TJSP 26/09/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1275
2006
- Ciência ao patrono do autor acerca da resposta do oficio do Banco do Brasil. - ADV CARLOS ROBERTO GUARINO OAB/SP
44687 - ADV JULIANA CRISTINA DALMAS BINDA OAB/SP 275162 - ADV CARLOS ROBERTO GUARINO OAB/SP 44687 - ADV
JULIANA CRISTINA DALMAS BINDA OAB/SP 275162
405.01.2011.010066-1/000000-000 - nº ordem 808/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A. L. S.
C. E OUTROS X A. C. M. - Intimem-se pessoalmente os autores, na pessoa da representante legal, para que apresentem
manifestação, no prazo de quarenta e oito horas, em termos de efetivo prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Int.
- ADV LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA OAB/SP 210936
405.01.2011.018284-6/000000-000 - nº ordem 1445/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA DAS DORES FERREIRA
DE SOUZA E OUTROS X RENATO SERGIO MORAES DE SOUZA - Conforme preceitua o parágrafo 2º, do artigo 206, do
Código Civil, a pretensão para haver prestação alimentícia vence em dois anos, a partir da data em que se vencerem. Assim,
não há como acolher o pedido de habilitação pretendido pelo herdeiro Thiago da Silva Souza. Defiro os benefícios da gratuidade
da justiça. Encaminhem-se os autos ao partidor para conferência do plano de partilha apresentado. Int. *Fls.195 - Informação
do Contador Judicial* - ADV MARIANNY BERGAMINI TSALDARIS TEODORO OAB/SP 285450 - ADV RENATO DELIBERO
ANGELO OAB/SP 296551
405.01.2010.027094-3/000000-000 - nº ordem 1493/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. A. D. O. X M. P. D.
O. - O.S. 01/06 - Manifeste-se a exequente acerca da petição encartada do executado de fls.174/175, no prazo de 10 dias.
- ADV JOEL MARTINS PEREIRA OAB/SP 151945 - ADV PAULO CESAR DINIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 257086 - ADV
CARLOS NONA OAB/SP 274004 - ADV WESLEI DUARTE DE ARAUJO OAB/SP 278430 - ADV JOEL MARTINS PEREIRA OAB/
SP 151945
405.01.2011.027311-8/000000-000 - nº ordem 2081/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. V. R. D. S. X S. C. D.
S. - O.S. 01/06 - Requeira a exequente o quê de direito, no prazo legal. - ADV MONIKA DE BARROS PADILHA OAB/SP 207445
- ADV ANA PAULA DA ROCHA COELHO OAB/SP 237283 - ADV MONIKA DE BARROS PADILHA OAB/SP 207445 - ADV ANA
PAULA DA ROCHA COELHO OAB/SP 237283
405.01.2011.028961-9/000000-000 - nº ordem 2175/2011 - Alvará Judicial - Sucessão - ANA CLAUDIA LOBO E OUTROS Diante do que informado a fls. 53 e 55, no tocante a Cristiano, esclareçam os requerentes, no prazo de dez dias, se pretendem
prosseguir com o feito, visando receber a parte que lhes compete, excluindo o valor pertencente a Cristiano, caso em que
deverá ser aditada a inicial neste sentido ou se o mesmo ingressará nos autos, outorgando procuração e anuindo com a inicial .
Int. - ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP 282958
405.01.2011.035891-5/000000-000 - nº ordem 2674/2011 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L. D.
S. M. - Fls. 40 - Vistos. Cumpra o requerente o despacho (fl. 30), no prazo legal, sob pena de extinção. Int. - ADV CECILIA
APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA OAB/SP
186947
405.01.2011.039053-1/000000-000 - nº ordem 2874/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A. L. A. E. C.
