TJSP 09/10/2012 - Pág. 91 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
91
de Gravame Eletrônico, constantes do contrato nº 35330616-0, em virtude de sua abusividade, motivo pelo qual pretende a
restituição do valor cobrado a este título em dobro. Com razão a autora, mas antes de adentrar no mérito, observo que são
aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de típica relação de consumo, já que a Lei
8.072/90, no seu artigo o no seu artigo 3º, § 2º, inseriu a atividade bancária no rol de serviços a serem protegidos, relativizando,
inclusive, a aplicação do princípio da “pacta sunt servanda”. O banco requerido alega em sua defesa que deve prevalecer o
referido princípio, entretanto, este não é absoluto em casos como o dos autos, cabendo a integração do contrato pelo Judiciário,
visando a permitir a compatibilização das cláusulas contratuais com os preceitos legais e, em especial, com as normas do
Código de Defesa do Consumidor. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois não se está pretendendo rever o
contrato, com base em fatos supervenientes e extraordinários, mas sim anular cláusula que se entende abusiva, cujo mérito
será apreciado nesta sentença. No mais, o pedido é procedente. Ao contrário do que alega a ré, é ilegal a cobrança das Tarifas
de Cadastro, de Serviços de Terceiros e de Gravame Eletrônico, pois pretende o banco, com elas, transferir ao consumidor
o custo do risco de sua atividade, o que é inaceitável e macula a cláusula que estabelece a sua cobrança de abusividade,
tornando-a nula. Trata-se de estipulação unilateral, na qual não são fornecidas ao mutuário informações sobre a sua finalidade
e alcance, e nem como se chegou ao valor cobrado. Além disso, não há prestação de serviço a ser remunerada, uma vez que a
operação de crédito já é remunerada pela taxa de operação financeira, que são os juros e encargos moratórios. Consubstanciase, assim, um enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, que viola os princípios da boa-fé e probidade (artigo
51 do CDC). Pretende o banco, na realidade, afastar o risco de contratar com um inadimplente potencial e com isso exige
do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva, pois a obrigação deste é pagar somente pelos serviços prestados,
colocando-o, assim, em posição de desequilíbrio e desigualdade. Desta maneira, diante da ilegalidade do pagamento exigido,
mister se faz o reembolso por aquilo que se pagou indevidamente, em dobro, consoante prevê o artigo 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor, que concede tratamento diverso daquele contemplando numa simples relação civil, no artigo
940 do Código Civil. A devolução simples do cobrado indevidamente é somente para os casos de erros escusáveis nos contratos
entre iguais. No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em
cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do artigo 42. Cabe ao fornecedor provar
que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, por Cláudia
Lima Marques, António Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, 2ª ed., 2006, p. 593). Observo, por fim, que não há no contrato
informação de qual seria a periodicidade específica das tarifas, não se podendo deduzir que seria a mesma das parcelas do
financiamento, pois, diante da lacuna, há que se dar interpretação mais favorável ao consumidor, considerando-se, assim,
que já foram quitadas, pois o contrato data de 2010 e a soma das parcelas pagas até o momento supera o valor das referidas
tarifas. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil e PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar nulas as cláusulas que preveem as Tarifas de Cadastro,
de Serviços de Terceiros e de Gravame Eletrônico, vinculadas ao contrato de nº 35330616-0 e condenar a requerida a restituir
à autora, em dobro, o valor cobrado indevidamente, a esse título, que deverá ser corrigido a partir do desembolso, devendo
incidir sobre ele juros legais, a partir da citação. Anote-se que se trata de simples cálculo aritmético, suficiente para justificar
a competência do Juizado e permitir a execução com base no artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. CUSTAS
DE PREPARO - R$ 184,40 ( GARE ) E R$ 25,00 ( FEDTJ) . - ADV JOÃO PAULO LOPES RIBEIRO OAB/SP 269891 - ADV
MARCELO DOS SANTOS OAB/SP 275821 - ADV CICERO NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140 - ADV FERNANDO BINATTO
TAMBUCCI OAB/SP 192587
498.01.2012.002108-7/000000-000 - nº ordem 908/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - CRISTIANO
ESTROPA X BANCO ITAULEASING S/A - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
CRISTIANO ESTROPA propôs a presente ação contra BANCO ITAULEASING S.A., alegando a nulidade das cláusulas que
estabelecem as Tarifas de Cadastro, de Gravame Eletrônico, de Registro de Contrato e de Serviços de Terceiros, constantes
do contrato nº 4651296-8, em virtude de sua abusividade, motivo pelo qual pretende a restituição do valor cobrado a este título
em dobro. Com razão o autor, mas antes de adentrar no mérito, observo que são aplicáveis ao caso as normas do Código de
Defesa do Consumidor, pois se trata de típica relação de consumo, já que a Lei 8.072/90, no seu artigo o no seu artigo 3º,
§ 2º, inseriu a atividade bancária no rol de serviços a serem protegidos, relativizando, inclusive, a aplicação do princípio da
“pacta sunt servanda”. O banco requerido alega em sua defesa que deve prevalecer o referido princípio, entretanto, este não é
absoluto em casos como o dos autos, cabendo a integração do contrato pelo Judiciário, visando a permitir a compatibilização
das cláusulas contratuais com os preceitos legais e, em especial, com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Afasto
a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois o valor da causa na lide em questão é o proveito econômico que
com ela se pretende, que diz respeito apenas ao valor das tarifas questionadas, em relação ao qual se pleiteia a devolução em
dobro, estando, portanto, dentro da alçada do juizado. No mais, o pedido é procedente. Ao contrário do que alega a ré, é ilegal
a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Gravame Eletrônico, de Registro de Contrato e de Serviços de Terceiros, pois pretende
o banco, com elas, transferir ao consumidor o custo do risco de sua atividade, o que é inaceitável e macula a cláusula que
estabelece a sua cobrança de abusividade, tornando-a nula. Trata-se de estipulação unilateral, na qual não são fornecidas ao
mutuário informações sobre a sua finalidade e alcance, e nem como se chegou ao valor cobrado. Além disso, não há prestação
de serviço a ser remunerada, uma vez que a operação de crédito já é remunerada pela taxa de operação financeira, que são os
juros e encargos moratórios. Consubstancia-se, assim, um enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, que
viola os princípios da boa-fé e probidade (artigo 51 do CDC). Pretende o banco, na realidade, afastar o risco de contratar com
um inadimplente potencial e com isso exige do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva, pois a obrigação deste
é pagar somente pelos serviços prestados, colocando-o, assim, em posição de desequilíbrio e desigualdade. Desta maneira,
diante da ilegalidade do pagamento exigido, mister se faz o reembolso por aquilo que se pagou indevidamente, em dobro,
consoante prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que concede tratamento diverso daquele
contemplando numa simples relação civil, no artigo 940 do Código Civil. A devolução simples do cobrado indevidamente é
somente para os casos de erros escusáveis nos contratos entre iguais. No sistema do CDC, todo o engano na cobrança
de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi
o disposto no parágrafo único do artigo 42. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi
justificado (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, por Cláudia Lima Marques, António Herman V. Benjamin e Bruno
Miragem, 2ª ed., 2006, p. 593). Observo, por fim, que não há no contrato informação de qual seria a periodicidade específica
das tarifas, não se podendo deduzir que seria a mesma das parcelas do financiamento, pois, diante da lacuna, há que se dar
interpretação mais favorável ao consumidor, considerando-se, assim, que já foram quitadas, pois o contrato data de 2010 e a
soma das parcelas pagas até o momento supera o valor das referidas tarifas. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE o pedido, para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º