TJSP 02/10/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
2019
de outros recursos. Contudo, considerando o intuito manifestamente protelatório dos embargos, de rigor a aplicação do artigo
538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Frise que a situação constatada se enquadra na previsão do artigo 17 do
Código de Processo Civil (Reputa-se litigante de má-fé aquele que: “... IV - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente
infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”). Assim, condeno a(s) parte(s) embargante(s) no
pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa (atualizado de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação), valor que será revertido em favor da(s) parte(s) embargada(s).
Nesse sentido: “Embargos de declaração - Contradição - Prequestionamento - Litigância de má-fé. 1. Inexiste contradição
quando o julgado contém análise das questões devolvidas, em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as
normas legais e a jurisprudência, incidentes na espécie. 2. A exigência de prequestionamento deve ser cumprida pela parte e
não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais
apresentados para sustentar a argumentação do recurso. 3. Reputa-se litigante de má-fé, incorrendo nas penas do artigo 18
do Código de Processo Civil, aquele que atua de forma temerária, deduzindo pretensão contra texto expresso de lei. Embargos
rejeitados, com aplicação de multa e indenização por litigância de má-fé” (TJSP, Rel. ITAMAR GAINO, j.20/06/12, embargos
de declaração 0148533-17.2008.26.0002). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos
embargos. Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos. Int. Olímpia, 21 de setembro de 2012. LUCAS FIGUEIREDO
ALVES DA SILVA Juiz de Direito - ADV VIVIANE CAPUTO OAB/SP 243632 - ADV PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO
OAB/SP 79023 - ADV FABRINA RODRIGUES GOUVEIA BELUCI OAB/SP 217739
21. 400.01.2011.008133-2/000000-000 - nº ordem 1336/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSE
APARECIDO DE SOUZA X BANCO SCHAHIN S/A - Fls. 98 - VISTOS. Intimem-se novamente as partes litigantes para juntar aos
autos o original do contrato que será submetido à prova pericial, conforme solicitado pelo perito judicial a fls. 83, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Intimem-se. - ADV LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI OAB/SP 277680
- ADV RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA OAB/SP 151876
22. 400.01.2011.008425-8/000000-000 - nº ordem 1394/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - POSTO SÃO
JOSE DE SEVERÍNIA LTDA X ANTONIO ALVES DA SILVA - O feito aguarda o exequente se manifestar novamente, pois o que
pleiteado as fls. 41/42 não corresponde a atual fase processual, visto que não houve a citação do executado. - ADV ELIANA
GONÇALVES TAKARA OAB/SP 284649
23. 400.01.2011.010014-6/000000-000 - nº ordem 1661/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário JOSE BOTTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Os autos aguardam o requerente
se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 85/94 apresentado ao instituto-réu. - ADV RODRIGO BIAGIONI OAB/SP 209989
24. 400.01.2011.010049-0/000000-000 - nº ordem 1668/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel MILTON ANTONIO NASCIMENTO X DANILO RICARDO ALVES DE LIMA - Fls. 37/39 - REQUERENTES: MILTON ANTONIO
NASCIMENTO REQUERIDO: DANILO RICARDO ALVES DE LIMA Vistos. Trata-se de “ação de despejo por falta de pagamento”,
em que a parte autora alega que: o imóvel foi locado em nome da parte requerida, para fins não residenciais; a parte requerida
deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de setembro e outubro/2011 e do IPTU incidente no mesmo
período; o valor da dívida atualizada é de R$1.486,22. Requer, assim, a procedência do pedido da ação. Juntou documentos
(fls. 06/15). A parte requerida foi devidamente citada (fls. 34/v), deixando transcorrer in albis o prazo para contestação (fls.
36). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330,
II, do Código de Processo Civil, uma vez que houve revelia e a matéria “sub judice” não demanda a produção de prova oral,
já se encontra nos autos a necessária prova documental, havendo apenas questões de direito. A esse respeito, oportuna é a
orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para
formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Colenda
Quarta Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u.,
DJU 3.2.92, p. 472, cf. Theotonio Negrão, ‘in’ Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 31ª
Edição Atualizada até 5 de janeiro de 2.000, p. 392). “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa,
é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 - ob. cit., p. 392). Além disso, a parte
requerida, apesar de devidamente citada/intimada, deixou de apresentar a contestação, não trazendo nenhuma justificativa que
explicasse a sua contumácia. Dessa forma, deve a parte ré ser considerada revel, tornando-se incontroversos os fatos alegados
pela parte autora. Ou seja, é o caso de julgamento antecipado da lide, conforme determina o art. 330 do Código de Processo
Civil. Mesmo assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente em face à revelia da parte ré é
relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Assim, é preciso analisar também as provas produzidas. Todavia, à parte autora trouxe aos autos documentos comprovando
suas alegações. Assim, esse acréscimo aos efeitos da revelia corroboram os fatos alegados pela parte autora, embasando,
ainda mais, a procedência da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e desta forma: (a) decreto
o despejo da parte requerida do imóvel descrito na inicial, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob
pena de se realizar por Oficial de Justiça; (b) condeno a parte requerida no pagamento à parte autora dos aluguéis aludidos
mencionados na inicial e daqueles vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, com incidência de juros legais de 1% ao mês
a partir da citação, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo a partir de cada vencimento das respectivas parcelas mensais. Em conseqüência, deverá a parte requerida arcar com a
taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo
com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno
a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro eqüitativamente em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º do
Código de Processo Civil. Olímpia, 21 de setembro de 2012. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PREPARO
DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO AO ESTADO: valor singelo: R$ 92,20 AO ESTADO: valor corrigido: R$ (GUIA GARE
- CÓD. 230-6) AO F.E.D.T.J..: Porte de remessa e do retorno dos autos R$ 25,00 (01) vols. - GUIA F.E.D.T.J. - Cód. 110-4 - ADV
FABÍOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA OAB/SP 153589
25. 400.01.2011.010296-0/000000-000 - nº ordem 1721/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez ELIZABETH DE PAIVA MATTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º