TJSP 02/10/2012 - Pág. 1396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
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alegando inexistir prova da incapacidade; pede o julgamento de improcedência do pedido. Juntado o laudo pericial, cientes as
partes. Prestados esclarecimentos pelo perito. A Representante do Ministério Público declina de intervir no processo. O obreiro
insiste na realização de nova vistoria. Relatados, passo a decidir. Predominante, em ação acidentária, a prova pericial, impondo
o julgamento antecipado da lide. O destinatário da prova é o Juiz, que pode e deve dispensar prova testemunhal se a questão
é essencialmente de natureza médico-pericial. Assim, desnecessária designação de audiência. A propósito, precedentes do
extinto 2º TAC-SP: ACIDENTE DO TRABALHO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ADMISSIBILIDADE Nada impede que
o julgamento se faça antecipadamente na ação acidentária. Ap. s/ Rev. 411.774 - 3ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO BARROS - J.
30.8.94 No mesmo sentido: Ap. s/ Rev. 211.493 - 8ª Câm. - Rel. Juiz MARTINS COSTA - J. 15.12.87 Ap. s/ Rev. 444.602 - 5ª
Câm. - Rel. Juiz PEREIRA CALÇAS - J. 6.12.95 ACIDENTE DO TRABALHO - PROVA - CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS OU
TÉCNICOS - PERÍCIA - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR TESTEMUNHA - DESCABIMENTO - CERCEAMENTO DE
DEFESA - INOCORRÊNCIA Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz não admite prova testemunhal que tenha por
objetivo esclarecer fatos cuja prova objetiva somente seja possível na forma técnica, ou seja, por meio de perícia. Ap. s/ Rev.
561.077-00/9 - 3ª Câm. - Rel. Juiz ACLIBES BURGARELLI - J. 7.12.99 Ademais, a decisão de fls. 255 dispensou a produção
de prova testemunhal e não foi objeto de recurso. Ou seja, a questão está preclusa. Sobre o requerimento do autor às fls.
280/281, é necessário anotar que o obreiro, por sua advogada, não atentou para o fato de que a petição do perito juntada às
fls. 275 refere-se NÃO a suposta repetição de vistoria (ao local de trabalho), mas, sim, cuida-se de pedido de dilação de prazo
referente ao laudo principal. É que a petição, datada de 17.06.2011 e protocolada na mesma data, foi tardiamente juntada
porque estava avulsa, em Cartório, aguardando a devolução dos autos pelo perito, o que aconteceu posteriormente. Tanto
assim que o despacho deste Juízo, deferindo a dilação, foi exarado no rosto da própria petição e àquela época. Com isso e
diante dos esclarecimentos que foram prestados pelo perito às fls. 277/278 (dos quais o autor, por sua advogada, foi intimado),
está bastante claro que, em nenhum momento, o perito afirmou ser necessária repetição da vistoria. E nem este Juízo o fez.
Esclarecidos os fatos, é certo que, nos termos do laudo e dos esclarecimentos acima mencionados, foi afastado o nexo entre a
“asma” que acomete o autor e as condições de trabalho. O perito esteve no local, descreveu as condições que encontrou e não
reconheceu o nexo. Esse não reconhecimento decorre de análise técnica da questão e não existe porque se duvidar da opinião
do médico perito “in casu”. E não é porque a empresa decidiu modificar o posto de trabalho do autor que isso, por si só, implica
no reconhecimento do nexo, ou seja, de que a doença foi causada ou agravada pelas condições de trabalho. Outrossim, também
consta do laudo (fls. 249/250) que se trata de doença passível de tratamento, o que afasta a caracterização da incapacidade
permanente. Logo, apesar de todo o empenho dos advogados do autor, sua pretensão de cunho acidentário não procede. Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação acidentária, ficando o processo extinto com julgamento do mérito (art. 269, I,
do Código de Processo Civil). Vencido o autor, beneficiário de Justiça Gratuita, isento de custas e de honorários advocatícios da
autarquia, na forma da lei. P.R.I.C. Mauá, 25 de setembro de 2012. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV ANA LÚCIA DOS
SANTOS OAB/SP 174489 - ADV MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO OAB/SP 218171
348.01.2010.019644-7/000000-000 - nº ordem 2396/2010 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - DIVINO
ANDRADE TAVARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. DIVINO ANDRADE TAVARES promove contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ação acidentária. Diz que, saindo do trabalho, no dia 13.08.2004 foi vítima
de atropelamento, do qual restou lesão em membros inferiores, ocasionando seqüelas geradoras de incapacidade parcial e
permanente. Quer a concessão de auxílio-acidente, trazendo documentos com a inicial. A autarquia contesta, alegando
impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com outro, anteriormente concedido e com início em 1994. No mérito, alega
não comprovação da incapacidade, pedindo a improcedência da ação. Da juntada do laudo pericial médico, cientes as partes. A
Representante do Ministério Público declina de intervir no processo (fls. 177). O autor responde à preliminar argüida pelo INSS.
