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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012 - Página 1808

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TJSP 27/09/2012 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1276

1808

consciente um período após a colisão. Já conhecia o autor do bairro, mas apenas de vista. Não se lembrou da existência de um
bar no local em que ocorreu o sinistro, apenas mais adiante. Conhecia a testemunha Josué, que mora no mesmo bairro (fls.260).
A testemunha José Mario não viu o acidente. Estava no mercado no momento do acidente, e ao ouvir o barulho, saiu até a rua,
onde encontrou o requerente desmaiado. Conhecia o requerente, já que moram no mesmo bairro. Não conversou com a
requerida. Após a colisão, o carro estava no meio da rua, indicando que iria convergir para a esquerda. Não teve mais contato
com o acusado após ocorrerem os fatos (fls.261). Mesmo a testemunha da requerida confirmou que, para efeitos da cobertura
da apólice de seguro, a requerida foi considerada culpada pelo acidente. Referida testemunha, chamada Paulo, contou em juízo
que não presenciou o acidente ora discutido. A companhia de seguros onde trabalha pagou indenização para o requerente, a
titulo de danos materiais sofridos por seu veículo, uma bicicleta. Representou a companhia em todos os atos atinentes a este
pagamento, preocupando-se com a integridade física do requerente. Pelo boletim de ocorrência, a requerida foi considerada
culpada pela manobra que resultou no acidente, mas não sabe até que ponto estas informações procedem. A seguradora
reconheceu a culpa da requerida (fls.262). Pois bem, a tese dos requeridos, de que o autor estava embriagado e dirigindo em
alta velocidade a bicicleta, sendo o causador do acidente, não restou comprovada. O Código de Trânsito Brasileiro, amparando
a fragilidade de um dos tipos de veículo em relação aos demais, como é o caso da bicicleta que, por suas próprias características,
está exposta a um maior risco no caso de colisões, determinou, em seu artigo 38, que estas devem ter prioridade de passagem.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado
direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair
da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se
trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo
único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos
que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. As
testemunhas foram firmes em relatar que o autor conduzia seu veículo próximo ao meio-fio, na direção permitida pelas instruções
de trânsito, sem qualquer desrespeito às normas de trânsito. Assim sendo, e inexistindo qualquer fato fortuito que pudesse ter
levado o sinistro a termo, o acidente necessariamente aconteceu por descuido da requerida. O croqui da situação do acidente
comprova que o veículo teve danos na frente, na parte do meio, respaldando ainda mais que foi o carro que atingiu a bicicleta e
não o contrário. Indubtável é a existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o resultado suportado pelo
autor. Caracterizada a responsabilidade da primeira requerida, evidente se mostra a responsabilidade do segundo requerido. A
jurisprudência é pacífica neste sentido, como se depreende da leitura do seguinte julgado: O proprietário e o condutor do veículo
são civil e solidariamente responsáveis pelos danos causados (1º TACSP 7ª C Ap. Rel. Roberto Stucchi j. 23.10.84 RT
591/147). Comprovada a obrigação de indenizar, cabe a discussão a respeito da extensão dos danos sofridos pelo autor. A título
de danos materiais o autor pediu apenas o pagamento de pensão mensal até completar 70 anos de idade, no valor do benefício
recebido na época do acidente, pois afirmou que ficou incapaz para trabalhar depois do acidente. Pois bem, de início, cumpre
consignar que o fato do autor estar recebendo benefício previdenciário não obsta o recebebimento da pensão mensal pela
diminuição de sua capacidade laborativa. Nesse sentido, destaco: ACIDENTE DE TRÂNSITO - Pretensão indenizatória julgada
parcialmente procedente - Pensão mensal - Compensação com o valor do benefício previdenciário descabida -Naturezas
distintas destas verbas - “Quantum” que, no entanto, deve ser relegado para oportuna liquidação por artigos - Dano estético
caracterizado na espécie - Indenização devida a este título - Recurso do autor provido,provido, em parte, o da ré denunciada.
