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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012 - Página 2008

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TJSP 27/09/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1276

2008

eventualmente formulados pelas partes que não se encontrem abrangidos pelos ora formulados. Audiência, se necessária será
designada oportunamente. Int. - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489 - ADV KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO OAB/
SP 218906
33. 400.01.2012.003556-7/000000-000 - nº ordem 543/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - CLEUSA
MARTINS X RIBERCRED PROMOTORA DE CRÉDITO E SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA E OUTROS - Fls. 114 - Vistos.Observo que a requerida Ribercred ainda não foi citada (fls.71 verso). Assim, providencie a autora o atual endereço da requerida
para a devida citação. Intimem-se. - ADV JOSE LUIS CABRAL DE MELO OAB/SP 84662 - ADV WELITON LUIS DE SOUZA
OAB/SP 277377 - ADV NATALIA OLIVEIRA TOZO OAB/SP 313118 - ADV RICARDO DE AGUIAR FERONE OAB/SP 176805 ADV LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS OAB/SP 256452
34. 400.01.2011.009781-8/000000-000 - nº ordem 1733/2011 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - LIQUIGAS
DISTRIBUIDORA S/A X PAULINO COSTA DISTRIBUIDORA DE GAS - ME E OUTROS - Fls. 66 - Vistos.- Recebo os embargos
de declaração de fls.64/65, porém, rejeito-os por não vislumbrar nenhuma omissão, além do que em caso de descumprimento
do acordo ora homologado, a embargante poderá executar a sentença homologatório nestes autos, nos termos do art. 475-j,
do CPC., assim, mantendo a decisão embargada tal qual como lançada. Intimem-se. - ADV LUIZ EDUARDO DA SILVA OAB/SP
125541 - ADV ANA CAROLINA AMANCIO FREGONESI OAB/SP 240087 - ADV MARCIO EUGENIO DINIZ OAB/SP 130278
35. 400.01.2008.009739-7/000000-000 - nº ordem 1744/2008 - (apensado ao processo 400.01.1979.000007-1/000000-000 nº ordem 638/1979) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - MANOEL NATAL FIRMINO - Fls. 179 - Vistos.- Fls.178: esclareça
o curador, em vinte dias. Após, nova vista ao MP.. Intimem-se. - ADV SILVIA WIZIACK SUEDAN OAB/SP 119119
36. 400.01.2012.006324-8/000000-000 - nº ordem 1043/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
- THEREZA ALESSIO SECONELI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 51/52 - Vistos. Inexistem
preliminares a serem dirimidas, irregularidades a serem sanadas e nem nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro
saneado o processo. Para dirimir o ponto controvertido no tocante à saúde do(a) autor(a) defiro a prova pericial, necessária ao
deslinde do feito. Nomeio perito o Dr. ROBERTO JORGE, a quem fixo honorários em R$-200,00 (duzentos reais), que serão
pagos através de requisição, após a realização da perícia, nos termos da Resolução nº 541/07 do Conselho da Justiça Federal.
Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos.
Intime-se o perito nomeado para designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-os a este juízo em tempo
hábil para possibilitar a intimação das partes, bem como para que apresente o laudo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da realização da perícia. Do laudo pericial deverão constar as seguintes informações: I)Qual o documento de identidade
apresentado pelo(a) autor(a)? II)O(a) autor(a) apresentou-se sozinho(a) ou acompanhado(a)? Neste último caso, qual o nome
e eventual parentesco do(a) acompanhante; III)Algum assistente técnico das partes compareceu para acompanhar a perícia?
Em caso positivo, qual (informar o nome)? IV)Breve relato do histórico familiar, condições em que o(a) autor(a) vive, internações
e cirurgias a que se submeteu, se o caso, uso de medicamentos e diagnósticos anteriores; V)Quais são as queixas do(a)
autor(a)? VI)Quais as atividades profissionais que ele(a) exerceu nos últimos anos? VII)Qual o tempo aproximado em que está
em inatividade? VIII)Outros detalhes relevantes da anamnese; IX)Exame(s) físico(s) e/ou psíquico(s) realizado(s); X)Exame(s)
subsidiário(s) realizado(s); XI)Discussão e Conclusão; XII)Esclarecimentos suplementares. Deverá o perito, ainda, responder,
detalhadamente, aos seguintes quesitos do juízo, suficientes à análise do mérito do presente feito: 1. É o(a) autor(a) portador(a)
de alguma doença ou deficiência física e/ou mental? Em caso positivo: 1.1. Qual (informar o CID)? 1.2. É hereditária, congênita
