TJSP 09/10/2012 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
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daquele contemplando numa simples relação civil, no artigo 940 do Código Civil. A devolução simples do cobrado indevidamente
é somente para os casos de erros escusáveis nos contratos entre iguais. No sistema do CDC, todo o engano na cobrança
de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi
o disposto no parágrafo único do artigo 42. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi
justificado (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, por Cláudia Lima Marques, António Herman V. Benjamin e Bruno
Miragem, 2ª ed., 2006, p. 593). Observo, por fim, que não há no contrato informação de qual seria a periodicidade específica
das tarifas, não se podendo deduzir que seria a mesma das parcelas do financiamento, pois, diante da lacuna, há que se dar
interpretação mais favorável ao consumidor, considerando-se, assim, que já foram quitadas, pois o contrato data de 2009 e a
soma das parcelas pagas até o momento supera o valor das referidas tarifas. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE o pedido, para o
fim de declarar nulas as cláusulas que preveem as Tarifas de Cadastro, de Serviços de Terceiros e de Registro de Contrato,
vinculadas ao contrato de nº 730096716 e condenar a requerida a restituir ao autor, em dobro, o valor cobrado indevidamente, a
esse título, que deverá ser corrigido a partir do desembolso, devendo incidir sobre ele juros legais, a partir da citação. Anote-se
que se trata de simples cálculo aritmético, suficiente para justificar a competência do Juizado e permitir a execução com base no
artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO - R$ 184,40 ( GARE ) E R$ 25,00 ( FEDTJ) . - ADV
TANIA MARIA ORTIZ OAB/SP 105981 - ADV CAMILA ELISA ORTIZ OAB/SP 282985 - ADV CICERO NOBRE CASTELLO OAB/
SP 71140 - ADV FERNANDO BINATTO TAMBUCCI OAB/SP 192587
498.01.2012.002355-6/000000-000 - nº ordem 980/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ULIANA
MARIA SANTANA MOTA X BANCO ITAUCARD S/A - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº
9.099/95. ULIANA MARIA SANTANA MOTA propôs a presente ação contra BANCO ITAUCARD S.A., alegando a nulidade das
cláusulas que estabelecem as Tarifas de Cadastro, de Gravame Eletrônico, de Serviços de Terceiros, de Registro de Contrato
e de Avaliação do Bem, constantes do contrato nº 42927139-8, em virtude de sua abusividade, motivo pelo qual pretende a
restituição do valor cobrado a este título em dobro. Com razão a autora, mas antes de adentrar no mérito, observo que são
aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de típica relação de consumo, já que a Lei
8.072/90, no seu artigo o no seu artigo 3º, § 2º, inseriu a atividade bancária no rol de serviços a serem protegidos, relativizando,
inclusive, a aplicação do princípio da “pacta sunt servanda”. O banco requerido alega em sua defesa que deve prevalecer o
referido princípio, entretanto, este não é absoluto em casos como o dos autos, cabendo a integração do contrato pelo Judiciário,
visando a permitir a compatibilização das cláusulas contratuais com os preceitos legais e, em especial, com as normas do
Código de Defesa do Consumidor. No mais, o pedido é procedente. Ao contrário do que alega a ré, é ilegal a cobrança das
Tarifas de Cadastro, de Gravame Eletrônico, de Serviços de Terceiros, de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem, pois
pretende o banco, com elas, transferir ao consumidor o custo do risco de sua atividade, o que é inaceitável e macula a cláusula
que estabelece a sua cobrança de abusividade, tornando-a nula. Trata-se de estipulação unilateral, na qual não são fornecidas
ao mutuário informações sobre a sua finalidade e alcance, e nem como se chegou ao valor cobrado. Além disso, não há
prestação de serviço a ser remunerada, uma vez que a operação de crédito já é remunerada pela taxa de operação financeira,
que são os juros e encargos moratórios. Consubstancia-se, assim, um enriquecimento sem causa por parte da instituição
financeira, que viola os princípios da boa-fé e probidade (artigo 51 do CDC). Pretende o banco, na realidade, afastar o risco
de contratar com um inadimplente potencial e com isso exige do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva, pois a
obrigação deste é pagar somente pelos serviços prestados, colocando-o, assim, em posição de desequilíbrio e desigualdade.
