TJSP 02/10/2012 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
2190
405.01.2012.017919-9/000000-000 - nº ordem 704/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO S A X VISENTIN TRANSPORTES LTDA EPP - Fls. 61 - Proc. nº 704/2012 Vistos, etc... Intimado o Autor
para dar regular andamento ao feito, o mesmo quedou-se inerte, apesar de advertido das consequências de seu silêncio (fls.
59 e 60). Assim sendo, para que produza seus devidos e legais efeitos, julgo EXTINTO o processo da ação de BUSCA E
APREENSÇÃO que BANCO BRADESCO S/A move contra VISENTIM TRANSPORTES LTDA EPP, o que faço com fundamento
no art. 267, III, e § 1º do Código de Processo Civil, e, por consequência revogo a liminar concedida às fls. 51. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. Osasco, 26 de setembro de 2012. ANA CRISTINA RIBEIRO
BONCHRISTIANO Juíza de Direito Custas apelação R$343,59. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
405.01.2012.018296-3/000000-000 - nº ordem 719/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANA
PAULA VIEIRA AGUIAR X SPG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA JAC MOTORS - (manifestar-se a requerente, no prazo
legal, sobre a contestação) - ADV IVONETE VIEIRA OAB/SP 91747 - ADV RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO OAB/SP
235654 - ADV RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS OAB/SP 291997
405.01.2012.019309-9/000000-000 - nº ordem 756/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO FUNDACAO
INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO X ALEX TIAGO DOS SANTOS - MANIFESTE-SE O AUTOR EM CINCO DIAS POR
DETERMINAÇÃO JUDICIAL SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 66 QUE DIZ O SEGUINTE:(DIRIGI-ME A
RUA CACILDA BECKER, Nº 64 (ATUAL Nº 138), JARDIM SÃO VICTOR, ONDE FUI INFORMADA PELO SR. LUIZ, MORADOR
DO LOCAL HÁ CINCO ANOS, DE QUE O REQUERIDO MUDOU-SE HÁ MAIS DE CINCO ANOS E SEU ENDEREÇO ATUAL É
DESCONHECIDO). - ADV HELIO VICENTE DOS SANTOS OAB/SP 141484
405.01.2012.019614-2/000000-000 - nº ordem 772/2012 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material LEANDRO VAZ DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Apresente o denunciante o original da guia recolhida às
fls.44, no prazo de cinco dias. - ADV JOAO MACHADO DE SOUZA NETO OAB/SP 49686 - ADV JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
OAB/SP 104866
405.01.2012.020317-4/000000-000 - nº ordem 779/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOSE CAMPOS
X BANCO PANAMERICANO - Digam as partes, em 05 dias, acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e
justificando-as. No mesmo prazo, deverão informar se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação. - ADV
MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR OAB/SP 223284 - ADV LEANDRO LUIZ NOGUEIRA OAB/SP 275175 - ADV JOSE
MARTINS OAB/SP 84314
405.01.2012.020332-8/000000-000 - nº ordem 780/2012 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - M K PINTURAS LTDA
ME X CONSIGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - Fls. 91 - Vistos. Trata-se de ação Declaratória de inexistência de débito
c.c. Repetição de Indébito e perdas e danos com pedido de tutela antecipada movida por M.K. PINTURAS LTDA ME contra
CONSIGAS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, alegando, em resumo, que é uma empresa que presta serviços a terceiros de
pintura em epóxi feitas em forno a gás para ferro, alumínio e galvanizados, motivo pelo qual celebrou com a requerida contrato
de fornecimento de GLP, pelo valor inicial de R$2,10 o Kg, pelo prazo de cinco (5) anos com início em 18/05/2006 e termino em
17/05/2011 e o comodato de um tanque estacionário do sistema botail modelo B-190 para abastecimento do respectivo GLP.
Narra que assinou um contrato de adesão não tendo como discutir e alterar as cláusulas leoninas cansando desequilíbrio entre
as partes, vez que sempre teve problemas com o fornecimento e serviços prestados pela ré, tais como preço abusivo do kilo
do GLP, falta de abastecimento de gás obrigando a autora a parar suas atividades gerando prejuízos e falta de manutenção
no tanque de GLP, cuja demora também ocasionou a impossibilidade de abastecimento. Solicitou por telefone a rescisão do
contrato com base nas cláusulas 11.3 e 11.4 alegando culpa da ré, sendo por ela retirados os equipamentos na empresa autora.
Aduz que a ré lhe enviou notificação de cobrança de multa pelo descumprimento de contrato, emitindo um boleto no valor de
R$ 50.491,97 com vencimento para o dia 23/04/2012. . Postulou antecipação da tutela para obstar o réu de lançar o seu nome
nos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito que seja declarado inexistente o débito em nome da autora condenando a ré ao
pagamento em dobro do valor da multa e pelos danos morais sofridos pela autora, a inversão do ônus da provas nos termos do
art. 6º do CDC. Com a inicial de fls. 2/16 vieram os documentos de fls. 17/52. Foi indeferido o pedido de liminar (fls. 53) e citada
a ré ofereceu defesa (fls. 56/64), alegando que o contrato celebrado entre as partes não de ser considerado de contrato de
consumo eis que as partes são empresas e a autora utiliza o produto adquirido para exercer a sua atividade empresarial como
insumo de produção, não podendo ser aplicado o código de defesa do consumidor , impugna a escolha da comarca, que o preço
de seu produto não pode ser comparado a empresas paradigmas vez que realizou investimento para instalação da estação de
gás bem como entregou tanques estacionários em comodato na empresa autora, e, como meio de segurança para se evitar
golpe contratual é justamente a multa a fim de amenizar o investimento da empresa. Aduz que não causa nenhum tipo de dano
requerendo a improcedência da ação. Réplicas às fls. 81/86. Deixo de apreciar o pedido de incompetência relativa uma vez
que não foi arguida por meio de exceção nos termos do artigo 307 do CPC. Partes legítimas e bem representadas, presentes
as condições da ação, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos da ação resta saber a conduta ilícita praticada
pela ré, a culta no ocorrido e e também a existência de danos materiais morais, além do nexo causal entre aquela conduta e
eventual resultado danoso sofrido. Também é ponto controvertido a extensão de eventuais danos e o seu valor. Para solução
destes, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas as quais deverão ser arroladas no prazo de 05
dias, sob pena de preclusão. Designo o dia 31 de outubro p.f. às 15:30 horas para realização de audiência de instrução, debates
e julgamento. Defiro ainda a produção de prova documental, desde que novos os documentos. Intimem-se. (providenciem as
partes o recolhimento da diligência ou custas postais para intimação de suas eventuais testemunhas residentes na terra, com a
qualificação completa). - ADV FABIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 147459 - ADV OMAR ISSAM MOURAD OAB/SP 247982
405.01.2012.020823-0/000000-000 - nº ordem 811/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - EDUAR HABAIKA X MARIA AMELIA DOS SANTOS E OUTROS - Proc. nº: 811/12 Vistos, etc. Para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do artigo 269 III do CPC o acordo celebrado
entre as partes (fls. 32/33). Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, que deverá ser noticiado pelo exeqüente, para
fins de extinção do processo. P.R.I. Osasco, ds ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito - ADV RODRIGO
AUGUSTO DOS SANTOS OAB/SP 178230
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º