E OUTROS X M. C. J. - Vistos. ANA LÚCIA APARECIDA ECCLISSI CARVALHO, GIOVANNI ECCLISSI CARVALHO e GUSTAVO
ECCLISSI CARVALHO os últimos representados por sua genitora, primeira autora, ajuizaram AÇÃO DE ALIMENTOS em face
de MAURÍCIO CARVALHO JÚNIOR, alegando, em síntese, que a primeira autora foi casada com o réu, tendo com ele dois
filhos, GIOVANNI e GUSTAVO, ambos menores de idade; que encontram-se separados de fato há cerca de um ano; que
necessitam de alimentos para a sua subsistência, que a autora não trabalha há 14 anos, tendo se dedicado exclusivamente ao
lar, sendo estudante de direito da UNIFIEO e formada em administração de empresas; que administrou a academia de ginástica
de propriedade da família por 6 anos, mas nunca recebeu pro labore; que os filhos menores também possuem necessidades
alimentares em valor equivalente 35,36 salários mínimos para os três, elencando os gastos. Que o réu tem a possibilidade de
prestar os alimentos, pois é empresário do ramo de auto peças, proprietário de academia de ginástica e locador de quadras
poliesportivas. Pede a condenação do réu no pagamento de pensão alimentícia em valor equivalente 35,36 salários mínimos
para os três. Juntou documentos (fls. 13/154). Fixados os alimentos provisórios no valor de 18 salários mínimos (fls. 156),
decisão que sofreu recurso de agravo, sendo reduzidos os alimentos para 12 salários mínimos. O réu foi citado, e pleiteou a
reconsideração da liminar (fls. 164/176), sendo mantida a decisão. Novos documentos dos autores a fls. 265/364, 401/545 e
551/675. Não houve a produção de prova oral em audiência (fls. 550). Alegações finais dos autores a fls. 677/681 e do réu a
fls. 686/694. Parecer do Ministério Público a fls. 696/701. É o relatório. Decido. A ação é parcialmente procedente. O dever de
prestar alimentos é inerente ao poder familiar e resulta cristalino na hipótese fática de haver separação entre pai e filhos. Tratase de dever alimentar incondicional, que resulta da prova inequívoca da paternidade, constante das certidões de nascimento.
No caso da ex-mulher, a prestação dos alimentos tem fundamento no artigo 1.694 do Código Civil, desde que comprovada a
necessidade em recebe-los e a possibilidade do ex-marido de prestá-los. Tendo em vista que a necessidade dos filhos menores
é presumida, inicio a análise do pedido pela necessidade da ex-cônjuge do réu, primeira autora. Muitos dos fatos envolvendo
as necessidades alimentares da autora são incontroversos. Não há controvérsia quanto ao fato de ser a autora formada em
administração de empresas, estar cursando direito na UNIFIEO e ter trabalhado na administração da academia de ginástica de
propriedade do réu durante 6 anos. Também não há nos autos qualquer prova quanto a eventual incapacidade da autora para o
trabalho, sendo certo que, contando com 44 anos de idade, e possuindo qualificação e experiência profissional, está plenamente
apta para o trabalho. Dessa forma, as necessidades da autora são apenas momentâneas, de forma que a pensão alimentícia
fixada em seu favor deverá levar em consideração a sua capacidade de buscar uma recolocação profissional. Contudo, o fato
de estar cursando faculdade de direito reduz a sua capacidade profissional, devendo a autora receber pensão alimentícia
ao menos até concluir o curso e poder se dedicar de forma plena ao trabalho, mas em valor inferior ao dos filhos. Por esses
motivos, acolho em parte o parecer do Dr. Promotor de Justiça para fixar a pensão alimentícia em favor da autora em valor
equivalente a dois salários mínimos, pelo período de dois anos, que considero suficiente para que conclua o curso de direito
e busque uma colocação profissional. Quanto à pensão devida aos filhos menores, considero suficiente o valor de 6 salários
mínimos para cada um deles, num total de 12 salários mínimos, uma vez que a autora comprovou essas despesas por meio da
farta documentação juntada aos autos, demonstrando que o réu proporcionava padrão de vida confortável aos filhos. Certo é
que muitas das despesas elencadas na petição inicial são supérfluas, mas outras, como a mensalidade escolar (R$ 1.200,00
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