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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012 - Página 2007

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TJSP 04/10/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1281

2007

405.01.2008.010525-2/000000-000 - nº ordem 800/2008 - Inventário - Inventário e Partilha - ANA LUCIA BATISTA E OUTROS
X JOSE BATISTA FILHO - Processo 800/08 1.Diante do teor da certidão de fls. 64, DEFIRO, em parte, o requerimento formulado
pela herdeira Ana lúcia Batista às fls. 62/63, a fim de restituir-lhe, pelo prazo de 24 horas, a contar da publicação da presente
decisão pela Imprensa Oficial, o prazo para interposição de recurso contra a decisão proferida por este Juízo às fls. 52/53, que
a destituiu do cargo de Inventariante. Justifica-se o prazo reduzido de 24 horas aqui estabelecido, uma vez que seu pedido de
restituição de prazo foi formulado apenas no último dia para encerramento do prazo recursal, inexistindo assim motivo para
reabertura do prazo integral para tanto. 2. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se o herdeiro Gustavo, nomeado às fls.
51/53, como novo Inventariante, a fim de vir subscrever em Cartório, na pessoa de sua representante legal, o competente Termo
de Inventariante, no prazo de 10 dias. - ADV ALCEBIADES CARDOSO DE FARIA OAB/SP 115744 - ADV EDIMIR DE ALMEIDA
PONTES OAB/SP 265542
405.01.2008.018154-6/000000-000 - nº ordem 1373/2008 - Separação Litigiosa - Dissolução - J. A. H. X E. D. D. S. H. - Fls.
116 - Retornem os autos ao arquivo. - ADV JULIANA MICHELE KANO OAB/SP 258753 - ADV CECILIA APARECIDA SOARES
DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV ANDREA CORREA FRANCO OAB/SP 137086 - ADV FABIANA APARECIDA DE
LIMA SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 261900 - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 ADV SUELIO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 279413
405.01.2008.028444-2/000000-000 - nº ordem 2199/2008 - Inventário - Inventário e Partilha - ROSANGELA SABIONEI
DE ARAUJO X ZELINDA AGUIDA SABIONI - Fls.83: indefiro. A providência deverá ser realizada sem a intervenção do juízo.
Aguarde-se pelo prazo de vinte dias. - ADV MANOEL DA SILVA SENA OAB/SP 258895
405.01.2009.000905-5/000000-000 - nº ordem 40/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. H. M. B. X L. C. B. - Fls.109:
defiro, pelo prazo de trinta dias. - ADV ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE OAB/SP 265220 - ADV
VANESSA CANTON SILVA OAB/SP 278865
405.01.2009.019640-8/000000-000 - nº ordem 1248/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. F. D. C. X V. C. D. C.
- Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a resposta do ofício juntada a fls. , em 5 dias. - ADV EDILENE SANTANA VIEIRA BASTOS
FREIRES OAB/SP 243433 - ADV FERNANDO DE CARVALHO BONADIO OAB/SP 275681 - ADV JOSE BASTOS FREIRES
OAB/SP 277241 - ADV RENATA DE PADUA LIMA CLEMENTE OAB/SP 248337 - ADV FREDERICO FERRAZ RODRIGUES
OAB/SP 261528 - ADV EDILENE SANTANA VIEIRA BASTOS FREIRES OAB/SP 243433 - ADV FERNANDO DE CARVALHO
BONADIO OAB/SP 275681
405.01.2009.023858-6/000000-000 - nº ordem 1573/2009 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M. E. R.
X J. R. D. L. - Intime-se a autora, através de seu advogado, pela imprensa oficial para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao
feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. - ADV LUCIA TOKOZIMA OAB/SP 66406 - ADV ELIZABETH BIZARRO
OAB/SP 85514
405.01.2009.026273-9/000000-000 - nº ordem 1747/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - Y. A. C. D. S. E OUTROS X
F. D. A. D. S. - Fls. 110 - Atendam os exequentes, no prazo de cinco dias, manifestação de fls. 109, item 2. Com a manifestação,
