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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012 - Página 1626

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TJSP 03/10/2012 - Pág. 1626 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1280

1626

seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls 43/49 e a renúncia manifestada a fls 51, destes autos de ARROLAMENTO,
dos bens deixados por CONCEIÇÃO VIEIRA DA SILVA ZIRPOLI, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha ou certidão de
pagamento (C.P.C., art. 1027, parágrafo único). Para tanto, no momento oportuno promova o inventariante o recolhimento
das taxas necessárias. A seguir, comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Data supra SERGIO AUGUSTO
FOCHESATO Juiz de Direito - ADV JOSE ALVES BATISTA NETO OAB/SP 111165
362.01.2011.017773-3/000000-000 - nº ordem 3347/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC
BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO X ROVAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Fls. 64 - Processo:
3347/2011 JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, nestes autos de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, promovida por
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, contra ROVAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Transitada em
julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Data supra SERGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV JOSE REINALDO COSER OAB/SP 110923 - ADV MARIO HENRIQUE
STRINGUETTI OAB/SP 150168
362.01.2011.018085-6/000000-000 - nº ordem 3396/2011 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X TOMAS AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA - Fls. 80 - Processo nº 3396/2011 Vistos.
I - Fls. 71: defiro os quesitos formulados pela embargante, bem como a assistente técnico indicada a fls. 70. II - Fls. 73/75: defiro
os quesitos formulados pelo embargado. Anote-se e encaminhe-se oportunamente ao perito. III - Tendo em conta o ofício de fls.
79, onde o IMESC informa a impossibilidade da concretização da perícia para este ano e, considerando a urgência que o caso
requer, mostra-se imprescindível a nomeação de perito local para realização da prova. Em substituição ao IMESC, nomeio perito
médico psiquiatra, o Dr. OTÁVIO CÂMARA SANTANA, para realização do exame. Para tanto, oficie-se solicitando designação
de data, bem como informando a necessidade de realização da prova com a urgência possível, encaminhando-lhe os quesitos
acima deferidos. - ADV ARILSON GARCIA GIL OAB/SP 240091 - ADV MARIA CECILIA VIANNA BATISTA OAB/SP 225976
362.01.2011.018085-6/000000-000 - nº ordem 3396/2011 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X TOMAS AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA - Fls. 83 - Processo nº 3396/2012
Vistos. I - Tendo em conta o agendamento de perícia pelo IMESC (fls. 82), reconsidero o item “III” do despacho de fls. 80.
Comunique-se o perito nomeado, com urgência. II - Fls. 82 (designação de perícia 10/12/2012, 13h30): ciência às partes.
III - Providencie o procurador do embargado/exequente o seu comparecimento à pericia designada, independentemente de
intimação pessoal, observando-se as determinações contidas no ofício de fls. 82. IV - Sem prejuízo, oficie-se, com urgência, ao
IMESC encaminhando os quesitos formulados a fls. 71 e 73/75, devidamente aprovados a fls. 80. - ADV ARILSON GARCIA GIL
OAB/SP 240091 - ADV MARIA CECILIA VIANNA BATISTA OAB/SP 225976
362.01.2011.018225-3/000000-000 - nº ordem 3431/2011 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
JAGUARY IEJ X ALINE ONIFRE FRANCISCO - Fls. 35 - Processo nº 3431/2011 I - Veicule na Imprensa Oficial o despacho de
fls. 32. II - A determinação de bloqueio de valores e ativos financeiros da executada restou infrutífera, conforme demonstrativo
de fls. 33/34. III - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação das partes pelo
prazo legal. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as necessárias conferências. - ADV TASSO
LUIZ PEREIRA DA SILVA OAB/SP 178403 - ADV HELIO OLIVEIRA MASSA OAB/SP 242789
362.01.2011.018225-3/000000-000 - nº ordem 3431/2011 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
JAGUARY IEJ X ALINE ONIFRE FRANCISCO - Fls. 32 - Fls 29/30: defiro a realização de penhora “on line” sobre ativos
financeiros da(o)(s) executado(a)(s). - ADV TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA OAB/SP 178403 - ADV HELIO OLIVEIRA MASSA
OAB/SP 242789
362.01.2011.018226-6/000000-000 - nº ordem 3432/2011 - Monitória - Pagamento - INSTITUTO EDUCACIONAL JAGUARY
IEJ X JULIO CESAR DE CASTRO - Fls. 33/34 - Processo nº 3432/2011 VISTOS. ETC. Instituto Educacional Jaguary - IEJ,
representada nos autos, ajuizou a presente ação monitória, contra Julio Cesar de Castro, visando compelir este último a pagarlhe a importância de R$ 1.327,53, representada pelo cheque que acompanha a inicial. Citado, o requerido ofereceu embargos
(fls. 23/24), alegando, em síntese, que a cobrança é abusiva e que o valor devido é de R$ 1.242,90. Impugnação (fls. 28/29).
Infrutífera a conciliação ante a certidão de fls. 31. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, posto que a matéria controversa é
de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos
elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser
julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª Turma - Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Dispensável, pois, a dilação probatória. Os embargos são improcedentes. Consigne-se, de imediato, que na presente ação
monitória é desnecessária a descrição da causa subjacente do título. Nesse sentido: “Monitória - Cambial - Cheque prescrito
- Desnecessidade do credor em apontar a causa subjacente do título - Ordem incondicional de pagamento à vista”. (Apelação
nº 7.183.964-4- São Paulo - 07/11/2007). “Monitória - Cheque prescrito - Desnecessidade da perquirição da “causa debend”Exigência, apenas, da apresentação do documento escrito, ao qual se quer conferir executividade”. (Apelação Cível nº 905.752-7Mogi das Cruzes - 31/01/2007). Pretende a autora que o embargante pague a importância de R$ 1.327,53, representada pelo
cheque que acompanha a inicial. Com efeito, a autora demonstrou documentalmente, com cheque formalmente em ordem,
embora prescrito, que é credora da quantia ora exigida. O cheque é documento escrito com força probante, o que representa
que o embargante deve pagar a importância nele consignada. Não procedem as razões do embargante, sob argumento de que
há cobrança abusiva. Como se vê, o valor exigido na inicial encontra-se devidamente demonstrado pelo cálculo de fls. 15. Afora
isso, pouco crível que o embargante, aguardasse a autora ingressar com a demanda para somente depois questionar a origem
da cártula. Ora, muito mais sensato e lógico que o embargante tomasse as medidas cabíveis, e não permanecesse inerte,
porque é sabedor que o cheque representa confissão de dívida. Deve, pois, o embargante pagar o valor pleiteado pela autora.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e, por consequência, declaro constituído título executivo em
favor da autora no valor pleiteado na sua inicial. Por força da sucumbência, o embargante arcará com as custas processuais e
verba advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade
processual. Fixo os honorários à Procuradora nomeada em 70% do valor da tabela, código 103. Oportunamente, expeça-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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