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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012 - Página 2190

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TJSP 09/10/2012 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1283

2190

Fazer - ROSEMEIRE DE LIMA SIMÃO X PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO - (Dr. Procurador da autora, manifestar-se nos
autos, tendo em vista que em data de 20.08.2012 transitou em julgado a r.sentença de fls.34/38). - ADV WILSON RODRIGO
GARCIA OAB/SP 276158 - ADV JOSE GERALDO ALEXANDRE RAGONESI OAB/SP 115463
370.01.2011.002580-0/000000-000 - nº ordem 3/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - JONAS NATIEL BARBOZA X PREFEITURA DE MONTE AZUL PAULISTA - SP. - Fls. 74/78 - Ante o exposto e pelo
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados
na inicial e determino a extinção do presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Ante a falta de regra específica na Lei n° 12.153/09, deixo de condenar o vencido nas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95 de aplicação subsidiária, conforme artigo 27
da Lei n° 12.135/09. Publique-se; Registre-se e Intimem-se. - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/SP 152848 - ADV DOMINGOS
IZIDORO TRIVELONI GIL OAB/SP 86255
370.01.2011.002966-8/000000-000 - nº ordem 11/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - BRANCA LUBELIA SANCHES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (Dr. Procurador da autora,
manifestar-se nos autos, tendo em vista que em data de 20.08.2012, transitou em julgado a r.sentença de fls.47/54) - ADV
HOMERO GOMES OAB/SP 273556 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
370.01.2011.000287-5/000000-000 - nº ordem 81/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LUIZ EDUARDO
FACHINI X ALESSANDRA CRISTINA MENDES - (Dr. procurador do Exequente manifestar-se nos autos sobre AR devolvido com
informação que o Executado é desconhecido naquele local.) - ADV HOMERO GOMES OAB/SP 273556
370.01.2011.000395-8/000000-000 - nº ordem 128/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - SILVANA MARIA BRANDÃO EID - EPP. X LUCIANA APARECIDA MIGUEL - Fls. 61 - Apresente o Exequente
a memória de cálculo do débito atualizado. Designo o dia 08 de novembro de 2012 às 15:15 horas, para a realização do
leilão único do(s) bem(ns) penhorado(s).53, independentemente de publicação de edital. Proceda a remoção do(s) bem(ns)
penhorado(s), depositando-o em mãos do(a) Exequente, expedindo-se mandado. Int. - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/
SP 186023 - ADV PATRICIA OYAFUSO OAB/SP 263192
370.01.2011.000422-9/000000-000 - nº ordem 135/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos APPARECIDA ESINA FIORESI DOS SANTOS E OUTROS X MAPFRE SEGUROS - Fls. 159/163 - Processo n.º 135/11. Juizado
Especial Cível da comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. APPARECIDA ESINA FIORESI DOS SANTOS, ESTHER FIORESI
DOS SANTOS, RAQUEL FIORESI DOS SANTOS PLAZA, GABRIEL FIORESI DDOS SANTOS, RUTH FIORESI DOS SANTOS,
MATHEUS FIORESI DOS SANTOS e BARBARA MENDES DOS SANTOS, sucessores causa mortis de Flávio Ives dos Santos,
todos qualificados nos autos, ajuizaram ação de reparação de danos contra MAPFRE SEGUROS S/A, visando à condenação da
empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de vinte mil setecentos e noventa e nove reais
e dez centavos, pelo descumprimento de obrigação estipulada em contrato de seguro. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de reparação de danos objetivando a condenação da
seguradora ao pagamento da indenização contratada destinada à reparação de veículo sinistrado e danos morais decorrentes
da inexecução de contrato de seguro. No mérito o pedido é, em parte, procedente. Inicialmente porque não foi constatada a
ocorrência de incêndio criminoso como ventilado implicitamente pela seguradora. O documento elaborado pela seguradora
constitui relatório formalizado unilateralmente pela empresa na defesa de seus interesses e não tem credibilidade porquanto
não ratificado seu conteúdo por outros meio de prova, sobretudo pela não demonstração por prova técnica produzida sob o
crivo do contraditório. Acrescento que sequer houve a investigação criminal do ocorrido, já que o artigo 250 do Código Penal,
cuja ação penal é pública incondicionada. O documento trazido com a contestação revela apenas a versão unilateral dos
fatos, conforme declaração do perito contratado pela seguradora, parte envolvida e interessada no resultado da demanda. A
prova produzida em audiência de instrução e julgamento revela que o veículo repentinamente se incendiou, não havendo prova
técnica conclusiva acerca das causas do incêndio; razão pela qual a recusa de pagamento da indenização não se justifica.
Dessa forma, a recusa da seguradora não procede, porque a justificativa apresentada para eximi-la da indenização contratada
está fundada em comportamento irregular, caracterizado por fatores externos ao veículo segurado, sem que tenha havido
qualquer prova técnica a amparar a excludente de cobertura; circunstâncias que denotam que o motorista não deu causa ao
incêndio do veículo segurado. Ressalto, por fim, que cumpria à seguradora, fazer prova da relação direta entre o sinistro e a
conduta do condutor do veículo segurado, como causador do incêndio, ônus do qual não se desincumbiu - artigo 333, inciso II
do Código de Processo Civil. Quanto aos danos morais, ressalto que o simples inadimplemento contratual não gera o dever de
indenizar. Ainda que evidentes os transtornos a que o consumidor foi submetido, em virtude do total descaso da seguradora com
o cumprimento do contrato, bem como a perpetuação dos transtornos por longo período. Desta forma, não há falar em dano
moral indenizável. O ocorrido não passou de mera inexecução culposa de contrato de seguro, com os normais aborrecimentos
decorrentes desse fato. Isso pode “trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do
desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra
da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas
situações excepcionais” (REsp. nº 202.564 - RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. u., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, em 2/8/01, DJU de 1º/10/01, pág. 220). Acrescento que: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano
moral, mas somente aquela agressão que exercer naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no
espírito de quem ela se dirige” (REsp. nº 215.66 - RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. u., Relator. Ministro Cesar
Asfor Rocha, em 21/6/01, DJU de 29/10/01, p. 208). No mesmo sentido o ENUNCIADO 25 do I Encontro do Primeiro Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais: “O
simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano
moral, salvo se da infração, advém circunstância que atinja a dignidade da parte”. Ante o exposto e pelo mais que dos autos
consta, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a seguradora a pagar aos autores
a indenização estabelecida na apólice, no valor de 110% do veículo, que totaliza a quantia de R$ 17.381,10 (dezessete mil
trezentos e oitenta e um reais e dez centavos), com correção monetária e juros de mora, no valor legal (1%), contados da data
do evento, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por expressa dispensa legal deixo de condenar o vencido
nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Publique-se; Registre-se e
Intimem-se. Monte Azul Paulista, 28 de setembro de 2012. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo de recurso é de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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