TJSP 26/09/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1275
2015
Int. - ADV FLAVIA CORREA BALSAMÃO LUCAS OAB/MG 76831 - ADV JULIANO RODRIGUES CLAUDINO OAB/SP 237579 ADV KEREN DA MOTTA FACIN OAB/SP 257918
405.01.2011.029845-3/000000-000 - nº ordem 2921/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ROGERIO BORGES FERREIRA X CAR SYSTEM ALARMES LTDA - Fls. 67/70 - Sentença nº 3103/2012 registrada em 24/09/2012
no livro nº 256 às Fls. 274/277: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a
restituir as somas pagas pelo autor para aquisição do equipamento, com atualização monetária a partir de cada desembolso.
Ainda, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: A) R$ 35,00 (trinta e cinco reais) referentes à desinstalação do
bloqueador, com atualização monetária igualmente desde o desembolso; B) R$ 2.000,00 (dois mil reais) concernentes ao
ressarcimento dos danos morais suportados pelo autor, corrigidos monetariamente a partir da presente data. Todas as quantias
devidas sofrerão acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 184,40.
P.R.I.” - ADV MARCOS JOSE DE MORAES OAB/SP 122330 - ADV MAURO DONIZETE DE SOUZA OAB/SP 266062
405.01.2011.031044-7/000000-000 - nº ordem 3018/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - JOSIANE
XAVIER VIEIRA ROCHA E OUTROS X LUCIANA DOS SANTOS SANTIAGO - Fls. 186/189 - Sentença nº 3104/2012 registrada em
24/09/2012 no livro nº 256 às Fls. 278/280: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando
a ré ao pagamento da quantia de R$ 933,00 (novecentos e trinta e três reais), corrigida desde o ajuizamento da reclamação
trabalhista. A importância supra sofrerá acréscimo de juros de mora de 1% a.m. computados a partir da citação. Ainda, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido contraposto. O valor do preparo é R$ 184,40. P.R.I.” - ADV ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES OAB/
SP 265955 - ADV JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA OAB/SP 264944
405.01.2011.043864-8/000000-000 - nº ordem 4278/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos FRANCISCO RODRIGUES ARAUJO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 40/42 - Sentença nº 3095/2012 registrada em 21/09/2012
no livro nº 256 às Fls. 264/265: ... Aberta com as formalidades legais. Apregoadas as partes, presentes conforme acima descrito.
Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou prejudicada ante a ausência da parte requerida, estando presente apenas
o advogado, ausente o preposto. A seguir pela MM Juíza de Direito foi prolatada a seguinte sentença: Vistos etc. Relatório
dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Conforme preceitua o artigo 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo
o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Exsurge, outrossim, que a teor do que preceituam os artigos
9º e 20 da lei supra referida, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de revelia, o demandado deve comparecer
pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio de preposto, devidamente credenciado, à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento. No caso em tela, a(o) ré(u) foi devidamente intimado conforme fls. 20, e, mesmo assim, não compareceu
à solenidade, nem justificou sua ausência. Assim, inafastável a presunção de veracidade. Além disso, não existe nos autos
qualquer elemento que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia. Ao contrário, o autor juntou
ao autos comprovante de depósito no valor de R$ 800,00 (fls. 12). Por outro lado, em que pese a revelia, deve ser reduzido o
valor pleiteado a título de danos morais. Embora os fatos narrados na inicial sejam aptos a ensejar a pretendida indenização,
levando em consideração o critério da razoabilidade, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00. Diante do exposto, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a(o)
ré(u) a pagar ao(à) autor(a) a quantia de R$ 200,00, corrigida monetariamente desde a data do depósito pelo autor (14/06/2011
fls. 12), até o efetivo pagamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, bem como no pagamento do valor
de R$ 5.000,00, pelos danos morais sofridos, corrigida monetariamente desde a data desta sentença, até o efetivo pagamento
e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Publicada em audiência, saem as partes devidamente intimadas:
a) do valor do preparo recursal de R$206,00; b) do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso. Deixo de condenar a
requerida em custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. REGISTRE-SE. NADA MAIS.
- ADV CLAUDIO ANTONIO MARTINS OAB/SP 241596 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
405.01.2011.044410-6/000000-000 - nº ordem 4326/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - NATANAEL BATISTA DE SOUZA ME X INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Vistos. Fls. 182/184: Como se
extrai de fls. 201, a própria ré informou que não emitiria boletos (fundando-se no cancelamento do plano), afastando a mora do
autor. De outro lado, após a reativação e retomada das cobranças, o autor voltou a efetuar regularmente os pagamentos, como
comprovam a faturas juntadas a partir de fls. 202. Assim, não há qualquer justificativa para que o Juízo modifique a sentença
(prática cuja possibilidade derivaria do informalismo que norteia o sistema dos Juizados Especiais Cíveis). Ante o exposto,
recebo o Recurso Inominado de fls. 160/178 somente no efeito devolutivo. Vista ao réu para contra-razões, no prazo legal. INT. ADV DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA OAB/SP 272633 - ADV IGOR PEREIRA TORRES OAB/SP 278781 - ADV LEILA
ALI SAADI OAB/SP 253342
405.01.2011.057741-6/000000-000 - nº ordem 30/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - VERA LUCIA BARBOSA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 32 - Sentença nº 3111/2012 registrada em 24/09/2012 no
livro nº 256 às Fls. 287: Vistos. Trata-se de ação de DECLARATÓRIA, que VERA LUCIA BARBOSA move em face de BANCO
ITAUCARD S/A. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar. Diante da ausência
do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, fl. 21, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o
processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude o parágrafo 2º, do artigo 51
da Lei mencionada, ficando desde já deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Transitada esta
em julgado, comunique-se a extinção. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos serão
destruídos. O valor do preparo é R$ 184,40. P. R. e Int. - ADV ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA OAB/SP
278299 - ADV NAIANE PINHEIRO RODRIGUES OAB/SP 288830
405.01.2012.000556-2/000000-000 - nº ordem 47/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - ELISELUR VISONE BIGATTO X NATURA COSMETICOS S/A E OUTROS - Fls. 158 - Fls. 156/157. Designo a
audiência de conciliação, para o dia 07 de AGOSTO de 2013, às 17:45 horas. Citem-se os réus, BRASCOM e MHS-SANTOS
EPP, por carta precatória, advertindo-os dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no
roteiro simplificado que fará parte integrante da citação. Intimem-se. - ADV CLAUDETE PINHEIRO DA SILVA OAB/SP 150385 ADV DENISE PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 188446 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV JULIANA YUKIE
OTANI OAB/SP 210930 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º