TJSP 09/10/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
2011
361.02.2012.000604-8/000000-000 - nº ordem 246/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C. H.
S. X W. M. J. - Fls. 15 - Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se, inclusive na autuação. Recebo a petição de fls. 14
como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se o Réu, consignando-se o prazo de 15 dias para resposta. Não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Antecipo
a prova pericial, uma vez que o trâmite para agendamento de data e a realização propriamente do exame junto ao IMESC
demanda muito tempo, o que retardaria em muito o andamento do processo se a perícia fosse determinada somente quando do
saneamento do feito. Oficie-se ao IMESC para designação de data para perícia. Int. Ciência ao MP. - ADV ALFREDO MIRANDA
MARTINS OAB/SP 98129
361.02.2012.001405-7/000000-000 - nº ordem 546/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - ROSELY APARECIDA LIGUORI
IMBERNON X VILMA LIGUORI IMBERNON - Fls. 103 - Concedo o prazo suplementar de 30 dias, sendo que ao final deste
a parte deve se manifestar, independentemente de intimação. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV MAGDA MARIA DA
COSTA OAB/SP 190271
361.02.2012.002354-3/000000-000 - nº ordem 876/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F. H. D. N. X A. C. F. D. N. - Fls.
59 - Concedo o prazo suplementar de 10 dias, sendo que ao final deste a parte deve se manifestar, independentemente de
intimação, sob pena de extinção. - ADV MAURÍCIO LOPES DA SILVA OAB/SP 259879
361.02.2012.003650-1/000000-000 - nº ordem 1330/2012 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - GILDETE
SALES DA COSTA X IMOBILIARIA SANTA TEREZA S.C. LTDA E OUTROS - Fls. 28/31 - Vistos etc. A priori não constato a
situação de miserabilidade que enseja os benefícios previstos na Lei Maior. A assistência gratuita visa a garantir o acesso à
justiça, como forma de aplicação dos direitos fundamentais em sua eficácia vertical com repercussão paralela (anspruch auf
rechtliches Gehör). No caso dos autos a simples declaração de pobreza não tem o condão de gerar a concessão do beneplácito
constitucional, sendo necessária uma análise mais detida. Vislumbra-se que estamos diante de pessoa que contratou os
serviços de profissional liberal, não procurando, outrossim, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (convênio com a
OAB). Dificuldades podem existir, porém este juízo não pode verificar se isso é crível, vez que ausentes quaisquer elementos
capazes de corroborar a alegação contida na inicial. Existe uma facilidade extrema para que uma pessoa consiga, desde
que faça jus, a nomeação de um causídico conveniado. Ora, como, em regra, teve condições de assumir o pagamento de
honorários advocatícios, tudo leva a crer que também possui condições econômicas de arcar com as custas processuais iniciais.
E mais. Comparando-se o valor das custas com eventual fixado a título de honorários, é facilmente perceptível o que se deseja
transmitir, a quantia irrisória das despesas processuais. Não se quer dizer que a contratação de advogado particular enseja a
superação da hipossuficiência, mas sim que não é crível banalizar-se o direito fundamental assegurado àqueles que, realmente,
não podem arcar com as despesas processuais sob pena de sua própria subsistência. Se o requerente, que se diz obstado de
sua subsistência, contratando advogado particular de atuação e reconhecimento na comarca, não pode arcar com as custas
de pequeno relevo e as despesas do processo, o que se dizer de mais de 70% da população brasileira que sequer emprego
definido possui. Em suma: verifica-se que a parte autora conseguiu arcar com os honorários advocatícios, porém alega que não
possui condições de pagar ao Estado a quantia de R$ 311,58. Ou melhor, não entendo crível a tese de que não pode pagar o
valor de R$ 287,58 a título de custas processuais pela distribuição da ação, mais R$ 24,00 a título de despesas quanto à taxa
de mandato e diligências do Oficial de Justiça. Ocorre que, pela tabela de honorários estipulada pela Ordem dos Advogados do
Brasil, para ajuizar a ação de usucapião, o advogado deve cobrar 20% do valor do bem (= R$ 5.751,69 no caso destes autos)
ou, no mínimo, o valor de R$ 3.011,77. Com todo o respeito, se a parte conseguiu pagar honorários é mais do que lógico que
consiga pagar as custas processuais, vez que possuem valor ínfimo perto do valor dispendido pela parte para a contratação de
patrono particular. Já se disse, mas deve ficar consignado, que não é o fato de constituir advogado que gera a presente decisão,
e sim a circunstância de ter conseguido arcar com os honorários advocatícios frente ao valor módico de R$ 287,58 referente a
todas as despesas. Se a parte não reúne condições de pagar o valor de R$ 287,58 deve procurar a instituição da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, pois lá será nomeado advogado para representá-la. A presunção gerada pela afirmação de
pobreza é relativa e não pode deixar de se submeter ao crivo judicial, principalmente no aspecto da veracidade, não sendo
necessário que seja o requerimento impugnado pela parte contrária. A parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência,
inviabilizando o êxito de seu pedido. Assim: “A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios
da gratuidade - O juiz há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com
as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família.” (TJ/SP, AI 900925-0/0, 27ª Câmara de
Direito Privado - Relator Jesus Lofrano - 31.05.05) “Justiça gratuita. Simples declaração de estado de pobreza. Indeferimento.
Possibilidade. Afirmação que não é incontestável, podendo não traduzir a realidade. Presunção que pode ser afastada pelo Juiz
de acordo com elementos dos autos. Gratuidade que não imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à
justiça. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJ/SP, AI 365.754-5/1, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Roberto Bedaque, J.
18.05.04). Nesse diapasão, em sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência
jurídica gratuita, pois não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, não havendo, em tese, prejuízo
à mantença de sua própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais. Assim, por ora, recolha a parte
autora as custas e diligências necessárias para a análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências
estipuladas em lei. Int. e C. - ADV HELENA LORENZETTO OAB/SP 190955
361.02.2012.003703-6/000000-000 - nº ordem 1342/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - AMELIA FERREIRA
PEREIRA E OUTROS X JOÃO FERREIRA BATISTA - Fls. 39 - Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Nomeio
Amélia Ferreira Pereira inventariante, independentemente de compromisso. Junte a inventariante os seguintes documentos:
a) a certidão negativa municipal em nome do de cujus; b) a cópia do documento do imóvel devidamente registrado junto ao
respectivo cartório. Cumpra o inventariante o disposto no artigo 21 do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual
n. 46.655/02, comparecendo à repartição fiscal para prestar as declarações necessárias, comprovando nos autos o protocolo do
pedido administrativo. Após, abra-se vista à Fazenda Pública. - ADV LUIZ ALVES TEIXEIRA OAB/SP 48800
Centimetragem justiça
2º OFÍCIO JUDICIAL DE BRÁS CUBAS
Foro Distrital de Brás Cubas - Comarca de Mogi das Cruzes
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