TJSP 02/10/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
2020
aguardam o requerente se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo determinado no despacho de fls. 29/31. - ADV CELSO
APARECIDO DOMINGUES OAB/SP 227439
26. 400.01.2012.001143-6/000000-000 - nº ordem 135/2012 - Alvará Judicial - Família - LUCIANA BORGES VILELA E
OUTROS X FRANCISCO ANTONIO RAMOS - Fls. 36 - VISTOS. Reiterem-se os ofícios de fls. 24/25, os quais deverão ser
enviados com aviso de recebimento (AR), com a advertência de que a falta de atendimento da solicitação no prazo de 05 (cinco)
dias, poderá incorrer o responsável legal no delito de desobediência. Deverá ser observado o endereço informado a fls. 30.
Intime-se. - ADV GALIB JORGE TANNURI OAB/SP 24289 - ADV CARMEN SILVIA COSTA RAMOS TANNURI OAB/SP 35352
27. 400.01.2012.001320-0/000000-000 - nº ordem 165/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. D. S. G. E OUTROS
X J. G. G. - O feito aguarda os exequentes informarem se o alimentante efeutou o pagamento do saldo remanescente, bem
como se manifestarem sobre a satisfação de seu crédito. - ADV GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572 - ADV
GUSTAVO MATIAS PERRONI OAB/SP 271745 - ADV GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572
28. 400.01.2012.001537-1/000000-000 - nº ordem 205/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material LUIS FERNANDO DE MORAES X JOÃO LOPES CARMINATI - Fls. 122/131 - REQUERENTE(S): LUIS FERNANDO DE MORAES
REQUERIDO(A/S): JOÃO LOPES CARMINATI Vistos. Trata-se de “ação de indenização por danos materiais causados em
acidente de veículo de via terrestre, cumulada com danos morais” em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m) que: no dia 18 de
dezembro de 2011, o requente transitava com a sua motocicleta Honda CG 150, quando teve sua motocicleta abalroada pela
camionete GM/Chevrolet D10; o sinistro ocorreu porque o requerido desrespeitou as regras de trânsito; o requerente sofreu
ferimentos graves, ficando impossibilitado de trabalhar; sofreu danos materiais e morais. Requer a procedência dos pedidos.
Juntou(aram) documentos (fls.10/67). A parte requerida, devidamente citada (fls.70), apresentou contestação mencionando que:
não praticou nenhuma das condutas previstas no diploma legal; foi o autor que perdeu a direção e atingiu o requerido que
estava parado; o autor quer se locupletar indevidamente; não há em se falar em dano moral. Requer a improcedência dos
pedidos. Juntou documentos (fls. 78/80). A parte autora se manifestou, reiterando os termos da inicial (fls.83/84). Foi saneado o
feito e determinada a produção de prova documental e testemunha (fls.85/87). Foi realizada audiência, ocasião em que restou
infrutífera a tentativa de conciliação (fls.108/111). Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução, a parte autora
apresentou memoriais mencionando que: o requerido desrespeitou os sinais de parada obrigatória; a testemunha do requerido
não se identificou como testemunha ao policial que atendeu a ocorrência; o local permite ampla visão de quem trafega pela
avenida; os danos restaram comprovados. Reiterou o pedido de procedência (fls.114/115). A parte requerida apresentou
memoriais mencionando que: foi o autor quem colidiu com seu veículo; obedeceu a sinalização de “PARE”; o autor vinha em alta
velocidade e perdeu o controle da moto, atingindo seu veículo; o autor se recusou a chamar a polícia para fazer boletim de
ocorrência, mas chamou o resgate; foi conduzido à Delegacia de Polícia; não foi realizada perícia técnica; não praticou nenhuma
das condutas do artigo 186 do CC; a culpa pelo acidente foi do autor; os documentos juntados pelo autor são unilaterais e
apresentam valores fora de mercado; não ocorreu dano moral. Reiterou o pedido de improcedência (fls.117/121). É o relatório
do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Incontroverso nos autos que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito
ocorrido em 18/12/2011, por volta das 08:50 horas, no cruzamento da Avenida Aurora Forti Neves com a rua Coronel José
Medeiros, nesta cidade de Olímpia (boletins de ocorrência - fls.18). A parte autora trafegava com sua moto Honda CG 150 Titan
KS, cor preta, placa DLT 7690, ano 2004, pela Avenida Aurora Forti Neves, e a parte requerida trafegava com a caminhonete
GM/Chevrolet D10, cor bege, placas COW 3465, ano 1984, pela rua Coronel José Medeiros. Assim, antes de se analisar os
pedidos de indenização é preciso estabelecer de quem é a responsabilidade pelo acidente. O Policial Militar João Paulo
confirmou que pelo que constatou no local a camionete não respeitou o sinal de pare, gerando a colisão. A testemunha Reinaldo,
que estava dentro do veículo do requerido, disse que o requerido parou no sinal, sendo que na esquina tinha um “murinho” que
dificultava a visão. Acrescentou que logo em seguida apareceu a motocicleta, que estava em alta velocidade, gerando a colisão.
Nesse contexto, considerando principalmente as fotos de fls.40/41, que denotam a visibilidade do veículo quando efetivamente
parado antes do cruzamento, entendo que é o caso de procedência do pedido. Acrescente-se ainda que, além de não comprovada
a alta velocidade do veículo do autor (apenas referências pela testemunha do requerido), a foto de fls.41 deixa claro que mesmo
em alta velocidade não teria como a motocicleta atingir o veículo do requerido caso este tivesse respeitado o sinal de parada.
Nesse contexto, ficou claro que o acidente ocorreu por culpa do requerido, que não respeitou o sinal de parada e também
infringiu o disposto no Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem
decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. (...) Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor
do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo
com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” O evento ocasionou lesões
corporais de natureza grave no autor, resultando a instauração de termo circunstanciado (fls.17/34), além de danos de grande
monta na moto, no tênis e em um aparelho celular do autor. Os documentos acostados aos autos comprovam a extensão e
gravidade das lesões (fls.36/37 e 43/44), assim como a incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas
habituais, recebendo benefício previdenciário de auxílio doença até 01/02/2012 (fls.45/46). O autor ainda necessitou de
medicamentos, despendendo para o tratamento e a reparação dos danos materiais o montante de R$2.886,22. Frise-se que os
orçamentos e notas fiscais acostados aos autos (fls.48/54) não foram impugnados especificamente pelo requerido, que se
limitou a alegar que os valores estão fora de mercado, porém nada trouxe aos autos para provar o quanto alegado, motivo pelo
qual o pedido comporta acolhimento. Quanto aos danos morais, é importante destacar o disposto nos artigos 186 e 927, ambos
do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso concreto, houve ofensa à integridade física da parte autora, que sofreu
lesões corporais de natureza grave e ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de trinta dias. Ressalte-se que
os fatos narrados pela parte autora corroboram a existência de danos morais, nem precisando ser provados. Tais fatos geram
diversos problemas na vida de uma pessoa, tais como: stress, perda de tempo, problemas emocionais, na família e no trabalho,
problemas de saúde etc. Nesse sentido, o dano puramente moral “não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela
ofensa, e dela é presumido sendo o bastante para justificar a indenização” (RT 681/163), pois “o dano moral, tido como lesão à
personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos em parte muito íntima
do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação, que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se
cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano” (RSTJ 135/384). Portanto, “provado o fato, não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º