TJSP 26/09/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1275
2014
intimação do: ( x ) autor(a) / exequente ( ) réu (ré) / executado sobre/para/referente: ( x ) manifestar(em)-se sobre o cálculo do
contador de fls. 143. ADVERTÊNCIA: ( ) O ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS DÁ ENSEJO À EXTINÇÃO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ( X ) ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. - ADV ADRIANA VIEIRA DO AMARAL
AFONSO OAB/SP 177744 - ADV SANDRA CRISTINA SBAIS OAB/SP 235455
405.01.2007.048066-1/000000-000 - nº ordem 4038/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- SUEDE DE LIMA BOTELHO X MARISA DELGUES DE MORAES - Fls. 140 - Fl. 139: Dou por penhorado o depósito de fl. 137,
que não garante a execução. Para maior celeridade, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação. - ADV
IVANI GONÇALVES DA SILVA DE ADORNO OAB/SP 209506 - ADV NILTON EZEQUIEL DA COSTA OAB/SP 90841
405.01.2007.051586-0/000000-000 - nº ordem 4464/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos TANIA SILVA MOREIRA X LOJAS AMERICANAS S A - AMERICANAS COM E OUTROS - Fls. 296 - C E R T I D Ã O Nos termos
do artigo 162, § 4º do C.P.C., encaminho os autos para: ( x ) publicação no D.J.E / expedir intimação ( ) fazer contato telefônico,
para intimação do: ( x ) autor(a) / exequente ( x ) réu (ré) / executado sobre/para/referente: ( x ) manifestar(em)-se sobre o
cálculo do contador de fls. 293. em cinco dias. - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400
- ADV JULIANA MANTUANO DE MENESES OAB/SP 271559 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV
NEY MARTINS GASPAR OAB/SP 30370 - ADV SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO OAB/SP 236210 - ADV TANIA SILVA
MOREIRA OAB/SP 265053
405.01.2008.053586-9/000000-000 - nº ordem 20/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - CAMILA
GONÇALVES COSTA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 300 - Vistos. 1. Fls. 182/184: Mantenho a decisão de fls. 281/282, pois,
na realidade, o executado pretende verdadeira revisão do julgado, destinação que os embargos de declaração não têm. Aliás,
os embargos se voltam até mesmo contra a sentença proferida na fase de conhecimento, procurando estabelecer a citação
como termo final da incidência dos juros contratuais capitalizados, limitação que a sentença não impôs e da qual se vale o
executado para retardar a marcha processual. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, prevalecendo a decisão
de fls. 281/282 nos exatos termos em que foi lançada. 2. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 281/282, expedindo-se as
guias como determinado. INT. - ADV ALEX SOLER MARQUES OAB/SP 270244 - ADV DANIEL TAKEUTI TAKAHASHI OAB/SP
285914 - ADV RODRIGO FERREIRA ZIDAN OAB/SP 155563
405.01.2009.010655-6/000000-000 - nº ordem 1407/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - LUIZ DA SILVA X BELGO BEKAERT ARAMES S/A - Fls. 188 - Vistos. A diligência requerida às fls. 94 compete
à própria ré. Ressalto que o cerne da questão não se refere ao fato da ré ter ou não obrigação legal de manter a apólice de
seguro celebrado em 1993, mas sim em descumprimento da sentença judicial transitada em julgado. Desse modo, concedo
à ré derradeiros 15 dias para cumprimento da obrigação imposta na sentença judicial. Em caso negativo a execução deverá
prosseguir para cobrança da multa imposta. Int. - ADV ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR OAB/SP 112027 - ADV CARMEN
LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK OAB/SP 128716 - ADV STELLA MARI ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 154365
405.01.2009.054447-6/000000-000 - nº ordem 6265/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - MARIA IZABEL LEAL CAVALCANTE E OUTROS X VRG LINHAS AEREAS S/A - Fls. 292 - Fls. 276/277.
