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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012 - Página 1566

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TJSP 02/10/2012 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1279

1566

pedido, proferindo o julgamento antecipado. A ré foi previamente notificada para sua constituição em mora, não se podendo
infirmar a validade dessa notificação somente porque enviada por intermédio de Tabelionato situado em outra comarca, já
que a notificação extrajudicial, a rigor, não configura ato típico e exclusivo de Tabelião, não estando abrangida na restrição
do art. 9º da Lei nº 8.935/94. Aliás, para sua regular constituição em mora, basta que a notificação seja entregue no endereço
do devedor, ainda que não obtida assinatura de seu próprio punho. Não bastasse, e ressaltando-se que a espécie cuida de
contrato de arrendamento mercantil, e não de alienação fiduciária, o que afasta qualquer argumentação com base no DecretoLei nº 911/69, eventual nulidade da notificação não implicaria na carência da ação, impedindo, apenas, a concessão da liminar,
servindo a posterior citação, por si só, para constituir a ré em mora. Assim, fica rejeitada a preliminar suscitada pela ré. Por
outro lado, embora seja questionável a possibilidade de ser purgada a mora no contrato de arrendamento mercantil, porque nele
existe cláusula resolutória expressa, tem-se firmado na jurisprudência a tendência de admiti-la, a partir de uma analogia com a
figura da alienação fiduciária. Contudo, o Decreto-Lei nº 911/69, que regula o processo da alienação fiduciária, teve seu art. 3º
modificado pela Lei nº 10.931/04, exigindo-se, no § 2º do aludido dispositivo, o pagamento da integralidade da dívida para fins
de restituição do bem dado em garantia. Então, aplicando-se a analogia, também no arrendamento mercantil só se cogitaria da
restituição do bem arrendado na hipótese de pagamento da integralidade da dívida, de modo que não basta o pagamento das
prestações vencidas, fazendo-se necessária a quitação de todas as prestações ajustadas, mesmo as vincendas. Ora, a ré não
atendeu esse ditame, pois se limitou ao depósito das prestações até então vencidas, não se justificando, por conseguinte, que
lhe seja restituído o veículo. Mas como não se trata de ação de cobrança, e sim de mera reintegração de posse, a ré poderá
levantar o que depositou judicialmente, devendo a autora perseguir pelas vias próprias o que lhe é devido. Arrostadas, destarte,
as questões trazidas pela ré em sua resposta, e sendo, por conseguinte, fora de dúvidas sua mora, existindo no contrato,
ademais, cláusula resolutória expressa, afigura-se de rigor o sucesso desta demanda. É ilustrativo, a respeito, o seguinte aresto:
“ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONDICIONAMENTO À PRÉVIA RESCISÃO
CONTRATUAL - INADMISSIBILIDADE. Comprovada a mora da arrendatária, em face do inadimplemento de obrigação positiva
e líquida, no seu termo, perfeitamente cabível a retomada dos bens arrendados, não havendo necessidade de prévia rescisão
judicial do contrato. Aplicação do disposto no artigo 960 do Código Civil” (2º TAC-SP - AI 554.725 - 5ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO
THOMAZ - j. 1.12.98). Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação, o que faço para, confirmada a decisão liminar, reintegrar
em definitivo a autora na posse do veículo descrito na inicial, ficando a ré autorizada a levantar o depósito que efetuou. Porque
sucumbiu, arcará a ré com as custas e despesas processuais e mais honorários advocatícios arbitrados por equidade, na forma
do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00, condicionada a exigibilidade dessas verbas, porém, ao disposto na
Lei nº 1.060/50, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, mercê de oportuno requerimento ora expressamente acolhido.
P.R.I. Mirassol, 13 de setembro de 2012. FLÁVIO ARTACHO Juiz de Direito ex officio”: Valor do Preparo - R$ 103,41, cód. 230-6,
guia Gare; Valor do porte de remessa/retorno - R$ 25,00, referente 1 volume(s), cód. 110-4, guia FEDTJ. - ADV EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706
358.01.2012.001806-0/000000-000 - nº ordem 321/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X PEDRO HENRIQUE MARQUES - Fls. 28 - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do art. 172, § 2º do CPC, no endereço supra, ou onde encontrado(a/s) for(em),
bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. Anote-se e regularize-se no sidap a indicação de procurador
a receber as intimações. Int.. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
358.01.2012.003108-5/000000-000 - nº ordem 553/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- CONCREPLAN CONCRETEIRA PLANALTO LTDA X ADRIANO RODRIGUES DA CUNHA - Fls. 30 - Sentença nº 938/2012
registrada em 12/09/2012 no livro nº 54 às Fls. 272: Ante a comunicação de recebimento de seu crédito (fls. 27/28), com
fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito. Autorizo o
desentranhamento dos documentos, mediante substituição por cópia, se requerido. Intime-se o executado para que, no prazo de
10 dias, providencie o recolhimento da custa final apurada hoje em R$ 92,20 (guia Gare, cód. 230-6), sob pena de inscrição na
dívida ativa. Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador nomeado em 30% do valor de tabela - R$ 157,14, (cento e
cinquenta e sete reais e quatorze centavo), código 103, expedindo-se a respectiva certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.
- ADV VALERIA BOLOGNINI OAB/SP 131155 - ADV FABIO TESO OAB/SP 299623 - ADV CLAUDIO ANTONIO PESSOA OAB/
SP 120854
358.01.2012.003821-5/000000-000 - nº ordem 652/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. D. J. A. X P. C. - Fls. 40
- Vistos. Ante o teor do ofício de fls. 39 e encontrando-se estes autos já julgados (fls. 37), oficie-se à Egrégia Primeira Vara
local, encaminhando-lhe certidão de objeto e pé destes autos. Após, cumpra-se a determinação de fls. 37. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV ANA LIDIA FERNANDINO DE A LUMINATTI OAB/SP 131231 ADV JOANA DARC MACHADO MARGARIDO OAB/SP 109217
358.01.2012.003857-2/000000-000 - nº ordem 662/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. A. M. X A. C. C. M. - Fls. 40 VISTOS. Anote-se a desnecessidade de novas aberturas de vista ao representante do Ministério Público, conforme cota retro.
Recebo a petição de fls. 36/37, como aditamento à inicia. Retifique-se, pois o nome da ação para constar ação e Divórcio e
não como constou. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se e tarje-se. Para audiência de tentativa
de conciliação designo para o dia 25 de OUTUBRO de 2012, às 09:30 horas, a se realizar no Setor de Conciliação, situado à
Av. Luis Fernando Moreira, nº 10-05, bairro São José, em Mirassol, devendo constar expressamente do mandado/carta que a
ré compareça à audiência, acompanhada de seu advogado (que lhe poderá ser nomeado gratuitamente, se procurar a Casa do
Advogado imediatamente após a citação), importando a ausência da autora em extinção e arquivamento do processo e a do réu
em confissão e revelia. Consigne-se no mandado que não obtida a conciliação, e não sendo caso de revelia ou arquivamento, a
contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 dias a partir da audiência realizada, devendo tudo ser consignado no
termo e encaminhado ao Juízo para ulteriores deliberações. O autor será intimado da designação na pessoa de sua advogada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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