TJSP 04/10/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
2008
frutos daqueles bens (aluguéis), como havia sido afirmado pela autora em sua impugnação. Por esta razão, verifica-se que o
restante do valor da renda mensal que sobre para o réu, o mesmo a utiliza para a sua manutenção, nada indicando que possa
dele dispor sem prejuízo de sua própria sobrevivência. 5. Assim, frente a todas essas considerações, INDEFIRO a presente
impugnação interposta por LUCIANE DA SILVA SANTOS em face de ROGÉRIO FERNANDES DA COSTA, a fim de manter os
benefícios da Assistência Judiciária gratuita que haviam sido concedidos a este último na ação principal, por entender que aquela
primeira não foi capaz de comprovar que o impugnado poderia suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de
seu próprio sustento. 6. Eventuais custas e despesas processuais em aberto ficarão a cargo da impugnante, que também é
beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, sendo que não há carreamento de honorários advocatícios nesta fase processual,
por se tratar de mero incidente processual. 7. Decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e comunicações e pagas
eventuais custas em aberto, arquivem-se estes autos. - ADV ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA OAB/SP 131739 - ADV JOSÉ
DE RIBAMAR OLIVEIRA OAB/SP 237568
405.01.2010.014963-8/000000-000 - nº ordem 1038/2010 - Outras medidas provisionais - Família - LUCIANE DA SILVA
SANTOS X ROGERIO FERNANDES DA COSTA - Processo nº 1038/10 VISTOS Em virtude do teor da decisão proferida nesta
data no incidente em apenso, que indeferiu a impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária gratuita apresentada pela
autora em relação ao réu, como também porque já regularmente processado o recurso de apelação interposto pelo réu às fls.
200/204, determino que seja dado cumprimento à parte final do item “2”, da decisão de fls. 210/212, remetendo-se estes autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens, para apreciação e julgamento
do referido recurso. - ADV ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA OAB/SP 131739 - ADV MÁRCIA DE FREITAS SILVA OAB/SP
218917 - ADV ANTONIO PENHA MAIA JUNIOR OAB/SP 294514 - ADV JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA OAB/SP 237568
405.01.2010.023332-8/000000-000 - nº ordem 1623/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. M. X V. B.
- Fls.834: defiro, pelo prazo de cinco dias, o qual fluirá a partir da data da publicação deste despacho. - ADV ANTONIO IVO
AIDAR OAB/SP 68154 - ADV REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA OAB/SP 60415 - ADV ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES
DA SILVA OAB/SP 234931 - ADV LETICIA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 277794
405.01.2010.024588-7/000000-000 - nº ordem 1721/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. A. X. O. X W. D. O.
- Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC). - ADV
VANESSA CANTON SILVA OAB/SP 278865
405.01.2010.024588-7/000000-000 - nº ordem 1721/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. A. X. O. X W. D. O.
- Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a resposta do ofício juntada a fls. , em 5 dias. - ADV VANESSA CANTON SILVA OAB/SP
278865
405.01.2010.034875-5/000000-000 - nº ordem 2446/2010 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G. D.
S. S. X R. M. N. - Fls. 53 - Vistos. 1. Em preparação ao saneador, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que
especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência. 2. Após, tornem os autos conclusos
para saneamento do feito e deferimento das provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado
da lide. - ADV LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK OAB/SP 104274 - ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/
SP 282958 - ADV EVANDRO VENANCIO DA SILVA OAB/SP 288219 - ADV LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK OAB/SP
104274
405.01.2010.048137-2/000000-000 - nº ordem 3483/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. B. G. L. X
L. L. - Dra. Dalva Regina Bueno de Avila, OAB 100.354, retirar certidão de honorários, em 5 dias. - ADV JOÃO GUILHERME
PONZONI MARCONDES OAB/SP 264206
405.01.2010.051060-8/000000-000 - nº ordem 3712/2010 - Procedimento Ordinário - Revisão - G. L. M. E OUTROS X D. S.
M. - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se sobre a devolução da carta precatória negativa à fls. 242/252, em cinco dias.
- ADV SALPI BEDOYAN OAB/SP 131939
405.01.2010.051488-5/000000-000 - nº ordem 3743/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CONCEIÇÃO MARIA
DA SILVA MOURA SANTOS E OUTROS X FLORISVAL RODRIGUES DOS SANTOS - Providencie o autor o recolhimento das
taxas referentes à expedição de Formal de Partilha e às autenticações de cópias reprográficas, em cinco dias. - ADV ADRIANA
VIEIRA DO AMARAL AFONSO OAB/SP 177744
405.01.2010.050136-2/000000-000 - nº ordem 3991/2010 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos
Menores - LUIZ CARLOS GOLIM E OUTROS - Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s)
resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. ____________. - ADV RITA DE CASSIA MACEDO OAB/SP 52612 - ADV
MICHELE BONILHA DA CONCEIÇÃO OAB/SP 275591 - ADV CLAUDIA MARA BRAZ OAB/SP 295815
405.01.2011.011310-6/000000-000 - nº ordem 881/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - RENAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
X LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - Fls.88: aguarde-se a manifestação da Fazenda Estadual. - ADV IRINEU LEITE OAB/SP 119208
- ADV MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO OAB/SP 107964
405.01.2011.014306-5/000000-000 - nº ordem 1108/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. C. N. X C. R. D. N. - Fls.
43 - Fls. 42: defiro. Cite-se o executado, conforme requerido, nos termos da decisão de fls. 15. - ADV VANESSA CANTON SILVA
OAB/SP 278865
405.01.2011.023649-2/000000-000 - nº ordem 1796/2011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - P. Y. S. X G. K. D. O. C.
- JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de EXONERAR o autor PEDRO YUKIO SASAKI do cumprimento da obrigação
alimentar que havia assumido anteriormente, por ocasião da decretação da separação judicial do casal, em relação a sua exesposa GISELE KARINA DE OLIVEIRA CUNHA, ambos devidamente qualificados nos autos, posto que restou devidamente
comprovado nos autos que houve não apenas efetiva redução de sua capacidade financeira, em virtude do nascimento de uma
filha após a instituição daquela pensão em favor da ré, mas também porque teria decorrido tempo mais do que suficiente para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º