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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012 - Página 1330

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TJSP 03/10/2012 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1280

1330

347.01.2006.005556-4/000000-000 - nº ordem 985/2006 - Procedimento Ordinário - Água e/ou Esgoto - CMS COMPANHIA
MATONENSE DE SANEAMENTO X MUNICIPALIDADE DE MATAO - Certidão supra (CERTIFICO E DOU FÉ que os autos
referidos na petição anexa, estão arquivados na caixa 412/2012, já sob a guarda da Recall. M., 26 de setembro de 2012):
ciente. Intime-se o ora postulante, Ulysses Renato Pereira Rodrigues, para comprovar o recolhimento das despesas com o
desarquivamento dos autos. Após comprovado o recolhimento das despesas devidas, solicite-se o desarquivamento. Int. - ADV
ULYSSES RENATO PEREIRA RODRIGUES OAB/SP 19131 - ADV WAGNER ANDERSON GALDINO OAB/SP 124967
347.01.2007.006094-4/000000-000 - nº ordem 1100/2007 - Procedimento Ordinário - Pagamento - CELIA DE SOUZA MORAIS
X JOAO BATISTA GIRO - Manifeste0se a exequente sobre o decurso do prazo de impugnação à penhora, sem manifestação do
devedor. - ADV MARIA DA PENHA VIANA RIBEIRO MORETTO OAB/SP 60408 - ADV WAGNER ANDERSON GALDINO OAB/
SP 124967
347.01.2009.008442-6/000000-000 - nº ordem 1496/2009 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- FRANCISCO CANO LOSSILA X BANCO PAULISTA SA - Certidão supra (CERTIFICO E DOU FÉ que os autos referidos na
petição anexa, estão arquivados na caixa 44/2010, já sob a guarda da Recall. M., 26 de setembro de 2012): ciente. Intimem-se
o ora postulante, Banco Paulista S/A., para comprovar o recolhimento das despesas com o desarquivamento dos autos. Após
comprovado o recolhimento das despesas devidas, solicite-se o desarquivamento. Int. - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO
OAB/SP 168303 - ADV MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084 - ADV JOYCE ELLEN DE CARVALHO
TEIXEIRA SANCHES OAB/SP 220568 - ADV THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP 286365
347.01.2010.006752-0/000000-000 - nº ordem 1333/2010 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- ANNA FERRARI BERETTA E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - AI 0082690-09.2011.8.26.0000 Aguarde-se, intactos os
autos, o resultado do julgamento do recurso, atentando-se a parte interessada ao disposto no artigo 542, parágrafo segundo,
do CPC. Anote-se no SIDAP, como pendência, para regularização nos termos disposto no Capítulo IV, itens 10-A a 10-A.4., das
NSCGJ. , oportunamente. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV ROSICLEIA APARECIDA
STECHE DOS SANTOS OAB/SP 146540 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES
DA SILVA OAB/SP 221271 - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869
347.01.2010.008562-6/000000-000 - nº ordem 1659/2010 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- ANTONIO CARLOS PANEGOCCI X BANCO DO BRASIL SA - AI 0249477-28.2011.8.26.0000 Aguarde-se, intactos os autos, o
resultado do julgamento do recurso, atentando-se a parte interessada ao disposto no artigo 542, parágrafo segundo, do CPC.
Anote-se no SIDAP, como pendência, para regularização nos termos disposto no Capítulo IV, itens 10-A a 10-A.4., das NSCGJ.
, oportunamente. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV ROSICLEIA APARECIDA STECHE
DOS SANTOS OAB/SP 146540 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
347.01.2011.004255-3/000000-000 - nº ordem 849/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO VOLKSWAGEN SA X BENEDITO PAULO LIMA - Nos termos do artigo 791, III, do CPC, aguarde-se provocação em
arquivo. Int. - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
347.01.2011.004307-5/000000-000 - nº ordem 860/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JANAINA
SIMAN PENA X EXCELLENT GLOBAL UNIDADE ARARAQUARA E OUTROS - VISTOS. MARIN & MARIN LTDA (nome
