TJSP 27/09/2012 - Pág. 2382 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1276
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para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor da execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até seis
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (art. 745-A). Int. - ADV: ALEXANDRE
SANTOS DE CARVALHO (OAB 146665/SP)
Processo 0010635-33.2011.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ignez Piacentini - Clinica
de Ortopedia Dr. Eduardo Tadeu Fernandez Ltda - - José Carlos Luvisotto Furtado - - Renata Ribeiro de Andrade - Vistos. Fls.
56/57: Em cinco dias, diga a exequente se o acordo foi integralmente cumprido, requerendo o que de direito. Em igual prazo,
esclareça a ausência da coexecutada Clínica de Ortopedia Dr. Eduardo Tadeu Fernandez Ltda. no acordo entabulado entre as
partes. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO (OAB 146665/SP)
Processo 0011842-33.2012.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Eretuza Silva de Medeiros Pereira - - Marcos Eli Pereira - Vistos. 1. Citem-se os executados para pagar o débito de R$10.041,18,
no prazo de três dias, sob pena de penhora. Arbitro s honorários advocatícios em 10% do débito, reduzidos pela metade em
caso de integral pagamento no referido prazo. 2. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de
justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o(a) executado(a) (art. 652, § 1. º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 11.382, de 6.12.2006). Se
não localizar o(a) executado(a) para intimá-lo(a) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas (§
5.º, do citado dispositivo). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado(a) também o(a) cônjuge do(a) executado(a)
art. 655, § 2.º). A avaliação será feita por oficial de justiça desde que não sejam necessários conhecimentos especializados e
o respectivo laudo integrará o auto de penhora (arts. 680 e 681). Autorizo o oficial de justiça a proceder em conformidade com
o art. 172, § 2. º, do CPC. Na penhora deverá ser observada a ordem do art. 655, do mesmo Código. 3. O(a) executado(a)
poderá, no prazo de dez dias após a intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove
cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele(a) devedor(a) (art. 668).
4. Os eventuais embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos
do mandado de citação, por intermédio de advogado, na forma dos arts. 736 e seguintes, do citado Código. No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor da execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (art. 745-A). Int. (Mandado expedido e encaminhado
à Central de Mandados) - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/
SP)
Processo 0012059-76.2012.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Clima
Comércio e Servicos Técnicos Industriais Ltda. - - Carlos Alberto Lima Silva - Vistos. 1. Citem-se os executados para pagar o
débito de R$16.899,99, no prazo de três dias, sob pena de penhora. Arbitro s honorários advocatícios em 10% do débito,
reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no referido prazo. 2. Não efetuado o pagamento, munido da segunda
via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (art. 652, § 1. º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. º
11.382, de 6.12.2006). Se não localizar o(a) executado(a) para intimá-lo(a) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as
diligências realizadas (§ 5.º, do citado dispositivo). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado(a) também o(a) cônjuge
do(a) executado(a) art. 655, § 2.º). A avaliação será feita por oficial de justiça desde que não sejam necessários conhecimentos
especializados e o respectivo laudo integrará o auto de penhora (arts. 680 e 681). Autorizo o oficial de justiça a proceder em
conformidade com o art. 172, § 2. º, do CPC. Na penhora deverá ser observada a ordem do art. 655, do mesmo Código. 3. O(a)
executado(a) poderá, no prazo de dez dias após a intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que
comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele(a) devedor(a)
(art. 668). 4. Os eventuais embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada
aos autos do mandado de citação, por intermédio de advogado, na forma dos arts. 736 e seguintes, do citado Código. No prazo
para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor da execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até seis
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (art. 745-A). Int. (Mandado expedido e
encaminhado à Central de Mandados) - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE
CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 0012406-12.2012.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jose Ricardo dos Santos - Neide Martins Domingos - - Pedro Marcelo Mendes de Freitas - Vistos. Citem-se, para a resposta em
quinze (15) dias, cientificando-se eventuais sublocatários e fiadores. Em caso de purgação da mora desde já fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Se requerida a emenda da mora, no prazo legal, esta fica deferida, devendo
ocorrer, dentro de quinze (15) dias. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder nos termos do disposto no Art. 172, § 2º do CPC. Int.
(Mandado expedido e encaminhado à Central de Mandados) - ADV: RENATO APARECIDO MOTA (OAB 216756/SP)
Processo 0012497-05.2012.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Marilene Tabarracci Benko - Karla Inês Pinto - Vistos. Defiro à autora os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Anotese. Cite(m)-se, para a resposta em quinze (15) dias, cientificando-se eventuais sublocatários e fiadores. Em caso de purgação
da mora desde já fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Se requerida a emenda da mora, no prazo
legal, esta fica deferida, devendo ocorrer, dentro de quinze (15) dias. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder nos termos do
disposto no Art. 172, § 2º do CPC. Int. (Mandado expedido e encaminhado à Central de Mandados) - ADV: ILZA LEONATO (OAB
44575/SP), FLAVIA LEONATO MACHADO LIVIERO (OAB 211220/SP)
Processo 0013077-35.2012.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Diamantino Augusto Morais - Maria da Glória Nascimento Pereira - Vistos. Cite(m)-se, para a resposta em quinze (15) dias,
cientificando-se eventuais sublocatários e fiadores. Em caso de purgação da mora desde já fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor do débito. Se requerida a emenda da mora, no prazo legal, esta fica deferida, devendo ocorrer, dentro
de quinze (15) dias. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder nos termos do disposto no Art. 172, § 2º do CPC. Int. (Mandado
expedido e encaminhado à Central de Mandados) - ADV: IVANI NUNES MARQUES AURICCHIO (OAB 68689/SP)
Processo 0013217-69.2012.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Alexandre Calixto Holmes - Joana do Carmo Martins - Vistos. Considerando que o contrato contém garantia, indefiro a liminar.
Cite(m)-se, para a resposta em quinze (15) dias, cientificando-se eventuais sublocatários e fiadores. Em caso de purgação da
mora desde já fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Se requerida a emenda da mora, no prazo legal,
esta fica deferida, devendo ocorrer, dentro de quinze (15) dias. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder nos termos do disposto
no Art. 172, § 2º do CPC. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2012. (Mandado expedido e encaminhado à Central de Mandados) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º