(TJSP Ap. 992080309649 SP 33ª C. Dir. Privado Rel. Sá Duarte j. 08.11.2010). (grifos meus.) No mais, cabe ressaltar algumas
conclusões do laudo médico pericial: Observamos nexo causal entre o acidente relatado e a fratura ocorrida no ombro esquerdo,
quanto a presença do quadro inflamatório crônico dos ombros bilateral (sinais clínicos e ultrassonografia) observamos que tratase de processo degenerativo conhecido como S. do impacto que pode ou não, estar relacionado com o trauma no caso do
ombro direito. Observamos incapacidade parcial e temporária para atividade laborativa devendo evitar tratamento adequado
para a patologia inflamatória dos ombros consistente em fisioterapia, acupuntura, medicação adequados (sic). Não observamos
incapacidade para as atividades autonômicas e da vida diária. Não observamos seqüelas funcionais permanentes relacionadas
com a fratura da clavícula esquerda. (fls.221). (...). 9) Incapacidade parcial e decorrente de processo inflamatório crônico dos
ombros. Incapacidade para exercer como mecânico industrial. (fls.222 grifos meus). O laudo pericial comprovou que os danos
sofridos pelo autor em decorrência do acidente resultaram em sua incapacidade para exercer as atividades de mecânico
industrial, sendo que na cópia da sua carteira de trabalho consta seu último registro como mecânico prático (fls.12). Como a
incapacidade laborativa não foi total, e o perito informou que o autor pode exercer outras atividades, entendo que a pensão
mensal deve ser fixada em percentual correspondente a 30% do que ele ganhou como último salário base, antes do acidente, o
que deve ser comprovado na fase de liquidação, visto que o autor não juntou cópia do último holerite para esse fim, não servindo
o valor pago de benefício previdenciário, porque são valores diversos, com cálculos separados, não podendo ser tomado como
base o valor indicado na inicial para esse fim. A pensão deverá incluir, anualmente, um valor correspondente a 13º salário. Caso
o autor, na fase de liquidação, não consiga comprovar que estava trabalhando com vínculo empregatício na data do acidente, o
valor da pensão deverá ser de 30% sobre o valor do salário mínimo nacional vigente. O autor deve receber esta pensão até que
complete os 65 (sessenta e cinco) anos de idade e não 70 anos de idade, como requereu, conforme entendimento do STJ, ao
qual me filio: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. PENSAO. DANOS MATERIAIS. 1. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal a quo , ao
arbitrar a pensão até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, julgou em consonância com a jurisprudência do STJ.
Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag 1110101 PR 2008/0237255-2 T4 Rel. Min. João
Otávio de Noronha j. 02.06.2011). (grifos meus). ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Devidamente comprovada a imprudência do motorista do caminhão de propriedade da ré, fato capaz de ocasionar os prejuízos
narrados na exordial, de rigor a procedência do pedido de condenação formulado na exordial, já que o responsável pelo acidente
deve recompor os danos causados. 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da
razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se
torne inexpressiva. 3. Subtraída a parcela referente a gastos pessoais, a pensão deve corresponder a 2/3 dos salários da vítima.
4. Para efeito de reparação de dano, prevalece o entendimento jurisprudencial de idade de vida provável limitada a 65 anos de
idade. 5. É de ser reconhecido o direito de acrescer a quota parte concedida ao beneficiário que atinge a maioridade, pois este
se presta a garantir a exata compensação pelos danos causados. 6. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recursos parcialmente providos. (0030294-15.2007.8.26.0576; Apelação; Relator(a): Felipe Ferreira; Comarca: São José do Rio
Preto; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/10/2011; Data de registro: 21/10/2011). (grifos
meus). No mais, entendo devidos os danos morais, visto ser inegável que o acidente causou grande sofrimento à vítima, que se
viu obrigada a permanecer afastada de suas atividades habituais e submeter-se a vários tratamentos médicos, sofrendo dor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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