Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 26/09/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1275

2015

Int. - ADV FLAVIA CORREA BALSAMÃO LUCAS OAB/MG 76831 - ADV JULIANO RODRIGUES CLAUDINO OAB/SP 237579 ADV KEREN DA MOTTA FACIN OAB/SP 257918
405.01.2011.029845-3/000000-000 - nº ordem 2921/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ROGERIO BORGES FERREIRA X CAR SYSTEM ALARMES LTDA - Fls. 67/70 - Sentença nº 3103/2012 registrada em 24/09/2012
no livro nº 256 às Fls. 274/277: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a
restituir as somas pagas pelo autor para aquisição do equipamento, com atualização monetária a partir de cada desembolso.
Ainda, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: A) R$ 35,00 (trinta e cinco reais) referentes à desinstalação do
bloqueador, com atualização monetária igualmente desde o desembolso; B) R$ 2.000,00 (dois mil reais) concernentes ao
ressarcimento dos danos morais suportados pelo autor, corrigidos monetariamente a partir da presente data. Todas as quantias
devidas sofrerão acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 184,40.
P.R.I.” - ADV MARCOS JOSE DE MORAES OAB/SP 122330 - ADV MAURO DONIZETE DE SOUZA OAB/SP 266062
405.01.2011.031044-7/000000-000 - nº ordem 3018/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - JOSIANE
XAVIER VIEIRA ROCHA E OUTROS X LUCIANA DOS SANTOS SANTIAGO - Fls. 186/189 - Sentença nº 3104/2012 registrada em
24/09/2012 no livro nº 256 às Fls. 278/280: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando
a ré ao pagamento da quantia de R$ 933,00 (novecentos e trinta e três reais), corrigida desde o ajuizamento da reclamação
trabalhista. A importância supra sofrerá acréscimo de juros de mora de 1% a.m. computados a partir da citação. Ainda, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido contraposto. O valor do preparo é R$ 184,40. P.R.I.” - ADV ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES OAB/
SP 265955 - ADV JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA OAB/SP 264944
405.01.2011.043864-8/000000-000 - nº ordem 4278/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos FRANCISCO RODRIGUES ARAUJO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 40/42 - Sentença nº 3095/2012 registrada em 21/09/2012
no livro nº 256 às Fls. 264/265: ... Aberta com as formalidades legais. Apregoadas as partes, presentes conforme acima descrito.
Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou prejudicada ante a ausência da parte requerida, estando presente apenas
o advogado, ausente o preposto. A seguir pela MM Juíza de Direito foi prolatada a seguinte sentença: Vistos etc. Relatório
dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Conforme preceitua o artigo 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo
o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Exsurge, outrossim, que a teor do que preceituam os artigos
9º e 20 da lei supra referida, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de revelia, o demandado deve comparecer
pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio de preposto, devidamente credenciado, à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento. No caso em tela, a(o) ré(u) foi devidamente intimado conforme fls. 20, e, mesmo assim, não compareceu
à solenidade, nem justificou sua ausência. Assim, inafastável a presunção de veracidade. Além disso, não existe nos autos
qualquer elemento que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia. Ao contrário, o autor juntou
ao autos comprovante de depósito no valor de R$ 800,00 (fls. 12). Por outro lado, em que pese a revelia, deve ser reduzido o
valor pleiteado a título de danos morais. Embora os fatos narrados na inicial sejam aptos a ensejar a pretendida indenização,
levando em consideração o critério da razoabilidade, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00. Diante do exposto, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a(o)
ré(u) a pagar ao(à) autor(a) a quantia de R$ 200,00, corrigida monetariamente desde a data do depósito pelo autor (14/06/2011
fls. 12), até o efetivo pagamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, bem como no pagamento do valor
de R$ 5.000,00, pelos danos morais sofridos, corrigida monetariamente desde a data desta sentença, até o efetivo pagamento
e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Publicada em audiência, saem as partes devidamente intimadas:
a) do valor do preparo recursal de R$206,00; b) do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso. Deixo de condenar a
requerida em custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. REGISTRE-SE. NADA MAIS.
- ADV CLAUDIO ANTONIO MARTINS OAB/SP 241596 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
405.01.2011.044410-6/000000-000 - nº ordem 4326/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - NATANAEL BATISTA DE SOUZA ME X INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Vistos. Fls. 182/184: Como se
extrai de fls. 201, a própria ré informou que não emitiria boletos (fundando-se no cancelamento do plano), afastando a mora do
autor. De outro lado, após a reativação e retomada das cobranças, o autor voltou a efetuar regularmente os pagamentos, como
comprovam a faturas juntadas a partir de fls. 202. Assim, não há qualquer justificativa para que o Juízo modifique a sentença
(prática cuja possibilidade derivaria do informalismo que norteia o sistema dos Juizados Especiais Cíveis). Ante o exposto,
recebo o Recurso Inominado de fls. 160/178 somente no efeito devolutivo. Vista ao réu para contra-razões, no prazo legal. INT. ADV DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA OAB/SP 272633 - ADV IGOR PEREIRA TORRES OAB/SP 278781 - ADV LEILA
ALI SAADI OAB/SP 253342
405.01.2011.057741-6/000000-000 - nº ordem 30/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - VERA LUCIA BARBOSA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 32 - Sentença nº 3111/2012 registrada em 24/09/2012 no
livro nº 256 às Fls. 287: Vistos. Trata-se de ação de DECLARATÓRIA, que VERA LUCIA BARBOSA move em face de BANCO
ITAUCARD S/A. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar. Diante da ausência
do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, fl. 21, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o
processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude o parágrafo 2º, do artigo 51
da Lei mencionada, ficando desde já deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Transitada esta
em julgado, comunique-se a extinção. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos serão
destruídos. O valor do preparo é R$ 184,40. P. R. e Int. - ADV ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA OAB/SP
278299 - ADV NAIANE PINHEIRO RODRIGUES OAB/SP 288830
405.01.2012.000556-2/000000-000 - nº ordem 47/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - ELISELUR VISONE BIGATTO X NATURA COSMETICOS S/A E OUTROS - Fls. 158 - Fls. 156/157. Designo a
audiência de conciliação, para o dia 07 de AGOSTO de 2013, às 17:45 horas. Citem-se os réus, BRASCOM e MHS-SANTOS
EPP, por carta precatória, advertindo-os dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no
roteiro simplificado que fará parte integrante da citação. Intimem-se. - ADV CLAUDETE PINHEIRO DA SILVA OAB/SP 150385 ADV DENISE PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 188446 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV JULIANA YUKIE
OTANI OAB/SP 210930 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo