TJSP 04/10/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
2011
2006/2012. 1-Cumpra o autor o r.despacho de fls.15, item 2, no prazo de 5 dias. P. e int. Osasco, 20 de setembro de 2012.
MAURÍCIO FOSSEN Juiz Titular DATA Em de de 2012, recebo estes autos em cartório. Eu.............................subscrevi. - ADV
ANTONIO SINVAL MIRANDA OAB/SP 175740
405.01.2012.032220-1/000000-000 - nº ordem 2030/2012 - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - FELIPE PAES
DE OLIVEIRA E OUTROS X FLAVIA PATRICIA CAMARGO - Processo nº 1021/2008. Fls. 23/83: manifestem-se os requerentes,
no prazo de cinco dias. - ADV DOLORES RODRIGUES PINTO DE SOUZA OAB/SP 114118
405.01.2012.034977-1/000000-000 - nº ordem 2229/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - M. M. R. X V. V. D. A. R. Fls.58, terceiro parágrafo: defiro, pelo prazo de trinta dias. - ADV MICHELE BARBOSA FELISBINO OAB/SP 287610
405.01.2012.036587-8/000000-000 - nº ordem 2400/2012 - Alvará Judicial - Obrigações - SONIA DA CUNHA SANTOS
PACHECO E OUTROS - Presença dos herdeiros em cartório para assinatura dos Termos de Renúncia, em 10 dias. - ADV
JANCIANDER GOULART SILVA OAB/SP 285930 - ADV GILDO NASCIMENTO NUNES OAB/SP 314501
405.01.2012.038014-2/000000-000 - nº ordem 2451/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D. S. S. X
S. F. S. - Processo 2451/2012 1-Se devido aos problemas alegados, a autora está encontrando dificuldades em juntar as
declarações solicitadas por este Juízo, é de se presumir que seria muito mais complicado, ainda, seu comparecimento em Juízo,
acompanhada de testemunhas, para comparecer a eventual audiência de justificação que viesse a ser designada por este Juízo,
o que, portanto, fica desde logo afastado. 2-Assim sendo, concedo o prazo suplementar de 20 ( vinte) dias para que a autora dê
cumprimento à decisão de fls.16, providenciando a juntada aos autos das declarações ali solicitadas, sob pena de indeferimento
da liminar pleiteada por ausência de provas para demonstrar a verossimilhança de suas alegações. 3-Decorrido o prazo fixado
acima, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. - ADV ROSELANE CARLOS MATHIAS OAB/
SP 135322
405.01.2012.043317-3/000000-000 - nº ordem 2764/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. N. D. S. X T. L. N.
D. S. E OUTROS - CONCLUSÃO Em 26 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 2ª Vara
da Família e Sucessões da Comarca de Osasco, Dr. Maurício Fossen. Eu (Ilca Outi Miyawaki), escrevente-chefe, subscrevi.
Processo nº 2764/2012 1-Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 2-Indefiro o pedido de antecipação de tutela, ante o teor
da Súmula nº 358 do STJ, a qual firmou entendimento quanto à necessidade de prévia instauração do contraditório antes de
suspender a obrigação alimentar devida ao filho que atingiu a maioridade, 3-Citem-se os réus para os atos e termos da ação
proposta, conforme cópia da inicial anexa, cientificando-se de que o prazo para apresentação de contestação é de quinze (15)
dias, contados da juntada deste mandado aos autos, advertindo-o (a) de que nos termos no artigo 285 do CPC, não sendo
CONTESTADA a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a). Autorizo a realização das
diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil e a extração de cópias. Servirá o
presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.e int. Osasco, 26 de setembro de 2012. MAURÍCIO
FOSSEN Juiz de Direito DATA Em de de 2012, recebo estes autos em cartório. Eu.............................subscrevi. - ADV CECILIA
APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV SILVIA SAMPAIO VALVERDE OAB/SP 305484
405.01.2012.043469-1/000000-000 - nº ordem 2768/2012 - Arrolamento de Bens - Medida Cautelar - MARISA OTACILIA DA
SILVA BRITO X REINEIVALDO D ARC DA SILVA BRITO - C O N C L U S Ã O Em 28 de setembro de 2.012, faço estes autos
conclusos para o MM. Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara de Família e das Sucessões de Osasco, DR. MAURÍCIO FOSSEN.
Eu,_______________, Escrevente, subscrevi. Processo nº 2768/12 VISTOS 1. Fls. 30: Ciente. 2. A fim de ficar devidamente
caracterizado nos autos o legítimo interesse de agir por parte da requerente, determino que a mesma providencie, no prazo
de 10 dias, a juntada aos autos de, no mínimo, duas declarações firmadas por vizinhos ou amigos da família, onde os mesmos
confirmem o alegado comportamento desrespeitoso por parte do réu, principalmente quanto às ameaças de que iria “...abandonar
tudo e deixar os filhos e a requerente à míngua...”, visando assim formar a convicção deste magistrado quanto a presença do
requisito essencial do “periculum in mora” exigido para a hipótese. Sem prejuízo, determino que a autora adite, nesse mesmo
prazo, sua petição inicial, visando esclarecer o motivo da inclusão do imóvel situado à rua José Vivaldo Antonizzi, nº 32, nesta
Comarca de Osasco, entre os bens a serem arroladas, já que a certidão imobiliária que ela própria juntou aos autos demonstra
que o referido bem foi adquirido exclusivamente pelo réu em 25.04.1985, antes, portanto, do casal ter contraído matrimônio,
pelo regime de comunhão parcial de bens, em 11.01.1986. Deverá a autora, também nesse mesmo prazo, providenciar a juntada
aos autos de certidão imobiliária para comprovar a propriedade em relação ao bem imóvel situado à rua José Partini, nº 05,
nesta Comarca de Osasco, como também extrato simples junto ao DETRAN, para comprovar a propriedade dos 04 veículos
relacionados por ela em sua exordial. 3. Sem prejuízo do cumprimento das determinações supra, deverá a Serventia proceder,
desde logo, à consulta junto ao sistema BACENJUD sobre eventuais contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do
réu. Int. Osasco, 30 de setembro de 2.012. MAURÍCIO FOSSEN Juiz de Direito - ADV EDSON CARVALHO DOS SANTOS OAB/
SP 38193
405.01.2012.046037-3/000000-000 - nº ordem 2908/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. C. A. C. D. A. X F. M. D. A. Processo nº 2908/12 VISTOS 1. A fim de ficar caracterizado nos autos a verossimilhança quanto aos fatos alegados pela autora
em sua petição inicial, notadamente quanto ao eventual perigo de dano irreparável, determino que a mesma providencie, no
prazo de dez dias, a juntada aos autos de declarações firmadas por vizinhos ou amigos da família, com firmas reconhecidas,
onde os mesmos confirmem o alegado comportamento agressivo por parte do réu, uma vez que o boletim de ocorrência
policial juntado aos autos às fls. 12/13, não se mostrando suficiente para tanto, posto que se tratar de documento elaborado
unilateralmente, sem qualquer outra comprovação de que já tivessem ocorrido agressões ou ameaças em datas anteriores.
2. Cumprida a determinação supra, tornem conclusos tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. - ADV
IVANI GONÇALVES DA SILVA DE ADORNO OAB/SP 209506
Centimetragem justiça
3ª Vara da Família e Sucessões
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