornecer o
medicamento solicitado para o tratamento da grave doença da qual ela é portadora (esclerose múltipla). Nesse sentido: “Ementa:
SAÚDE - PROMOÇÃO - MEDICAMENTOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o
fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde”. (RE 650359-RS, Relator Ministro
Marco Aurélio, J. 07/02/2012, 1ª Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO
PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de
implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de
doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover
serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê
de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da
CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um
dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto
por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade
ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu,
o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz
nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso
aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário
desprovido”. (RE 607381, Relator Luiz Fux, 1ª Turma, Julgamento 31/05/2011). É certo que a garantia do direito à saúde é
imposição a que não pode furtar-se o Poder Público, ainda que sob o manto da discricionariedade concedida para a implantação
de políticas públicas. Ademais, conquanto a Secretaria do estado afirme que o medicamento solicitado não é utilizado pela rede
pública para o tratamento da esclerose múltipla, porque há outros tratamentos disponíveis, verifica-se que no relatório médico
que instrui a inicial (fl. 17), a impetrante comprova a doença e apresenta a prescrição médica do medicamento e o médico de
sua confiança justifica a prescrição do medicamento “fingolimode”, aduzindo que se trata do único medicamento via oral no
mundo, já aprovado pela Anvisa que livra o paciente de injeções diárias por um longo período da vida, as quais impõem-lhes
grave sofrimento. Ante todo o exposto, CONCEDO a segurança, para confirmar a liminar anterior, que determinou o fornecimento
pelas autoridades impetradas à impetrante do medicamento Gilenya 0,5 mg, 1 comprimido ao dia, três caixas (receita médica de
fl. 16). No mais, oficie-se à Secretaria do Estado com cópia dos relatórios médicos e receitas que instruem a inicial. Não há
condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal
de Justiça. Ante o valor atribuído à causa, deixo de remeter os autos para reexame necessário. P.R.I. - ADV GUSTAVO MACLUF
PAVIOTTI OAB/SP 253299 - ADV FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO OAB/SP 229207
296.01.2012.002122-9/000000-000 - nº ordem 460/2012 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - SBARDELLINI
& CIA LTDA - FUZIL X C. P. RIBEIRO AGROPECUARIA EPP - CERTIDÃO fls. 25: Certifico e dou fé que encaminho os autos
à publicação para que o autor se manifeste, em cinco dias, sobre certidão do senhor oficial de justiça de fls. 24V.... Certifico e
dou fé, eu, Oficial de Justiça infra-assinado, que em cumprimento ao presente e r. mandado, dirigi-me à Rodovia SP-340 Km
127,5 - Tanquinho - Jaguariúna -SP e lá estando não logrei êxito em encontrar a empresa C.P. Ribeiro Agropecuária EPP, neste
local, está instalada a EMBRAPA. Perguntei aos porteiros da Empraba, e eles afirmaram que não conhecem essa empresa.
Sendo assim deixei de proceder a citação determinada, devolvendo o presente mandado em cartório para os devidos fins. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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