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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012 - Página 2007

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TJSP 27/09/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1276

2007

Ltda ME, no valor de R$900,82 e de Silvio César Neves Pereira, no valor de R$631,39, bem como do bloqueio não realizado em
nome de Carlos André Macedo Pereira, conforme fls. 223/224, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. ADV.: GENTIL
PIMENTA NETO OAB n. 119.386; ROBERTO SIMÕES GOTTARDI OAB n. 248.344
22. 400.01.2010.010201-5/000000-000 - nº ordem 1782/2010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - NELSON TEIXEIRA
E OUTROS - Providenciem, os autores, a retirada de mandado de registro. - ADV ROBERTO CARLOS CARON OAB/SP 102838
- ADV EDUARDO SANTIN ZANOLA OAB/SP 220094
23. 400.01.2012.006291-0/000000-000 - nº ordem 1012/12 INTERDIÇÃO: Carmo de Oliveira x Elton Cléber C de Oliveira
e outro. Manifeste-se o(a) requerente a respeito da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
ADV.: GUSTAVO DE ALMEIDA NETO OAB n. 257.658
24. 400.01.2012.007452-3/000000-000 - nº ordem 1196/12 EXECUÇÃO: HSBC Bank Brasil S.A. x Walter Zucca Espólio.
Manifeste-se a requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, onde deixou de citar o requerido por ter sido informado pelo sr
Walter Zucca Filho que o espólio não tem representante legal. ADV.: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB n. 73.055
25. 400.01.2008.008450-6/000000-000 - nº ordem 1686/08 MONITÓRIA: Hirochi Kitagawa & Cia Ltda x Dirceu N Silva Ltda
ME e outros. Manifeste-se a requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, onde deixou de proceder a penhora dos bens
indicados, visto que o executado se recusou em ficar como depositário alegando que os bens pertencem aos seus pais. ADV.:
GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888
26. 400.01.2011.006315-9/000000-000 - nº ordem 1145/11 REITEGRAÇÃO DE POSSE: Cohab/RP x Maria das Graças F
Guimarães e outro. Manifeste-se a requerente sobre o Auto de Reintegração de Posse de fls. 54. ADV.: ILMA BARBOSA DA
COSTA CHUERI DE OLIVEIRA OAB/SP 72231
27. 400.01.2011.006260-9/000000-000 - nº ordem 1131/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - ALCIBIADES DA SILVA
LIMA X SANTANDER SEGUROS S/A - para o requerente retirar a guia de mandado de levantamento, bem como para a Dra.
Daniele de Fatima Tavares Victório Fiscarelli-OAB-SP. 282.061 fornecer o nº de seu CPF/MF. para expedição da guia de
mandado de levantamento. - ADV LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI OAB/SP 277680 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP
241287; DANIELE DE FÁTIMA TAVARES VICTÓRIO FISCARELLI OAB n. 282061
28. 400.01.2011.008054-8/000000-000 - nº ordem 1415/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - P. H. M. N. X E. D.
N. - Providencie, o autor, a retirada de mandado de levantamento. - ADV MICHELLA GRACY DIELLO OAB/SP 219608 - ADV
DÉBORA DE MEDEIROS PASSARELLA OLMOS OAB/SP 262979 - ADV MICHELLA GRACY DIELLO OAB/SP 219608
29. 400.01.2010.005432-9/000000-000 - nº ordem 987/10 ORDINÁRIO: Fama Comércio de Congelados e Quentinhos
Ltda ME x CGF Construções e Empreendimentos Ltda. Manifeste-se o exeqüente, em dez dias, sobre o ofício de fls. 106, da
RENAJUD, onde foram encontrados os veículos placas CZF 7720 SP WV/Gol 16V Plus 2000/2001; BPG 9331 SO Ford Jeep
1976/1976 e GYJ 1762 SP Ford/Jeep Universal 1970/170, todos em nome do requerido. ADV.: LUIS ROBERTO BRAGA OAB
n. 273.614; MANOEL CARLOS BERTOLUZZI RUIZ OAB n. 195228
30. 400.01.2009.009730-0/000000-000 - nº ordem 1800/09 ARROLAMENTO: Juliana V Marson x Osmar Marson. Aguardando
o requerente retirar o Formal de Partilha. ADV.: GERALDO FABIANO VERONEZE OAB n. 132518
31. 400.01.2012.001968-3/000000-000 - nº ordem 287/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - ANA
DO CARMO BARBOSA SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - para a requerente comparecer na
perícia médica designada para o dia 30/10/2012, às 10:00 horas, sito na Rua Treze de Maio, 1269, fone 17-3522-5396, em
Catanduva-SP, com o Dr. Roberto Jorge. Deverá comparecer com 30 minutos de antecedência, munido de documentos pessoais
