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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012 - Página 1625

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TJSP 03/10/2012 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1280

1625

362.01.2011.016095-9/000000-000 - nº ordem 2995/2011 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - IRACI DIAS DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Processo nº 2995/2011 VISTOS. Iraci Dias da Silva, qualificada
nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando,
em síntese, que sempre trabalhou na zona rural e por isso pretende que o réu seja condenado a pagar-lhe o benefício da
aposentadoria rural por idade. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa (fls. 23/34), onde sustentou a improcedência da
demanda. Argumentou que a autora não faz jus ao benefício, posto que não comprovou satisfatoriamente a atividade rural.
Réplica (fls. 38/41). Na audiência de instrução e julgamento (fls. 47), passou-se à prova testemunhal (fls. 48/50), bem como aos
debates e as partes reiteraram seus pedidos. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação é improcedente, posto que as provas angariadas aos autos, notadamente a documental e a testemunhal, não são
suficientes para demonstrar que a autora exercia atividade rural. Com efeito, não se admite prova exclusivamente testemunhal
para fins de comprovação de tempo de serviço, conforme entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula
nº 149), segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de
obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido: “PREVIDÊNCIA SOCIAL - Trabalhador rural - Aposentadoria por idade de
que trata o inc. I do art. 202, da CF - Prova da atividade rurícola - Comprovação que não pode resultar de simples testemunhos”
(STJ) RT 717/284. Da análise dos documentos carreados aos autos, não há o imprescindível início de prova documental para o
alegado período de trabalho rural. Assim, não tendo a autora produzido as provas que lhe competia, nos termos do artigo 333,
I, do CPC, sua pretensão não há de ser acolhida. De rigor, pois, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE
o pedido formulado pela autora. Em conseqüência, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inc. I, do Código
de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade processual. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 25
de setembro de 2012. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759
362.01.2011.016828-8/000000-000 - nº ordem 3184/2011 - Divórcio Consensual - Dissolução - V. B. E OUTROS - Fls. 37 Fls 35/36: ciência aos interessados. Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, tornem os autos ao arquivo. - ADV ROBERTO
GONCALVES DA SILVA OAB/SP 105584 - ADV GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA OAB/SP 204299 - ADV ANA PAULA
GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 278451
362.01.2011.017048-4/000000-000 - nº ordem 3221/2011 - Outros Feitos Não Especificados - TUTELA JURISDICIONAL
ANTECIPATÓRIA CC REPARAÇÃO DANOS MORAIS - LUCIA MOLETA ANDRADE X SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
SPC E OUTROS - Retirar em carga definitiva - ADV THIAGO MACHADO FRANCATTO OAB/SP 304206
362.01.2011.017304-2/000000-000 - nº ordem 3248/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S A X CRISTIANO PEREIRA DA ROCHA - Fls. 43 - Processo nº 3248/2011 Manifeste-se o
exequente sobre a pesquisa de endereços de fls. 40/42. - ADV ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES OAB/SP 70148 - ADV
KAREN JACQUELINE KOBOR DA SILVA OAB/SP 276070
362.01.2011.017631-9/000000-000 - nº ordem 3301/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X KAREN FABIANA DA SILVA - Fls. 52 - Processo nº 3301/2011
VISTOS. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, representado nos autos, moveu a presente ação de Busca e
Apreensão contra Karen Fabiana da Silva, com fundamento no Decreto Lei 911/69, visando ao bem descrito na inicial, que lhe
foi alienado fiduciariamente em garantia. A requerida foi regularmente citada e ofertou defesa (fls. 29/32), onde sustentou sua
pretensão em realizar acordo de parcelamento da dívida e devolução do bem. O bem alienado foi apreendido e depositado
(certidão de fls. 26). Réplica (fls. 37/42). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido encontra-se devidamente instruído e os
argumentos lançados pela ré, em sua defesa, não são suficientes para afastar a procedência do pedido. Com efeito, o contrato
entabulado entre as partes ajusta-se ao de alienação fiduciária e, portanto, aplicável o Decreto Lei nº 911/69. De se destacar,
ainda, que a ré confessou sua inadimplência e o descumprimento do contrato a que se obrigou. Posto isso, com fundamento no
art. 66, da Lei 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas
mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito
judicial, facultada a venda pelo autor na forma do art. 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei nº911/69. Cumpra-se o disposto no artigo
2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros
que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, inclusive
despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil,
fixo em 10% do valor dado à causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. P. R. I. C. Mogi Guaçu, 28 de
setembro de 2012. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito CONTA DE PREPARO (art. 4º, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei
11.608, de 29.12.2003, e Comunicado DEPRI de 22.06.2006) Processo nº 3301/2011 Valor da causa: R$ 56.450,40 Valor da
taxa judiciária - 2% do valor da causa:- valor a recolher R$ 1129,00 ou 2% do valor fixado na sentença, na hipótese de pedido
condenatório: R$-.-; Despesas com porte de remessa e retorno: R$25,00 (R$25,00 por volume de autos); OBS.: o recolhimento
dos valores acima deverá ser efetuado nas Agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela Internet, mediante utilização do
seguinte código: 110-4 - Porte de remessa e retorno de autos - guia GARE, 230-6 - preparo - guia GARE. - ADV MARCIO
ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409 - ADV BEATRIZ AMOEDO CAMPOS GUALDA OAB/SP 226317
362.01.2011.017696-4/000000-000 - nº ordem 3316/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário LEONEL BIGE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 62 - Partes legítimas, com regular representação
processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro
provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Necessária a perícia, para a qual nomeio o Perito Dº JOAQUIM FERNANDO
MARTINS RUA, oficie-se requisitando a designação de local, dia e hora para sua realização, com prazo de quinze (15) dias
para atendimento, para pagamento nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo os
assistentes técnicos e os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação, e os formulados pelo(a) autor(a) a fls 50vº. Fls
55/61: vista ao Instituto-réu para fins do artigo 398, do Código de Processo Civil. - ADV THIAGO CASTANHO RAMOS OAB/SP
293197 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759
362.01.2011.017622-8/000000-000 - nº ordem 3329/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANTONIO ZIRPOLI
X CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA ZIRPOLI - Fls. 54 - Processo: 3329/2011 HOMOLOGO, por sentença, para que produza os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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