TJSP 01/10/2012 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1278
1523
nº 83.080/79. Da possibilidade da conversão da atividade especial em comum após maio de 28.05.1998: Com a publicação
da MP n. 1663/98, convertida em Lei n. 9.711/98, quase acabou com a conversão do tempo de serviço exercido em condições
especiais em comum. No entanto, com o Decreto n. 3.048/99, houve permissão expondo em seu artigo 70, a tabela de conversão
com os devidos acréscimos e no § 2º reforçando que as regras de conversão se aplicam a trabalho exercido em qualquer
período. Contudo, o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, prevê hipótese de diferenciação no tratamento entre os segurados
vinculados ao regime geral que tenham exercido trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física,
nos termos definidos por Lei Complementar. O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pelo o art. 57, § 5º, da Lei n.
8.213/91: “O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo
critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. O
art. 15 da Emenda Constitucional 20/98 manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24.7.1991, na redação
vigente em 16.12.1998, até que a Lei Complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constitucional Federal seja publicada.
Logo, as regras para concessão de aposentadoria especial que vigorar, até a publicação da Reforma da Previdência continuam
válidas por expressa recepção até que haja nova regulamentação da matéria por meio de Lei Complementar. - No entanto, de
acordo com esse entendimento, a Lei n. 9.711/98 (Lei ordinária) não revogou o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios e por força
da Instrução Normativa n. 118/2005, que não exige limite de tempo para conversão de tempo especial em comum. Neste mesmo
sentido é o artigo 70 do Decreto 4.827/03. Logo, é necessário que autarquia calcule e proceda à conversão do tempo de serviço
reconhecido como especial para se apurar o direito à aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais, acrescentandose de 40% (quarenta por cento), sobre os períodos compreendidos entre 20.11.79 a 16.02.80, 21.03.80 a 01.08.85, 05.08.85 a
05.02.96, 27.05.99 a 05.01.00, 02.04.96 a 02.12.98, 01.09.00 a 12.03.01, 18.11.03 a 04.02.05 e 22.02.05 a 12.04.10. Deixo de
reconhecer o período laborado entre 10.04.02 a 17.11.03 pois nesse período a intensidade “ruído” foi abaixo do estabelecido em
lei, ou seja 90 dB. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para reconhecer e considerar como
atividade especial o período de 20.11.79 a 16.02.80, 21.03.80 a 01.08.85, 05.08.85 a 05.02.96, 27.05.99 a 05.01.00, 02.04.96 a
02.12.98, 01.09.00 a 12.03.01, 18.11.03 a 04.02.05 e 22.02.05 a 12.04.10, reconhecendo também os demais períodos comuns
conforme CTPS juntada na inicial, condenando o réu a recalcular todo o período contributivo do autor e conceder aposentadoria
especial ao autor, computando-se os períodos mencionados acima como especial somando-se ao período comum, desde a data
do requerimento junto ao réu a fls.11. Condeno-o, ainda, a pagar eventuais diferenças nas prestações vencidas daí advindas
desde a data da concessão do benefício até o efetivo pagamento, respeitada a prescrição qüinqüenal, dando por extinto o feito,
com o julgamento do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária das diferenças
nas prestações vencidas, observará os critérios da Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores, observada, ainda, a orientação
da Súmula 148 do STJ. Os juros moratórios incidem a partir do termo inicial do benefício, observando-se a Lei nº 11.960/09
(índice da caderneta de poupança). Os honorários advocatícios são de 10% sobre a diferença nas prestações vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas, na forma da Lei.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limeira/SP, 24 de setembro de 2012. JUIZ ALEX RICARDO DOS SANTOS
TAVARES ISENTOS DE PREPARO. - ADV ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE OAB/PR 31728
320.01.2011.005522-4/000000-000 - nº ordem 736/2011 - Procedimento Ordinário - DIVANICE VIANA FALCÃO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo: 736/2011 A autora Divanice Viana Falcão propôs a presente Ação de
Beneficio por Incapacidade- Aposentadoria por invalidez c.c. auxilio doença contra Instituto Nacional do Seguro Social, pedindo
a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, se for o caso, alegando que é segurada e está impossibilitada de trabalhar em
razão de problemas de saúde. Citado o réu apresentou contestação a fls.47/64, requerendo a improcedência da ação. Réplica
a fls.66. Laudo pericial a fls.99/100, com manifestação da autora a fls. 104 e do réu a fls. 105. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Em que pese o alegado pela autora a fls.104, não merece acolhida seu pedido, observando-se que segundo o laudo
pericial juntado a fls. 99/100, constou que a doença da autora teve inicio no ano de 2000 e que sua incapacidade se deu em
2002, caracterizando assim, que a doença é preexistente ao ano de recolhimento de 2010, sendo que a autora teve seu vinculo
empregatício rescindido no ano de 1996, retornando apenas em 2010, realizando quatro contribuições, sendo este o numero
mínimo para fins de carência. A Constituição de 1988 determina que os planos de previdência social atenderão, mediante
contribuição, cobertura de eventos de invalidez (artigo 201, I). Os artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91 tratam da aposentadoria por
invalidez. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o
benefício pago enquanto permanecer nessa condição. Além disso, há necessidade de cumprimento do período de carência de
12 contribuições mensais, salvo se a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente ou para o caso de segurados especiais. E
mais: A doença ou lesão de que o segurado já era portador aos filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento. Pois
bem. No caso em tela, o pedido formulado na inicial é improcedente, tendo em vista que o senhor perito concluiu que o início da
doença se deu há cerca de 9 anos, sendo que nesse período a autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência
Social e nem estava dentro do período de carência, visto que houve recolhimento até o ano de 1996, voltando a recolher somente
no ano de 2010, conforme documento de fls. 17/20, ou seja, só começou a contribuir após o aparecimento da doença. Portanto,
concluo que a doença incapacitante é preexistente. No mais, o laudo acostado a fls.99/100 é conclusivo ao constatar que a
autora é portadora de hipotiroidismo, depressão e poliartrose e pressão alta sendo sua incapacidade parcial e permanente. O
art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios, exige, para a obtenção do benefício (aposentadoria por invalidez), que a incapacidade seja
total e definitiva. Já o auxílio-doença exige a incapacidade temporária para o trabalho. Não preenchendo, assim, os requisitos
legais. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora contra o Instituto Nacional de Seguro Social, extinguindo
o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Oficie-se
ao Conselho da Justiça Federal solicitando o pagamento da perícia realizada. Condeno a autora no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, ante a inexistência de complexidade, acrescidos
de correção monetária e juros moratórios de acordo com Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
serão devidos a partir da data da publicação desta sentença, observando-se, contudo, a Lei 1.060/50, por ser beneficiário da
assistência da judiciária. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limeira, 21 de setembro de 2012. JUIZ ALEX RICARDO
DOS SANTOS TAVARES ISENTOS DE PREPARO. - ADV SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES OAB/SP 54459
320.01.2011.006376-0/000000-000 - nº ordem 859/2011 - Procedimento Ordinário - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X CELSINO JONAS DA CRUZ E OUTROS - Fls. 81 - Vistos.
Em melhor análise dos autos verifico que o extrato de fls. 67 não corresponde à minuta de requisição de informações de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º