TJSP 02/10/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
2023
da causa (atualizado de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do
ajuizamento da ação), valor que será revertido em favor da(s) parte(s) embargada(s). Nesse sentido: “Embargos de declaração
- Contradição - Prequestionamento - Litigância de má-fé. 1. Inexiste contradição quando o julgado contém análise das questões
devolvidas, em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência, incidentes na
espécie. 2. A exigência de prequestionamento deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar
expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação
do recurso. 3. Reputa-se litigante de má-fé, incorrendo nas penas do artigo 18 do Código de Processo Civil, aquele que atua de
forma temerária, deduzindo pretensão contra texto expresso de lei. Embargos rejeitados, com aplicação de multa e indenização
por litigância de má-fé” (TJSP, Rel. ITAMAR GAINO, j.20/06/12, embargos de declaração 0148533-17.2008.26.0002). Ante o
exposto e considerando o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a sentença nos seus próprios
fundamentos. Int. Olímpia, 21 de setembro de 2012. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito - ADV SINESIO
ANTONIO MARSON JUNIOR OAB/SP 116506 - ADV ELTON DA SILVA ALMEIDA OAB/SP 271721 - ADV CLEUZA ANNA COBEIN
OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731
38. 400.01.2012.004489-7/000000-000 - nº ordem 711/2012 - Monitória - Cheque - MARCIO LEANDRO ALVES X MARICELLI
DE CARVALHO - Fls. 27 - VISTOS. Compulsando os autos verifico que a parte autora é residente e domiciliada na Comarca
de São José do Rio Preto/SP, a parte requerida é residente e domiciliada na Comarca de Barretos/SP e os cheques objeto da
presente ação têm como praça de pagamento a cidade e Comarca de Barretos/SP. Isto posto, determino a remessa dos autos a
uma das Varas Cíveis da Comarca de Barretos/SP, competente para processar e julgar a questão, após decorrido o prazo para
interposição de eventual recurso. Proceda a Serventia Judicial as devidas anotações. Intimem-se. - ADV MARCOS ROBERTO
FERRI OAB/SP 273628 - ADV DANIELA PEREIRA FRANCISCO FERRI OAB/SP 288181
39. 400.01.2012.005114-0/000000-000 - nº ordem 812/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CFI X ELIANE DE CASSIA LOPES DA SILVA - Fls. 30/32 - REQUERENTE(S): BV FINANCEIRA
S/A CFI REQUERIDO(A/S): ELIANE DE CASSIA LOPES DA SILVA Vistos. Trata-se de ação de “busca e apreensão” na qual a
parte autora alega que a parte requerida está inadimplente com os pagamentos das parcelas do financiamento para aquisição
de veículo. Requereu a procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 05/20). A liminar foi deferida (fls. 22/v) e o bem foi
apreendido (fls. 27). A parte requerida foi devidamente citada (fls. 25v/26) e não apresentou contestação (certidão de fls. 29). É
o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a proferir sentença com base no artigo 330, incisos I e II, do Código
de Processo Civil. Regularmente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal. Por isso, há que
se considerar a presunção de veracidade dos fatos alegados e não impugnados. Além disso, toda a matéria está comprovada
nos autos por documentos. A parte ré foi constituída em mora e nada revela o cumprimento de suas obrigações. Ademais, nos
termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento, o que se vislumbra na hipótese dos autos. Assim, face à ausência de contestação, não se cogitou do eventual
pagamento das parcelas em atraso (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º
10.931/2004), operando-se, pois, nos termos do artigo 319, do CPC, os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos
alegados pela parte autora, o que, combinado com os documentos juntados, leva à procedência do pedido. Ante o exposto, e
por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no
Decreto-lei nº 911/69, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos da parte autora o
domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva, determinando o levantamento
do depósito judicial e facultando a venda do bem, pela autora, na forma prevista pelo artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-lei
nº 911/69, após o que, deverá descontar o valor de seu crédito do importe apurado com a venda, e, colocar eventual saldo à
disposição do fiduciante, por conta de eventuais pagamentos efetuados Em conseqüência, deverá a parte requerida arcar com
a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo
com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno
a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro eqüitativamente em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º do
Código de Processo Civil, incidindo juros e correção na forma estipulada acima, a partir desta data. Os benefícios da justiça
gratuita não se aplicam no caso concreto. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Olímpia, 21 de setembro de 2012.
LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO AO ESTADO:
valor singelo: R$ 242,00 AO ESTADO: valor corrigido: R$ 246,00 (GUIA GARE - CÓD. 230-6) AO F.E.D.T.J..: Porte de remessa e
do retorno dos autos R$ 25,00 (01) vols. - GUIA F.E.D.T.J. - Cód. 110-4 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
40. 400.01.2012.007429-1/000000-000 - nº ordem 1194/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- BRADESCO LEASING S/A X GERSON GIGLIOLI - O feito aguarda o autor, em cinco dias, retirar e comprovar a distribuição da
carta precatória expedida em 20/08/2012 à Comarca de Cravinhos, estando autorizado a retirá-la o preposto indicado nos autos,
a saber: Leonardo Benedini Zimmermann. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV GUILHERME CHRESTANI
ZEPKA MEDEIROS OAB/SC 20873
41. 400.01.2012.008282-0/000000-000 - nº ordem 1328/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.
R. M. X E. V. - Fls. 16 - VISTOS. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se o autor para aditar a petição inicial
para constar que é assistido pela sua genitora e não representado como constou, vez que é relativamente incapaz, bem como
trazer aos autos a certidão de nascimento da requerida menor, por ser documento indispensável à propositura da ação (artigo
283, CPC). Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV DENIS PEETER QUINELATO OAB/SP 202067 - ADV DAVIS GLAUCIO
QUINELATO OAB/SP 219324 - ADV DENIS PEETER QUINELATO OAB/SP 202067 - ADV DAVIS GLAUCIO QUINELATO OAB/
SP 219324
42. 400.01.2012.008305-4/000000-000 - nº ordem 1331/2012 - Alvará Judicial - Compra e Venda - LUCAS GABRIEL GOMES
DE AVELINO E OUTROS X RONIE GOMES DE AVELINO - Fls. 66 - VISTOS. 1. Trata-se de pedido de alvará formulado pelos
filhos do de cujus visando a alienação de um imóvel deixado pelos falecidos Roberval Gomes de Avelino e Euridice Gomes de
Avelino. 2. Conforme se depreende pelos documentos acostados as fls. 10/64, o imóvel descrito na petição inicial que se pretende
a alienação, já foi relacionado e partilhado no processo sucessório de inventário número 400.01.2012.001082-3/000000-000
(ordem número 129/2002) dos bens deixados pelos falecidos Roberval Gomes de Avelino e Euridice Gomes de Avelino, que
tramitou perante o Juízo de Direito da Terceira Vara desta Comarca. 3. Dispõe o item 27 do Capítulo IV, das Normas de Serviço
da E. Corregedoria Geral da Justiça, que o requerimento de alvará relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou
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