ou adquirida? 1.3. Qual a data, ainda que aproximada, de seu início? Com base em quais elementos chegou a tal conclusão? 1.4.
Caso seja verificada a existência de incapacidade, deverá o Sr. Perito indicar a data do início da incapacidade, mencionando,
objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixá-la. 1.5. Quais os sintomas? Quais os elementos utilizados
para chegar ao diagnóstico apontado? 1.6. O(a) autor(a) está em tratamento? Onde? Faz uso de medicamento(s)? Qual(is)?
Pode-se dizer que houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 2. A doença resulta em incapacidade
do(a) autor(a) de exercer qualquer atividade laboral, ou seja, ele(a) é irrecuperável e irreabilitável para qualquer outra atividade
profissional que lhe garanta a subsistência? Como chegou à conclusão da resposta da incapacidade definitiva? 3. Em sendo
negativa a resposta, o(a) autor(a), em face da(s) doença(s) diagnosticada(s), está incapacitado de exercer apenas a atividade
que vinha desempenhando antes de incapacitar-se (ou, ao menos, naquela que habitualmente desenvolvia no passado)? Como
concluiu pela incapacidade temporária? 4. Caso a incapacidade seja apenas com relação à atividade que o(a) autor(a) vinha
desempenhando, ela o(a) impede de continuar exercendo seu trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou
só levemente dificulta? No caso de prolongado afastamento do trabalho, como concluiu pelo prazo superior? 5. A incapacidade
é permanente ou temporária, ou seja, é irrecuperável e irreabilitável para o desempenho de qualquer outra atividade laboral
ou recuperável e reabilitável a capacidade de trabalho para a própria atividade habitual ou, então, caso isso não seja possível,
para outra capaz de lhe garantir a subsistência? Quanto ao mais, será analisada, pelo juízo, a pertinência dos demais quesitos
eventualmente formulados pelas partes que não se encontrem abrangidos pelos ora formulados. Int. - ADV LUIZ CARLOS DE
AGUIAR FILHO OAB/SP 225963
37. 400.01.2012.004990-9/000000-000 - nº ordem 788/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - SEBASTIÃO BATISTA
SALVIANO X CIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Fls. 196/197 - Vistos.- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto
qualquer seguradora consorciada pode ser acionada para efetuar o pagamento do seguro obrigatório .- No mais, o autor instruir
a inicial com documentos que indicam a ocorrência do acidente automobilístico e as lesões sofridas em razão dele. A existência
de incapacidade e o seu grau referem-se ao mérito e serão analisados em momento oportuno. Defiro a produção de prova
pericial, necessária ao deslinde do feito. Nomeio perito o Dr. ROBERTO JORGE, a quem fixo honorários em R$.600,00, que
serão suportados pela ré, ante a hipossuficiência do autor, beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de dez dias, sob
pena de preclusão. Ressalta-se que a prova também foi requerida pela ré (fls.53). Faculto às parte a indicação de assistentes
técnicos e formulação de quesitos, que deverão ser apresentados no prazo de dez dias contados da intimação desta decisão.Deverá o perito responder detalhadamente, além dos quesitos formulados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: a)
em virtude das lesões sofridas pelo autor no acidente automobilístico, com base nos documentos juntados na inicial, qual o
grau de sua incapacidade, se existente? b) houve perda total ou parcial de algum membro ou órgão? Qual(is)? Intimem-se.
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” - Ação de cobrança - SEGURO obrigatório (DPVAT) - Legitimidade passiva da ré - Hipótese
em que qualquer seguradora integrante do convênio pode ser acionada para o pagamento da indenização - Recurso provido.
SEGURO Obrigatório (DPVAT) - cessão de crédito - Admissibilidade, por não se tratar de obrigação personalíssima - Recurso
Provido. SEGURO - Obrigatório (DPVAT) - Indenização decorrente de acidente automobilístico, Pagamento em conformidade
com o estatuído pela legislação em vigor, a qual devem se submeter as estipulações administrativas do Conselho Nacional de
Seguros Privados - Necessidade p Recurso Provido - (TJSP - Ap. nº 990.10.101.120-4 - Mogi Guaçu - 26ª Câmara de Direito
Privado - Rel. Reinaldo Felipe Ferreira - J. 07-04-2010 - v.u.) Voto nº 19.469 - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP
293013 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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