TJSP 26/09/2012 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1275
1566
X R. D. J. A. D. S. - Fls. 28 - Proc. nº 1603/12 Fl. 26: oficie-se na forma requerida. No mais, aguarde-se a audiência. Int. - ADV
AURINEIDE APARECIDA DA SILVA OAB/SP 172476
361.01.2012.015685-9/000000-000 - nº ordem 1673/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. V. R. X R. R.
- Proc. nº 1673/12 Vistos, Considerando que o réu encontra-se empregado, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos
seus rendimentos líquidos. Oficie-se ao empregador para desconto em folha e informações dos valores recebidos pelo Réu nos
últimos 06 (seis) meses, nos termos do artigo 5º, § 7º, da Lei n. 5.478/68. Havendo interesse, oficie-se ao Banco do Brasil para
abertura de conta. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 21 de novembro
p.futuro ,as 15:30 horas. Cite-se, com as advertências de praxe (art. 5º, parágrafo 8º, e 7º, 2º parte, da Lei nº 5.478/68), desde
já deferidos os benefícios do art. 172, § 2º do C.P.C.. Int. - ADV EDUARDO MONTENEGRO SILVA OAB/SP 230288
361.01.2012.015816-5/000000-000 - nº ordem 1683/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- L. F. F. S. X E. D. S. - Fls. 45: Certidão...que o Exequente manifeste sobre a justificativa juntada a fls.35/44. - ADV ROGERNES
SANCHES DE OLIVEIRA OAB/SP 172962 - ADV ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA OAB/SP 263770 - ADV THIAGO ALVES
DE ARAUJO OAB/SP 311339 - ADV IRACLIS CARDOSO STOYANNIS OAB/SP 126440
361.01.2012.017045-8/000000-000 - nº ordem 1800/2012 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária
- ORLANDO MOREIRA DE FARIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sentença nº 1590/2012 registrada em
25/09/2012 no livro nº 456 às Fls. 105/108: ORLANDO MOREIRA DE FARIA ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional
do Seguro Social, aduzindo, em apertada síntese, que prestava serviços como manobrista na empresa Rafael Alabarce Neto,
admitido em 01 de julho de 2000, sendo que em razão dos serviços executados, com muito esforço ergonômico, passou a ter
problemas nos membros inferiores, apresentando problemas articulares; foi emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho
- CAT e é beneficiário de auxílio-doença. Requer a concessão de benefício acidentário. Com a inicial foram juntados os
documentos de fls. 5/21. O representante do Ministério Público se manifestou a fls. 23. Foi determino ao autor que emendasse
a petição inicial formulando pedido específico nos termos do art. 282, inc. IV do Código de Processo Civil, bem como que
esclarecesse se houve prévio requerimento administrativo perante o INSS, comprovando-se documentalmente (fls. 25). O autor
se manifestou a fls. 26/27. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação acidentária. Conforme se verifica dos autos,
não há dos autos comprovação de ter o autor formulado pedido administrativo perante o réu, anteriormente à propositura da
presente ação. Assim, diante do entendimento unânime que a 2a. Turma do STJ passou a adotar de que é necessário o prévio
pedido de benefício à autarquia, como regra, para caracterizar o interesse de agir, entendo que falta ao autor o interesse de
agir. Voto do Min. Herman Benjamin, relator do REsp no. 1.310.042-PR (julgado em 15.05.2012)]: “(...) Conforme consta no site
do INSS (http://www.inss.gov.br em Estatísticas), nos Boletins Estatísticos da Previdência Social de 2011, foram requeridos, no
citado ano, 8.046.153 benefícios e indeferidos 3.250.290 pedidos. Isso significa, numa estimativa, um índice de indeferimento
de benefícios, naquele ano, de 40,40%. Seguindo o referido índice, significa, em termos gerais, que, de cada 10 requerimentos,
6 são deferidos e 4 são indeferidos. Nesse ponto convém mencionar importante consequência que a adoção da corrente da
desnecessidade de prévia postulação administrativa acarreta ao Poder Judiciário. Levando-se em conta a proporção acima
constatada, em tese a cada 10 processos apresentados no Poder Judiciário sem submissão anterior ao INSS, 6 poderiam
ter sido concedidos administrativamente. A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria
autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios
previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora
e honorários advocatícios. (...).” Ademais, o despacho de fls. 25 determinou ao autor que providenciasse a emenda da petição
inicial formulando pedido específico nos termos do art. 282, inc. IV do Código de Processo Civil, manifestando-se o autor a fls.
26/27, aduzindo que pleiteia indenização pela doença ocupacional, não especificando qual o benefício acidentário pretendido
(auxílio-doença acidentária, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez). A emenda é a oportunidade legal de correção do
que já deveria ter sido feito. Não aproveitada, o prazo não pode ser alterado, o processo não pode ser suspenso e a exordial
não pode ser deferida. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 295, inc. I do Código de Processo Civil e
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 267, inc. I e VI do estatuto processual. Sem custas e honorários, dado
aos benefícios da assistência judiciária. Defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados com a petição inicial,
desde que substituídos por cópias. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV CIBELE CARVALHO BRAGA OAB/SP 158044
361.01.2012.017547-6/000000-000 - nº ordem 1851/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. G. X A. D. C. - Proc. nº
1851/12 Aguarde-se a devolução do mandado de citação expedido a fl. 15. Int. - ADV LUIDI CAMARGO SANTANA OAB/SP
265387
361.01.2012.017956-5/000000-000 - nº ordem 1910/2012 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L. A. G. D.
S. X A. D. A. B. C. - processo nº 1910/12 Recolha a autora a diligência para a citação por Oficial de Justiça e as custas para
a consulta pelo sistema BACENJUD das contas bancárias da interditanda e saldos, bem como informe o número do CPF da
interditanda para possibilitar a consulta. Int. - ADV DAVID ROMERO OAB/SP 37585
361.01.2012.018424-1/000000-000 - nº ordem 1936/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - CAIO VANO COGONHESI
E OUTROS X LETICIA VANO FEITOSA - Fls. 24 - Proc. nº 1936/12 Vistos, Apensem-se aos autos de abertura de testamento
proc. nº 1806/12. Nomeio como inventariante o herdeiro Caio Vano Cogonhesi. Lavre-se o respectivo compromisso. Tome-se
por termo as primeiras declarações, a serem prestadas em 10 (dez) dias. Após, ouvida a Fazenda e nada sendo requerido, às
últimas declarações e digam. No silêncio, ao cálculo do imposto. Não havendo impugnações, faculto a formulação de pedido
de quinhões e, na falta destes, sigam ao Sr Partidor, lavrando-se o respectivo auto, se de acordo os interessados. Por fim,
recolhidos os impostos e respeitado o contraditório, tornem com as informações gerais. Int. - ADV CAIO VANO COGONHESI
OAB/SP 246855
361.01.2012.018568-1/000000-000 - nº ordem 1948/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. N. E OUTROS - Sentença
nº 1554/2012 registrada em 20/09/2012 no livro nº 456 às Fls. 28/29: EDISON NANIWA e MIRIAM HIROMI AOTA NANIWA,
devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de Divórcio Consensual, alegando serem casados desde 15 de
dezembro de 2001, sob o regime de Separação de Bens. Dessa união não advieram filhos. Durante a constância do casamento
foram adquiridos bens suscetíveis de partilha. Pediram, ao final, a decretação do divórcio, nos termos da petição inicial. O Dr.
Promotor de Justiça declinou de se manifestar (fls. 44/47). É o relatório. DECIDO. O requerimento satisfaz às exigências do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º