I - Intime-se a executada para o depósito do montante remanescente, no valor de R$ 2.657,34 (atualizado até agosto/2012), no
prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de ativos. II - Arbitro os honorários advocatícios da Dra. PATRICIA JESUS DA SILVA
FERREIRA, OAB n.º 309.885 (fl. 263), nos termos do convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado em R$
148,19 (correspondente a 70% do valor da tabela). Expeça-se certidão. - ADV CLERISTON FELIX DE SOUZA OAB/SP 239594
- ADV DANIELA VIEIRA DE MIRANDA OAB/SP 288182 - ADV GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/SP 186458 - ADV
MÁRCIO VINICÍUS COSTA PEREIRA OAB/SP 297551 - ADV PATRICIA JESUS DA SILVA FERREIRA OAB/SP 309885
405.01.2010.018792-9/000000-000 - nº ordem 2223/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Propriedade - ROQUE
EVANDRO CAMILLO DE OLIVEIRA X JOSE VICENTE NETO - Fls. 116/117 - Vistos. 1-Dê-se ciência ao executado das petições
e documentos de fs. 108/110 e 114/115. 2-Fls.114/115: consigno, inicialmente, que o Juízo pode convocar as partes à sua
presença para tentativa de acordo em qualquer fase do processo, inclusive em fase execução da sentença, como ocorre no
presente caso. Hoje a conciliação, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça é medida primeira para solução de
conflitos, ainda que em fase de execução. Até mesmo nos Tribunais existem setores de conciliação, portanto, a alegação de
que esta Magistrada estaria afrontando o princípio da imutabilidade da coisa julgada material e, pior, estaria sendo imparcial,
porque designou uma audiência de conciliação, é totalmente infundada. Ressalto que a audiência foi designada no prazo de
seis dias, visando evitar delonga processual, mesmo diante do elevado número de audiências realizadas nesta Vara (média
de 250 audiências de instrução mensais, além das conciliações), o que não implicaria em nenhum prejuízo ao autor. Ademais,
designar a audiência não significa descumprir a coisa julgada, mas sim buscar uma solução melhor e mais célere para ambas
as parte, mesmo que o processo já tenha sido julgado. Não se pode afirmar que a audiência beneficiaria apenas o executado,
primeiro porque agendada no prazo de seis dias, que não pode ser considerando como protelatório, segundo porque eventual
acordo depende necessariamente de consenso entre as partes, portanto, entendendo o exequente que o acordo proposto pelo
executado não é favorável, bastava não aceitá-lo que, na sequência, ainda em audiência, haveria deliberação sobre o pedido
de reintegração de posse. Ademais, o horizonte do acordo vai muito além da sujeição do credor ao recebimento do débito pelo
devedor, mas sim poderia englobar a fixação de prazo de poucos dias para desocupação voluntária do imóvel, com menor ônus
para o próprio exequente, evitando-se uma reintegração coercitiva e até uma indenização a ser paga pelo réu pelo tempo em
que este permaneceu ocupando o imóvel, sendo que nenhuma dessas hipóteses implica em ofensa à coisa julgada. Finalmente,
bastava o requerente noticiar na petição seu desinteresse no referido ato, o que já seria aceito para retirada da audiência
da pauta, posto que não há justificativa para se manter uma audiência de tentativa de conciliação se uma das partes já se
manifestou no sentido de que não comparecerá ao referido ato. Por outro lado, considerando que realmente constou do acordo
homologado que a inadimplência por prazo superior a trinta dias implicaria em vencimento antecipado da dívida e que o depósito
feito pelo réu é insuficiente para pagamento total do débito, defiro a expedição de novo mandado de reintegração de posse. Int.
- ADV JULIO CESAR DE LIMA SUGUIYAMA OAB/SP 189819 - ADV RODRIGO DE CAMPOS MEDA OAB/SP 188393
405.01.2011.019132-3/000000-000 - nº ordem 1843/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - JULIANO RODRIGUES CLAUDINO X WISE UP - Fls. 91 - Vistos. Fls. 84/90: manifeste-se o requerido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º