e exames antigos e recentes. - ADV LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 96727 - ADV LUIS ROBERTO BRAGA OAB/SP
273614
32. 400.01.2012.004903-4/000000-000 - nº ordem 810/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSE
VIEIRA PAIXÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 89/90 - Vistos. Inexistem preliminares a serem
dirimidas, irregularidades a serem sanadas e nem nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro saneado o processo.
Para dirimir o ponto controvertido no tocante à saúde do(a) autor(a) defiro a prova pericial, necessária ao deslinde do feito.
Nomeio perito o Dr. ROBERTO JORGE, a quem fixo honorários em R$-200,00 (duzentos reais), que serão pagos através
de requisição, após a realização da perícia, nos termos da Resolução nº 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Faculto às
partes, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos. Intime-se o
perito nomeado para designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-os a este juízo em tempo hábil para
possibilitar a intimação das partes, bem como para que apresente o laudo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da realização da perícia. Do laudo pericial deverão constar as seguintes informações: I)Qual o documento de identidade
apresentado pelo(a) autor(a)? II)O(a) autor(a) apresentou-se sozinho(a) ou acompanhado(a)? Neste último caso, qual o nome
e eventual parentesco do(a) acompanhante; III)Algum assistente técnico das partes compareceu para acompanhar a perícia?
Em caso positivo, qual (informar o nome)? IV)Breve relato do histórico familiar, condições em que o(a) autor(a) vive, internações
e cirurgias a que se submeteu, se o caso, uso de medicamentos e diagnósticos anteriores; V)Quais são as queixas do(a)
autor(a)? VI)Quais as atividades profissionais que ele(a) exerceu nos últimos anos? VII)Qual o tempo aproximado em que está
em inatividade? VIII)Outros detalhes relevantes da anamnese; IX)Exame(s) físico(s) e/ou psíquico(s) realizado(s); X)Exame(s)
subsidiário(s) realizado(s); XI)Discussão e Conclusão; XII)Esclarecimentos suplementares. Deverá o perito, ainda, responder,
detalhadamente, aos seguintes quesitos do juízo, suficientes à análise do mérito do presente feito: 1. É o(a) autor(a) portador(a)
de alguma doença ou deficiência física e/ou mental? Em caso positivo: 1.1. Qual (informar o CID)? 1.2. É hereditária, congênita
ou adquirida? 1.3. Qual a data, ainda que aproximada, de seu início? Com base em quais elementos chegou a tal conclusão? 1.4.
Caso seja verificada a existência de incapacidade, deverá o Sr. Perito indicar a data do início da incapacidade, mencionando,
objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixá-la. 1.5. Quais os sintomas? Quais os elementos utilizados
para chegar ao diagnóstico apontado? 1.6. O(a) autor(a) está em tratamento? Onde? Faz uso de medicamento(s)? Qual(is)?
Pode-se dizer que houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 2. A doença resulta em incapacidade
do(a) autor(a) de exercer qualquer atividade laboral, ou seja, ele(a) é irrecuperável e irreabilitável para qualquer outra atividade
profissional que lhe garanta a subsistência? Como chegou à conclusão da resposta da incapacidade definitiva? 3. Em sendo
negativa a resposta, o(a) autor(a), em face da(s) doença(s) diagnosticada(s), está incapacitado de exercer apenas a atividade
que vinha desempenhando antes de incapacitar-se (ou, ao menos, naquela que habitualmente desenvolvia no passado)? Como
concluiu pela incapacidade temporária? 4. Caso a incapacidade seja apenas com relação à atividade que o(a) autor(a) vinha
desempenhando, ela o(a) impede de continuar exercendo seu trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou
só levemente dificulta? No caso de prolongado afastamento do trabalho, como concluiu pelo prazo superior? 5. A incapacidade
é permanente ou temporária, ou seja, é irrecuperável e irreabilitável para o desempenho de qualquer outra atividade laboral
ou recuperável e reabilitável a capacidade de trabalho para a própria atividade habitual ou, então, caso isso não seja possível,
para outra capaz de lhe garantir a subsistência? Quanto ao mais, será analisada, pelo juízo, a pertinência dos demais quesitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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