TJSP 04/10/2012 - Pág. 2171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
2171
GORETTE CHAGAS MACHADO X PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
ação ordinária de cobrança promovida por ANA GORETTE CHAGAS MACHADO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARAIBUNA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e
honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00. (duzentos reais) suspendendo o pagamento da verba em vista da gratuidade
processual, ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE
OAB/SP 217141 - ADV FABIANA SANTANA FARIA OAB/SP 164155 - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP
225985 - ADV PAULO CESAR RODRIGUES OAB/SP 259250
418.01.2011.001943-2/000000-000 - nº ordem 803/2011 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço SYRLENE CRISTINA DE OLIVEIRA RANGEL BARBOSA X PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação ordinária de cobrança promovida por SYRLENE CRISTINA DE OLIVEIRA RANGEL BARBOSA em
face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas desde o desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00. (duzentos reais) suspendendo o pagamento
da verba em vista da gratuidade processual, ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV DANIELA
BARCELLOS DE ANDRADE OAB/SP 217141 - ADV FABIANA SANTANA FARIA OAB/SP 164155 - ADV WILLIAM JEFFERSON
BARROS ZWARICZ OAB/SP 225985 - ADV PAULO CESAR RODRIGUES OAB/SP 259250
418.01.2011.001944-5/000000-000 - nº ordem 804/2011 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - MARCELE
CRISTINA DA SILVA LOURENÇO X PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
ação ordinária de cobrança promovida por MARCELE CRISTINA DA SILVA LOURENÇO em face da PREFEITURA MUNICIPAL
DE PARAIBUNA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e
honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00. (duzentos reais) suspendendo o pagamento da verba em vista da gratuidade
processual, ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE
OAB/SP 217141 - ADV FABIANA SANTANA FARIA OAB/SP 164155 - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP
225985 - ADV PAULO CESAR RODRIGUES OAB/SP 259250
418.01.2011.001945-8/000000-000 - nº ordem 805/2011 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - MÁRCIA
BENEDITA DA SILVA SANTOS X PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
ação ordinária de cobrança promovida por MARCIA BENEDITA DA SILVA SANTOS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARAIBUNA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e
honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00. (duzentos reais) suspendendo o pagamento da verba em vista da gratuidade
processual, ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 da Lei 1.060/50. - ADV DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE OAB/SP
217141 - ADV FABIANA SANTANA FARIA OAB/SP 164155 - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP 225985 ADV PAULO CESAR RODRIGUES OAB/SP 259250
418.01.2011.001946-0/000000-000 - nº ordem 806/2011 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - MARIA
DE FÁTIMA PRADO X PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ordinária
de cobrança promovida por MARIA DE FÁTIMA PRADO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA. Condeno a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e honorários advocatícios que
arbitro em R$ 200,00. (duzentos reais) suspendendo o pagamento da verba em vista da gratuidade processual, ressalvada a
hipótese prevista no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE OAB/SP 217141 - ADV
FABIANA SANTANA FARIA OAB/SP 164155 - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP 225985 - ADV PAULO
CESAR RODRIGUES OAB/SP 259250
418.01.2011.001947-3/000000-000 - nº ordem 807/2011 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço RAQUEL RUTE NEVES GUSMÃO X PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação ordinária de cobrança promovida por RAQUEL RUTE NEVES GUSMÃO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARAIBUNA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e
honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00. (duzentos reais) suspendendo o pagamento da verba em vista da gratuidade
processual, ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE
OAB/SP 217141 - ADV FABIANA SANTANA FARIA OAB/SP 164155 - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP
225985 - ADV PAULO CESAR RODRIGUES OAB/SP 259250
418.01.2011.001948-6/000000-000 - nº ordem 808/2011 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - ADNEUZA
APARECIDA DE SOUZA CANELLA X PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
ação ordinária de cobrança promovida por ADNEUZA APARECIDA DE SOUZA CANELLA em face da PREFEITURA MUNICIPAL
DE PARAIBUNA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e
honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00. (duzentos reais) suspendendo o pagamento da verba em vista da gratuidade
processual, ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE
OAB/SP 217141 - ADV FABIANA SANTANA FARIA OAB/SP 164155 - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP
225985 - ADV PAULO CESAR RODRIGUES OAB/SP 259250
418.01.2011.001949-9/000000-000 - nº ordem 809/2011 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço MELISSA LAVINAS X PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ordinária
de cobrança promovida por MELISSA LAVINAS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$
200,00. (duzentos reais) suspendendo o pagamento da verba em vista da gratuidade processual, ressalvada a hipótese prevista
no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE OAB/SP 217141 - ADV FABIANA SANTANA
FARIA OAB/SP 164155 - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP 225985 - ADV PAULO CESAR RODRIGUES
OAB/SP 259250
418.01.2011.001950-8/000000-000 - nº ordem 810/2011 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço ROSELI HELENICE PEREIRA LEITE X PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação ordinária de cobrança promovida por ROSELI HELENICE PEREIRA LEITE em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º