Relatados, passo a decidir. A pretensão do autor não procede, em que pese o laudo pericial positivo e ora acolhido (fls. 158/159).
É certo que ao obreiro foi concedido outro auxílio-acidente, com termo inicial em 01.01.1994 (fls. 132), naturalmente com base
em causa diversa. Porém, a circunstância de ser o fato gerador, do benefício acima mencionado, anterior à Lei 9.023/95 (que
deu a atual redação ao art. 124 da Lei 8.213/91) não favorece o autor. Primeiro, porque a Lei é aplicável aos benefícios que
teriam como fato gerador aqueles ocorridos sob sua vigência. Sendo assim, no caso “sub judice”, o acidente ocorreu em 2004
e, dessa forma, é abrangido pela vedação legal invocada, com razão, pela autarquia. O obreiro não tem direito, assim, ao
segundo auxílio-acidente porque este, o segundo, é vedado pela mencionada norma legal. Segundo, porque mesmo antes da
Lei 9.032/95 outro não poderia ser o entendimento: o sistema legal previsto na legislação especial não autorizava interpretação
em torno de que o obreiro poderia ser beneficiário de “tantos” auxílios-acidente quantos fossem os “eventos”. Fosse assim,
chegar-se-ia à hipótese (absurda) de que, em sendo três os eventos, seriam cumuláveis três benefícios de 50% cada um,
chegando a uma renda de 150% (superior aos 100% do benefício mais amplo, o de aposentadoria por invalidez)... Nessa linha
de raciocínio, transcrevo trecho de V. Acórdão no qual a questão foi muito bem analisada, ponderando que, “antes mesmo de
estar expressamente contemplada na lei, porque o que se buscava indenizar com o auxílio acidente, nos termos do artigo 86 do
diploma infortunístico, era a incapacidade para o labor não a existência da moléstia em si. Sem relevo, daí, que fosse o obreiro
portador de um ou mais males, de que as causas geradoras dele ou deles fossem diversas, pois só faria jus a indenização,
sempre única, se presente a incapacidade para o desempenho de suas funções habituais. A gradação dessa incapacidade,
pelos regramentos em vigor antes da Lei nº 9.032/95, apenas teria reflexo na modalidade do benefício a ser concedido, seja no
percentual do auxílio acidente, quer na sua espécie, o auxílio acidente para a parcial, a aposentadoria por invalidez, na total” (2º
TAC-SP, Ação Rescisória de Acórdão nº 587.083-0/1, Primeiro Grupo, j. 19.12.2000, Rel. Vieira de Moraes). É o quanto basta.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação acidentária, ficando o processo extinto nos termos do art. 269, I, do CPC.
Vencido o autor, isento de custas e de honorários advocatícios da autarquia, na forma da lei. P.R.I.C. Mauá, 24 de setembro de
2012. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV GABRIEL DE MORAIS TAVARES OAB/SP 239685
348.01.2011.000863-3/000000-000 - nº ordem 94/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ADELAYDE
CARVALHO DE AMORIM X GILMAR DIAS DE OLIVEIRA - Processo nº 94/11 Vistos. Embargos de declaração opostos pela
autora. Conheço dos embargos. Com efeito, a sentença não decidiu sobre a questão ventilada nos embargos. Mas, em coerência
com o que foi ali exposto e com o conjunto probatório, restou somente a palavra da autora contra a palavra do réu, não se
sabendo da existência e do estado dos objetos mencionados pela autora nestes embargos. Por isso, não se condena o réu por
tal fundamento. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS de declaração opostos por ADELAYDE CARVALHO DE AMORIM, para
constar da sentença o acima exposto, sem modificação de seu resultado. P.R.I.C. Mauá, 25 de setembro de 2012. RODRIGO
SOARES Juiz de Direito - ADV ELENICE MARIA FERREIRA OAB/SP 176755 - ADV MARINA LEMOS SOARES PIVA OAB/SP
225306 - ADV MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA OAB/SP 142857 - ADV DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA OAB/
SP 205264
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