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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012 - Página 1724

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TJSP 03/10/2012 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1280

1724

RECURSO Nº 485/2012 PROC. Nº 1041/2011 COMARCA: MOGI MIRIM-SP
AÇÃO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
RECORRENTE:
MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU
Adv. Dr. Lucas Mamede da Silva, OAB/SP 313.791
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS FINOTTI REIS
Adv. Dr. João Alexandre Francisco, OAB/SP 156.915
SÚMULA: A Turma Julgadora, por votação unânime, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto
do relator, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente ao pagamento das
custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
RECURSO Nº 489/2012 PROC. Nº 1008/2011 COMARCA: MOGI MIRIM-SP
AÇÃO:
DECLARATORIA
RECORRENTE:
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A
Adv. Dr. André de Almeida, OAB/SP 164.322
RECORRIDO: ARQUIMEDES FERREIRA
Adv. Drª. Catarina Machado, OAB/SP 127.254
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o(a) recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
RECURSO Nº 496/2012 PROC. Nº 3552/2011 COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
RECORRENTE:
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Adv. Dr. José Paulo Martins Gruli, OAB/SP 209.511
RECORRIDO: MIGUEL GUEDES DE MARCHI
Adv. Dr. Raul Rodolfo Toso, OAB/SP 33.442
SÚMULA: A Turma Julgadora, por votação unânime, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto
do relator, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente ao pagamento das
custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
RECURSO Nº 499/2012 PROC. Nº 769/2012 COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
RECORRENTE:
BV FINANCEIRA S/A CFI
Adv. Dr. Paulo Eduardo Dias de Carvalho, OAB/SP 12.199
Drª. Elizete A. Oliveira Scatigna, OAB/SP 68.723
Drª. Luciana Salgado Paulino da Costa, OAB/SP 163.050
RECORRIDO: ROSA CRISTINA DE SOUZA
Adv. Dr. André Luís Pontes, OAB/SP 123.885
SÚMULA: A Turma Julgadora, por votação unânime, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do
voto do(a) relator(a), para condenar a recorrida ao pagamento simples dos valores indevidamente pagos ora reconhecidos
desde cada efetivo desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação, incluídas as parcelas vencidas e pagas
desde o ajuizamento do recurso em vista de se tratar de prestações periódicas, extirpado de ora em diante. O pagamento dos
valores deve ser feito em até 15 dias, sob pena de multa de 10%, independentemente de nova intimação, nos moldes previstos
no artigo 475-J do CPC e pelo Enunciado 105 do FONAJE. Sem condenação em verbas honorárias.
RECURSO Nº 503/2012 PROC. Nº 1704/2012 COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
COBRANÇA
RECORRENTE:
MARIA ODETE CUSTÓDIO
Adv. Dr. Sergio Dorival Gallano, OAB/SP 156.486
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT
Adv. Não Há
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
mantendo-se a decisão que extinguiu o processo repetido. Não há custas ou condenação em honorários advocatícios visto que
a parte contrária sequer foi citada.
RECURSO Nº 507/2012 PROC. Nº 385/2012 COMARCA: MOGI GUAÇU-SP
AÇÃO:
DECLARATORIA
RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Adv. Dr. Tabata Nobrega Bongiorno, OAB/SP 223.620
RECORRIDO: OSMAR CÂNDIDO DA SILVA
Adv. Dr. Marcelo Manuel da Silva Moraes, OAB/SP 246.377
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o(a) recorrente ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
RECURSO Nº 515/2012 PROC. Nº 388/2011 COMARCA: MOGI MIRIM-SP
AÇÃO:
PENAL (FALTA DE HABILITAÇÃO)
RECORRENTE:
ANDERSON DE GODOY
Adv. Drª. Sonia Cristina de Souza, OAB/SP 263.527
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA
Promotor de Justiça
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) relator(a),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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