dê-se nova vista ao Ministério Público. - ADV ARIANE AZEVEDO LEONARDI OAB/SP 177649 - ADV MONIKA DE BARROS
PADILHA OAB/SP 207445 - ADV ELAINE MAGALHÃES MERIM SANTOS OAB/SP 242983 - ADV ARIANE AZEVEDO LEONARDI
OAB/SP 177649 - ADV MONIKA DE BARROS PADILHA OAB/SP 207445
405.01.2009.057722-5/000000-000 - nº ordem 3863/2009 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. R. R. E OUTROS - Vistas
dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV JEFFERSON LUIZ BONIOLO OAB/SP
277785 - ADV RENATA TOBIAS ROCHA OAB/SP 284295
405.01.2010.007766-9/000001-000 - nº ordem 581/2010 - Separação de Corpos - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - L. D. S. S. X R. F. D. C. - Processo nº 581/10-01 VISTOS 1. LUCIANE DA SILVA SANTOS interpôs o presente
incidente de Impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária gratuita que haviam sido concedidos inicialmente em favor do
réu ROGÉRIO FERNANDES DA COSTA, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável que está sendo movida por
ela contra este último, sob a alegação de que a mesmo possui rendimentos suficientes para suportar o pagamento das custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, uma vez que aufere rendimentos suficientes para tanto com a empresa que
possui em seu nome, além de ser proprietário de vários imóveis. 2. O impugnado foi regularmente intimado, tendo apresentado
então sua defesa, ocasião em que pugnou pelo indeferimento da presente impugnação, pelo fato de não ter condições de arcar
com o pagamento das despesas processuais, sem comprometer seu próprio sustento, já que a empresa que possui encontrase inativa, enquanto que os bens móveis que estão registrados em seu nome são provenientes de herança recebida pelo
falecimento de seu pai, sendo proprietário apenas de partes ideais daqueles bens, cujo usufruto dos mesmos pertence a sua
mãe e que, por isso, é ela quem se utiliza dos mesmos (fls. 06/07). Acompanharam aquela peça de defesa os documentos de fls.
08/20. 3. Por fim, após prestados alguns esclarecimentos (fls. 30 e 38), a nobre representante do Ministério Público apresentou
seu parecer, tendo opinado pela indeferimento da presente impugnação (fls. 39/41). É a síntese do necessário. II. Fundamento
e Decido. 4. Os argumentos apresentados pela autora em sua defesa não se mostraram suficientes para afastar a alegação do
réu de que não possuiria condições financeiras para suportar as despesas e custas processuais, daí porque o indeferimento da
presente impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária gratuita apresenta-se como medida de rigor. Com efeito, como já
foi longamente discutido na ação principal, pelo fato de possuir a qualificação de profissional autônomo, os rendimentos mensais
do réu não se resumem apenas ao montante apontado no “holerite” exibido por ele às fls. 98 dos autos principais, uma vez que
ele próprio acabou reconhecendo em sua contestação (fls. 48, segundo parágrafo, dos autos principais), ao afirmar que desde
a separação de corpos do casal em 03.03.2010 até a audiência ocorrida em 10.11.2010, já teria contribuído para o sustento
e educação das filhas com o montante de R$ 12.873,93, o que dá uma média mensal, durante o transcurso desse período de
08 (oito) meses, de algo em torno de R$ 1.600,00, motivo pelo qual a pensão alimentícia em favor da filha Camila foi fixada no
montante equivalente a 1,5 (um e meio) salários mínimos. Contudo, o réu conseguiu demonstrar através dos documentos de fls.
162/173 dos autos principais, que os imóveis que herdou com o falecimento de seu pai (dos quais é proprietário apenas de uma
parte ideal), estão gravados com usufruto vitalício em favor de sua genitora, daí porque, ao menos em tese, não poderia retirar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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