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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012 - Página 1036

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TJSP 26/09/2012 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1275

1036

“... a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu
sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos
normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo” (Tribunal Pleno, ADIn nº 1822/DF, rel. Min. Moreira
Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3). O art. 133, da Constituição do Estado de São Paulo, não tem aplicação ao caso,
uma vez que, a rigor, o adicional não é pago em decorrência de exercício de cargo ou função diferente da qual o servidor é
titular, mas sim decorre exclusivamente do local da prestação do serviço. Embora a LC nº 1.114/2010 tenha autorizado o
pagamento da gratificação aos servidores inativos, não houve, a meu sentir, modificação da natureza jurídica da gratificação e
muito menos pode o Poder Judiciário, que atua apenas como legislador negativo, determinar a majoração do salário-base, o que
acarretaria, inclusive, grave prejuízo às regras orçamentárias. Vale lembrar que o legislador pode, por liberalidade, autorizar a
incorporação da gratificação aos inativos, mas sempre seguindo parâmetros estabelecidos na própria lei. Portanto, essa
autorização não caracteriza aumento geral e irrestrito a autorizar a incorporação da gratificação ao salário-base ou padrão. Com
esses fundamentos, e nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, denego a ordem. Sem honorários advocatícios,
nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se dos valores
mínimos de custas processuais e observado o vencimento do autor (fl. 33). Não se comprova o prejuízo ao sustento do autor e
nem a insuficiência a que se refere o art. 5º, LXXIV da Constituição da República. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça
gratuita. Recolha o autor no prazo de 10 (dez) dias o valor devido. Recolhidas as custas, caso haja recurso, deverá a Fazenda
Estadual ser citada para integrar o pólo passivo da impetração e para apresentar contrarrazões. Publique-se. Registre-se. ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP)
Processo 0029157-54.2003.8.26.0053 (053.03.029157-0) - Procedimento Ordinário - Ursula Helena Ladwig Santos - Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos. fls. 153. Anote-se. Aguarde-se, por seis meses, comunicação sobre o recurso pendente de
julgamento. - ADV: JOSE PEKNY NETO (OAB 67739/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), RITA
KELCH (OAB 140091/SP)
Processo 0030350-26.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Município de
São Paulo - Ana Lúcia Vidili e outros - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Embargante no duplo efeito,
mas faculto aos exeqüentes a execução do valor incontroverso. Abra-se vista para contrarrazões. Depois, desentranhem-se os
embargos para remessa ao Tribunal de Justiça. - ADV: EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), ANTONIO ANDERI
(OAB 64568/SP)
Processo 0030360-17.2004.8.26.0053 (053.04.030360-0) - Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio - Ivone das Graças
Rodrigues e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Intime(m)-se o(s) Autor(es) para promover(em) a execução,
nos termos do art. 730, do CPC, apresentando memória atualizada de cálculos e cópias para instrução do mandado, no prazo
de sessenta dias, sob pena de arquivamento. Deverão ser apresentadas cópias para acompanhar o mandado de citação,
dentre elas inicial, sentença, acórdão, eventuais decisões dos tribunais superiores, certidão de trânsito, conta de liquidação
e petição requerendo a expedição de mandado e decisão deferindo. Fica alertado que a Contadoria do Juízo não é composta
por contadores e não está à disposição das partes para a elaboração de cálculos necessários para instrução da inicial, sendo
apenas setor para eventuais consultas por parte do Juiz. - ADV: LICINIO CELESTINO FERREIRA (OAB 141223/SP), MARCIA
MARIA BARRETA FERNANDES SEMER (OAB 97583/SP)
Processo 0031066-53.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Adicional de Fronteira - Celso Luiz de Lima e outro - Diretor
do Departamento de Despesa e Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CDP - Vistos. Recebo o recurso de apelação
interposto pelo impetrante em ambos os efeitos. Vista ao impetrado para as contrarrazões. Com as contrarrazões, abra-se
ao MP. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE
(OAB 267757/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER (OAB
118447/SP)
Processo 0031474-10.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Adicional de Fronteira - Eustaquio Pereira de Freitas Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CIAF) - Vistos. Eustaquio Pereira de
Freitas, qualificado nos autos, impetrarou mandado de segurança contra ato do Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro
da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CIAF) com o objetivo de incorporar(em), para todos os fins, o valor referente ao
Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei Complementar nº 689/92, ao salário-base ou salário-padrão, na medida
em que a Lei Complementar nº 1.114/2010 teria transformado a gratificação em aumento de vencimentos. É o relatório. Decido.
1. Passo ao imediato conhecimento do mérito, nos termos autorizados pelo art. 285-A, do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei Federal nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. Convém registrar que, muito embora exista Ação Direta de
Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Supremo Tribunal
Federal, sob nº 3695-5, não há notícia de concessão de liminar a suspender a execução da lei. 2. A questão sobre a possibilidade
de incorporação do Adicional de Local de Exercício aos proventos de aposentadoria ou de pensão já foi analisada por este juízo
quando do julgamento do processo nº 583.53.2006.134681-3, registro nº 1601/06: ... a lei estabeleceu critérios para o pagamento
do adicional, em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, critério esse que não
ofende à igualdade ou acarreta aumento disfarçado de vencimentos. O adicional de local de serviço, por sua natureza, é
vantagem transitória, que deve ser suprimida a partir do momento em que cessarem as condições que deram causa a sua
concessão, razão pela qual não se integra aos vencimentos ou se estende aos aposentados e pensionistas. A rigor, tecnicamente,
trata-se de uma gratificação pro labore faciendo, que somente deve ser paga enquanto perdurarem as condições que ensejaram
seu recebimento. Cessada a atividade, o valor não incorpora ao salário, nem à aposentadoria ou à pensão. Segundo Hely Lopes
Meirelles, o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do
servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação
por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações
que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com
o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação
é autônoma e contingente.... Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão
prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de
serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações
especiais). As gratificações de serviço ou pessoais não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias
concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.... Não há confundir, portanto,
gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos
diferentes.... O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições
excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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