TJSP 01/10/2012 - Pág. 3839 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1278
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cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada partes, as respectivas
cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo
das vontades. Nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas
cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades. O contrato importa restrição voluntária da liberdade;
cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o
teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias. Essa força obrigatória atribuída pela lei aos
contratos é a pedra angular da segurança do comércio jurídico”. SILVIO RODRIGUES, de sua parte, preleciona: “O princípio da
força vinculante das convenções consagra a idéia de que o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, se torna
obrigatório entre as partes, que dele não podem se desligar se não por outra avença, em tal sentido. Isto é, o contrato vai
constituir uma espécie de lei privada entre as partes, adquirindo força vinculante igual à do crédito legislativo, pois vem munido
de uma sanção que decorre da norma legal, representada pela possibilidade de execução patrimonial do devedor. Pacta sunt
servanda” ( “in” Direito Civil, Vol. 3, 22ª Edição, Editora Saraiva, págs. 17/18). Como se vê, a regra geral é a de que o contrato
tem força de lei entre as partes contratantes. Tal regra somente é abrandada por força maior, caso fortuito e, em decorrência de
criação doutrinária e jurisprudencial, pela teoria da imprevisão. Não se alvitra da presença de qualquer destas exceções. Por
oportuno, atente-se aos seguintes dispositivos do Código Civil: “Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias
à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III as condições incompreensíveis ou contraditórias. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de
vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias
do negócio. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Com efeito, é “fato incontroverso” (Código de Processo
Civil, art. 334, II) nos autos haver no instrumento objeto da lide a expressa previsão das cobranças guerreados, de sorte que
não pode agora a parte contratante ora demandante insurgir-se contra tal disposição uma vez que o principio de obrigatoriedade
das convenções (‘pacta sunt servanda’) justifica que, se as partes livremente alienaram sua liberdade, devem cumprir o
prometido, ainda que daí lhes advenha considerável prejuízo. Observe-se que as cláusulas em questão não são ambíguas,
contraditórias, e tampouco estipulam a renúncia antecipada de qualquer direito ao aderente. Sendo assim, nada está a legitimar
a pretensão sustentada pela parte autora. Dessa forma, não pode haver nessa oportunidade a alegação de eventual infração às
normas legais invocadas diante da liberdade de disposição contratual que dispõem as partes quando da consumação do
negócio. Assim, no caso de cobrança de tarifas bancárias, a abusividade somente se configuraria se ausente previsão contratual
ou, se existente, for demonstrado concretamente que a instituição financeira obteve vantagem indevida em prejuízo do cliente,
acarretando o desequilíbrio na relação contratual (o que não se vê nos autos eis que todas as taxas e tarifas cobradas vem
dispostas de maneira absolutamente visível e de fácil compreensão ao homem médio dês que ele se disponha a ler ou ao
menos indagar acerca do que está pagando). Em resumo, havendo expressa previsão contratual e sendo esta de fácil
entendimento ao homem médio (o que se verifica no contrato anexo até porque razoável assim se presumir diante da natureza
do negócio em questão), e sem olvidar do conhecimento notório dos termos que contratos tais impõe ao consumidor (daí não se
havendo falar em vício de consentimento bem como na formação do vínculo contratual), não se verifica qualquer abusividade na
cobrança de tarifa de abertura de cadastro, bem como nas tarifas de inclusão de gravame eletrônico, de avaliação de bens e de
ressarcimento de despesas bancárias uma vez que, como dito alhures, além de previstas no contrato, tem respaldo na norma do
Banco Central, acima mencionada. Desta feita, em que pesem decisões anteriores, após mais detalhada e profunda análise do
tema posto à baila e com fulcro no tanto quanto acima fundamentado, a conclusão mais consentânea com a realidade fática e
jurídica apresentada entoa no sentido de que a cobrança de tais encargos não infringem quaisquer normas do CDC, uma vez
que os valores traduzem serviços específicos, prestado ao consumidor. Aliás, o que se nota nos tribunais não deixa de ser um
abuso por parte também do consumidor, já que ele tem efetiva ciência do tanto que está contratando, delibera contratar e na
seqüência vem a juízo questionar as cláusulas do que previamente acordou. Aliás, não se pode deixar de transcrever o que diz
o Desembargador MENDES GOMES no bojo de seu voto proferido na Apelação nº 0001213-82.2011.8.26.0575 (TJSP - 35ª
Câmara de Direito Privado) dada sua pertinência ao que vem ocorrendo em varas judiciais país afora: “Ressalte-se, por fim,
consigne-se que, a invocação equivocada de disposições do CDC revela modismo que tem servido para as mais esdrúxulas
pretensões postas em litígio - tudo sob o argumento da fragilidade e hipossuficiência do consumidor -, quando se olvida as
regras fundamentais que vem expostas no Código Civil e, especialmente, porque ainda vigora a máxima de que as partes
devem ser submetidas rigorosamente às cláusulas dos contratos celebrados (pacta sunt servanda)”. Isto posto, por esses
fundamentos e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseqüência, nos termos do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação aforada por ANIVALDA APARECIDA NEVES em face de BV
FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do
interessado por 90 (noventa dias), inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido
esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 30.2, Subseção VIII, Capítulo IV, das
Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.
Presidente Prudente, 17 de setembro de 2012. MICHEL FERES JUIZ DE DIREITO - VALOR DO PREPARO: R$ 206,27 - ADV
FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA OAB/SP 210478 - ADV JONATHAN DA SILVA CASTRO OAB/SP 277910 - ADV CICERO
NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV FERNANDO BINATTO TAMBUCCI OAB/SP 192587
482.01.2012.018407-1/000000-000 - nº ordem 2630/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- TELMA CRISTIANE DE CASTRO SILVA X BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 50/62
- Vistos. Relatório dispensado por permissivo legal. Fundamento e decido. Em ações semelhantes e julgadas por este Magistrado
se entendia que as tarifas bancárias insertas nos contratos tais como o objeto dos autos não poderiam ser cobradas do
consumidor eis que abusivas à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. E esta conclusão se dava também diante
do fato de que supostamente o consumidor não ostentava a plena ciência e consciência dos termos do contrato e desta forma
não compreendia a amplitude a que estava se obrigando. Mas já na ultima década com o advento crescente da facilidade de
acesso aos meios de comunicação e a difusão cada vez maior dos direitos afeitos ao consumidor dado o aumento do interesse
no tema a realidade é outra. O que se nota é que, em geral, os cidadãos têm acesso cada vez mais fácil ao entendimento de
toda sorte de contratos do dia a dia do consumidor, dentre eles o objeto dos autos. Com efeito, notório que o mais simples e
humilde cidadão hodiernamente tem acesso a rádio, televisão, e internet (até porque há políticas públicas que possibilitam tal
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