fantasia “Excellente Global”) ofereceu Exceção de Incompetência do Juízo nos autos da Ação Indenizatória que lhe é movida
por JANAÍNA SIMAN PENA, argumentando, em síntese, que o foro competente para o processamento da presente demanda é a
comarca de Araraquara - SP, onde encontra-se sua sede (artigo 100, IV, “a”, do CPC). Intimada, a excepta alegou que a relação
jurídica existente entre as partes é de consumo, possibilitando o processamento do feito no Juízo de seu domicílio, nos termos
do artigo 101, I, do CDC. Pediu a rejeição da exceção de incompetência (fl. 18). É o relatório. Fundamento e decido. A presente
exceção deve ser rejeitada. Trata-se de ação indenizatório fundada em relação de consumo, uma vez que a autora e uma das
rés celebraram contrato de prestação de serviços (fls. 39/43 dos autos principais), existindo cláusula expressa elegendo o foro
da comarca da contratante para solução de pendência judiciais (cláusula 14.1). A excipiente foi incluída no polo passivo da ação
sob a alegação de responsabilidade solidária, devendo se sujeitar ao foro definido contratualmente. Assim, nos termos do artigo
111 do Código de Processo Civil, deve prevalecer aquilo que foi convencionado pelas partes no contrato objeto da demanda.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Incompetência deste Juízo. Int. Matão - SP, 28 de setembro de 2012. GUSTAVO
CARVALHO DE BARROS Juiz de Direito - ADV DEILI BASSINI OAB/SP 300267 - ADV BENTO ORNELAS SOBRINHO OAB/SP
58986 - ADV ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO OAB/SP 139075
347.01.2011.005112-1/000000-000 - nº ordem 1026/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- ANTONIO CESAR GOLDBAUM CALIL X MARIA HELENA DE TOLEDO SANTOS E OUTROS - VISTOS. A alegação de
impenhorabilidade do bem imóvel constrito apresentada pelos executados não merece acolhimento (fls. 69/74). O bem de
família do fiador locatício não está ao abrigo da proteção legal, uma vez que está inserido no rol das exceções do artigo 3º,
inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Assim, a impenhorabilidade não se estende ao garantidor. Com isso, a garantia de crédito colocase em posição superior à moradia do fiador. O bem de família busca proteger o lar familiar da penhora por dívidas. A proteção
que o bem de família assegura, não beneficia o fiador locatício, visto que a Lei nº 8.245/91 afastou-lhe tal benefício. O direito à
moradia não está sendo violado ao permitir-se a penhora do bem de família do fiador locatício. Em primeiro lugar, a moradia não
se consuma apenas com a propriedade; assim, a penhora do imóvel residencial não viola a Constituição Federal. Em segundo
lugar, o direito social à moradia é norma de natureza programática, sendo somente passível de aplicação após ser regulamentado
infraconstitucionalmente, porém ainda não há lei que lhe outorgue aplicabilidade, assim, este direito não se efetiva em nosso
ordenamento jurídico. O princípio da dignidade da pessoa humana não tem por objetivo acobertar a inadimplência. Desse modo,
resta afastado este argumento que não é bem utilizado frente à penhora do bem de família do fiador da locação. O princípio da
isonomia do direito visa a conferir tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. O fiador locatício e o devedor, embora
sujeitos passivos da relação contratual, não são sujeitos iguais, pois o primeiro é sujeito do contrato acessório, enquanto
o segundo é sujeito do contrato principal. Somente será responsabilizado o fiador da locação quando o devedor não tiver
adimplido sua obrigação. Com isso, é clara a diferença entre um e outro, e então, fica inviabilizado o argumento que a penhora
infringe a isonomia entre o fiador locatício e o devedor. Enfim, não se pode aceitar a alegação de que a penhora do bem de
família do fiador da locação é inconstitucional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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