TJSP 03/10/2012 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1280
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- Contrato de locação - Exceção à impenhorabilidade de bem de família - Não cabimento. 1. A disposição contida no artigo 3º,
inciso VII, da Lei nº 8.009/90, possibilita a penhora de imóvel único de propriedade do fiador em contrato de locação. 2. Na
hipótese em exame, o ora agravante foi fiador de um contrato de locação, não podendo, portanto, se opor à penhora do imóvel
objeto da penhora. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF - Rec. nº 2011.00.2.022.865-6 - Ac. nº 566.283 - 3ª
T. Cível - Relª Desª Nídia Corrêa Lima - DJDFTE 06.03.2012). LOCAÇÃO - Fiança - Fiador - Alegação de exclusão da obrigação,
ante a exigência de prorrogação por escrito, pedido de exoneração através de notificação extrajudicial e impenhorabilidade do
imóvel constrito por se tratar de bem de família - Descabimento - A regulamentação da fiança está adstrita ao artigo 39 da Lei
de Locações - A notificação foi equivocadamente dirigida à imobiliária e não ao locador - Ato ineficaz - A incidência da regra do
bem de família é excluída de obrigação originada de contrato de fiança - Artigo 3º, VII, da Lei Federal nº 8.009/90 e artigo 82 da
Lei Federal nº 8.245/91 - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP - Ap. com Revisão n° 992.07.055.991-0 - São José do Rio
Preto - 26ª Câmara de Direito Privado - Rel. Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim - J. 15.12.2010 - v.u). Voto nº 21.354 EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - Contrato de locação - Caso concreto - Matéria de fato - Impenhorabilidade do imóvel do fiador - “Bem de
família de fiador pode ser penhorado” (RE 407688/Plenário do STF) - Agravo desprovido. (TJRS - AI nº 70.039.947.478 - Porto
Alegre - 15ª Câm. Cível - Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcellos - J. 19.11.2010 - DJERS 30.11.2010). Assim, INDEFIRO o
pedido dos executados e mantenho a penhora efetivada. Int. Matão - SP, 28 de setembro de 2012. GUSTAVO CARVALHO DE
BARROS Juiz de Direito - ADV LUIZ FRANCISCO FERNANDES OAB/SP 37236 - ADV CRISTIANO ROGERIO CANDIDO OAB/
SP 288171 - ADV WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO OAB/SP 288466
347.01.2012.000122-6/000000-000 - nº ordem 34/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU
UNIBANCO SA X MANOEL SEVERINO DAMACINO E OUTROS - Diga o exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade
apresentada pelos executados. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV LUIZ AUGUSTO WINTHER
REBELLO JUNIOR OAB/SP 139300
347.01.2012.001771-4/000000-000 - nº ordem 324/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X AGUINALDO CESAR DE PAULA - Remetam os autos
ao arquivo. Int. - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
347.01.2012.003401-6/000000-000 - nº ordem 647/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA BMC SA X LUCIMARA ROCHA MIYAZATO - Fl. 39: Não há que se falar em desentranhamento, uma vez
que o mandado sequer foi expedido, pois conforme determinado no despacho de fl. 37, a expedição do mandado somente se
procederá quando da presença em cartório do autor ou de seu preposto, ocasião em que o mandado será entregue ao Oficial de
Justiça, mediante carga, para cumprimento. Aguarde-se a presença do autor em cartório por 30(trinta) dias. Decorridos, tornem
conclusos para extinção. Int. - ADV JULIANA OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 238665
347.01.2012.006206-7/000000-000 - nº ordem 1203/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ODELZITA DE SOUZA MORAIS - Diante da comprovação da mora
e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º. do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos
os benefícios do artigo 172 e ss. do CPC., arrombamento e reforço policial, se necessário. De acordo com a redação dada pela
Lei nº 10.931/2004 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, cinco (5) dias após executada a liminar consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for
o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus
da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Cite-se o(a) réu(ré)
para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) contados da execução da liminar. Com o comparecimento do representante
do(a) autor(a), expeça-se mandado. Aguarde-se por 30 dias. Int. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
347.01.2012.006216-0/000000-000 - nº ordem 1207/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARIO GALEANI
JUNIOR X ALEX BARBOSA DOS SANTOS OFICINA ME - Intime-se o credor para juntar cópia de sua declaração de imposto
de renda referente ao último exercício ou, na sua falta, de cópia dos últimos 12 comprovantes de pagamento do seu salário/
benefício, facultada a juntada de outros documentos pelos quais seja possível comprovar que com o recebe somente é possível
suportar com as suas despesas ordinárias de sobrevivência, tudo de forma a corroborar a alegação de pobreza firmada “sob
as penas da lei”, para que o Juízo possa apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Int. - ADV HELNER
RODRIGUES ALVES OAB/SP 269522
Centimetragem justiça
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
347.01.2006.007671-3/000000-000 - nº ordem 1374/2006 - Depósito - Depósito - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA X SANTO MIRANDA PEREIRA - Ante a informação trazida
pelo autor à fl. 131, desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 38/39, para cumprimento integral. O mandado desentranhado
deverá permanecer na contra-capa dos autos, aguardando publicação em que conste, além deste despacho, o nome do oficial
responsável pelo cumprimento, devendo o autor fornecer-lhe os meios necessários. Antes, porém, intime-se o autor para que
recolha a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV MAURÍCIO FERNANDES BAPTISTA OAB/SP 187880 - ADV LUCIANO
DA SILVA BURATTO OAB/SP 179235 - ADV ALAN DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 208322
347.01.2007.000850-2/000000-000 - nº ordem 167/2007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PECUNIA S/A X PAULO ROBSON KAUSCLI DA COSTA - Fls. 88: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30
dias. Após, dê-se nova vista. Int. - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409
347.01.2007.007996-6/000000-000 - nº ordem 1494/2007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA S/A X FABIOLA SILVA AMADO LIMA - Intime-se o autor para que esclareça o pedido de fl. 50, à vista da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º