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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012 - Página 1627

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TJSP 03/10/2012 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1280

1627

certidão. P.R.I. e C. Mogi Guaçu, 28 de setembro de 2012. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV TASSO LUIZ
PEREIRA DA SILVA OAB/SP 178403 - ADV HELIO OLIVEIRA MASSA OAB/SP 242789 - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/
SP 120256
362.01.2011.015272-7/000000-000 - nº ordem 3454/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - F. B. D. L. E OUTROS X F.
J. D. L. - Fls. 48 - Em cinco (5) dias, esclareçam as partes se tem interesse na composição; em caso positivo, será designada a
audiência prevista no artigo 331, do Código de Processo Civil. No silêncio, a conciliação será dada por prejudicada. - ADV JOSE
DARCI NOGUEIRA OAB/SP 37956 - ADV ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA OAB/SP 168641 - ADV WILSON VILELA
FREIRE OAB/SP 256020 - ADV JOSE DARCI NOGUEIRA OAB/SP 37956
362.01.2011.019286-3/000000-000 - nº ordem 3603/2011 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - MARA
FONSECA CHIARELLI E OUTROS X SAO FRANCISCO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS S/C LTDA - Fls. 148/150
- Processo nº 3603/2011 VISTOS. ETC. Mara Fonseca Chiarelli e outras, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação
de cobrança contra São Francisco Laboratório de Análises Clínicas S/C Ltda, alegando, em síntese, que mediante contrato
escrito locou à ré imóvel. Sustentaram que a locatária, ao desocupar o prédio, não cuidou de reparar os danos nele causados,
consistentes na troca de pisos, sua respectiva mão de obra e, ainda, substituição de portas, dobradiças, fechaduras e guarnições.
Argumentaram que em razão da inércia da requerida foi obrigada a orçar todo serviço necessário para adequar seu prédio.
Pretendem a condenação da ré no pagamento dos gastos de reparos do imóvel, no importe de R$ 6.459,18, bem como a multa
contratual, correspondente a 3 alugueres, no valor de R$ 10.002,09. Citada a requerida ofertou sua defesa (fls. 105/110), onde
sustentou a improcedência do pedido. Confirmou a celebração do ajuste e a desocupação do prédio, mas afirmou que realizou
as obras necessárias para sua entrega. Atribuiu danos à umidade preexistente no prédio e afirmou que as substituições de piso
foram feitas com anuência das locadoras. Discordou da multa pretendida pelas autoras, sob argumento de que não há prova de
qualquer infração contratual. Réplica (fls. 140/144). Tentada sem êxito a conciliação (fls. 146), os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do
CPC, posto que a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada.
Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador,
inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª Turma - Agravo número 14.952-DF,
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. A ação é procedente. Pretendem as autoras
a condenação da ré no pagamento dos reparos realizados no imóvel locado e, ainda, multa por descumprimento contratual.
Assiste razão às autoras. Como se vê, o imóvel foi locado à ré e no contrato de locação há cláusula no sentido de que a locatária
vistoriou o imóvel em seus mínimos detalhes encontrando-o em perfeitas condições. É o que se vê do art. 1º §2º, do ajuste
entabulado entre os litigantes (fls. 24). Por sua vez, a locatária desocupou o imóvel e por conta de avarias decorrentes do mau
uso e conservação do bem locado, as autoras ingressaram com a presenta ação de ressarcimento. Pelo que se constata dos
autos, notadamente das fotografias de fls. 41/62, mostrando as avarias não decorrentes do uso normal do prédio, bem como
a substituição de pisos diversos daqueles existentes. Consigne-se que, no tocante a alteração dos pisos, a ré não cuidou de
acostar aos autos nenhuma autorização por escrito das locadoras, como lhe incumbia. Da mesma forma, os valores pretendidos
pelas autoras que comprovaram através dos orçamentos de fls. 32/34, não se mostram abusivos e retratam os consertos
necessários e indicados na inicial. Há que se destacar que a ré não cuidou de impugnar especificadamente os valores acima
identificados. Deve, pois, prevalecer o valor de R$ 6.459,18, conforme pretendido na inicial. Como se observa, antes da entrada
da inquilina no prédio, houve a realização de uma vistoria, assinada e acompanhada pelas partes, cujo laudo encontra-se
acostado aos autos a fls. 16/22, onde não há menção de qualquer dano nos pisos e portas. De se ressaltar que o locatário é
obrigado a restituir o imóvel locado no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, e a reparar
as avarias que deu causa, nos termos do artigo 23, incisos III e V, da Lei nº 8245/91. Presume-se que o locatário recebeu o imóvel
em perfeito estado. Cabe, pois, ao locatário restituir o imóvel locado nas condições em que o recebeu e, se não o fizer, deverá
comprovar que o fato não se deu por sua culpa. Nesse sentido: “Locação - Cobrança - Reforma do imóvel - mau uso - despesas
por conta do inquilino e do fiador - Responsabilidade contratual - Admissibilidade - O inquilino e seu fiador são responsáveis
pelo pagamento das despesas com a reforma do imóvel por força de cláusula contratual que prevê a devolução do imóvel no
estado em que foi locado, especialmente quando ocorreu o mau uso da coisa” (Apelação número 528.785-0/0). Reconhecida,
ainda, a infração contratual, pois a locatária não entregou o prédio em perfeito estado de conservação, funcionamento, higiene
e limpeza, as locadoras fazem jus à multa por descumprimento contratual prevista no artigo 8º, do Contrato Locatício. Nesse
sentido, a conferir: “PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS. MULTA CONTRATUAL. LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES.
- Em sede de contrato locatício, a legislação não impôs qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes,
que podem convencionar a imposição de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas. Recurso
especial parcialmente conhecido.” (STJ - RESP 208362/MG - 6a Turma - Rei. Min. MINISTRO VICENTE LEAL). Desse modo,
a ré não cuidou de demonstrar fato impeditivo do direito das autoras e por isso a ação deve ser julgada procedente. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar a ré a pagar às autoras a importância de R$ 16.600,54,
devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação, inclusive com juros de mora contados da citação. Por consequência, julgo
extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a ré no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.C. Mogi Guaçu, 28 de setembro de 2012. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito CONTA DE PREPARO (art. 4º,
inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.608, de 29.12.2003, e Comunicado DEPRI de 22.06.2006) Processo nº 1957/2012 Valor da causa:
R$ 6540,00 Valor da taxa judiciária - 2% do valor da causa:- valor a recolher R$ 130,80 ou 2% do valor fixado na sentença, na
hipótese de pedido condenatório: Despesas com porte de remessa e retorno: R$25,00 (R$25,00 por volume de autos); OBS.:
o recolhimento dos valores acima deverá ser efetuado nas Agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela Internet, mediante
utilização do seguinte código: 110-4 - Porte de remessa e retorno de autos - guia GARE, 230-6 - preparo - guia GARE. ADV GILDO VENDRAMINI JUNIOR OAB/SP 37668 - ADV DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/SP 87137 - ADV NEILSON
GONCALVES OAB/SP 105347
362.01.2011.019338-5/000000-000 - nº ordem 3604/2011 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - MARINALVA DE OLIVEIRA LIMA X SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MOGI GUAÇU
E OUTROS - Fls. 55 - Fls. 52/54: manifeste-se a impetrante em cinco (5) dias. - ADV MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BUENO
OAB/SP 101848 - ADV ANA LUCIA VALIM GNANN OAB/SP 138530
362.01.2011.019343-5/000000-000 - nº ordem 3615/2011 - Arrolamento Comum - B. P. G. N. E OUTROS X A. M. D. S. N. E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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