Desta maneira, diante da ilegalidade do pagamento exigido, mister se faz o reembolso por aquilo que se pagou indevidamente,
em dobro, consoante prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que concede tratamento diverso
daquele contemplando numa simples relação civil, no artigo 940 do Código Civil. A devolução simples do cobrado indevidamente
é somente para os casos de erros escusáveis nos contratos entre iguais. No sistema do CDC, todo o engano na cobrança
de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi
o disposto no parágrafo único do artigo 42. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi
justificado (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, por Cláudia Lima Marques, António Herman V. Benjamin e Bruno
Miragem, 2ª ed., 2006, p. 593). Observo, por fim, que não há no contrato informação de qual seria a periodicidade específica
das tarifas, não se podendo deduzir que seria a mesma das parcelas do financiamento, pois, diante da lacuna, há que se dar
interpretação mais favorável ao consumidor, considerando-se, assim, que já foram quitadas, pois o contrato data de 2010 e a
soma das parcelas pagas até o momento supera o valor das referidas tarifas. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE o pedido, para
o fim de declarar nulas as cláusulas que preveem as Tarifas de Cadastro, de Gravame Eletrônico, de Serviços de Terceiros,
de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem, vinculadas ao contrato de nº 42927139-8 e condenar a requerida a restituir
à autora, em dobro, o valor cobrado indevidamente, a esse título, que deverá ser corrigido a partir do desembolso, devendo
incidir sobre ele juros legais, a partir da citação. Anote-se que se trata de simples cálculo aritmético, suficiente para justificar
a competência do Juizado e permitir a execução com base no artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. CUSTAS DE
PREPARO - R$201,70 ( GARE ) E R$ 25,00 ( FEDTJ) . - ADV MICHELLE DE CASSIA HERNANDEZ OPRINI OAB/SP 305721 ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
498.01.2012.002364-7/000000-000 - nº ordem 988/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUIZ
ANTONIO DE FARIA BRAGA X BANCO FINASA - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
LUIZ ANTONIO DE FARIA BRAGA propôs a presente ação contra BANCO FINASA S.A., alegando a nulidade da cláusula
que estabelece a Tarifa de Serviço Correspondente não Bancário, constante do contrato nº 4205415543, em virtude de sua
abusividade, motivo pelo qual pretende a restituição do valor cobrado a este título em dobro. Com razão o autor, mas antes de
adentrar no mérito, observo que são aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de típica
relação de consumo, já que a Lei 8.072/90, no seu artigo o no seu artigo 3º, § 2º, inseriu a atividade bancária no rol de serviços
a serem protegidos, relativizando, inclusive, a aplicação do princípio da “pacta sunt servanda”. O banco requerido alega em
sua defesa que deve prevalecer o referido princípio, entretanto, este não é absoluto em casos como o dos autos, cabendo a
integração do contrato pelo Judiciário, visando a permitir a compatibilização das cláusulas contratuais com os preceitos legais
e, em especial, com as normas do Código de Defesa do Consumidor. No mais, o pedido é procedente. Ao contrário do que
alega a ré, é ilegal a cobrança da Tarifa de Serviço Correspondente não Bancário, pois pretende o banco, com ela, transferir
ao consumidor o custo do risco de sua atividade, o que é inaceitável e macula a cláusula que estabelece a sua cobrança de
abusividade, tornando-a nula. Trata-se de estipulação unilateral, na qual não são fornecidas ao mutuário informações sobre a
sua finalidade e alcance, e nem como se chegou ao valor cobrado. Além disso, não há prestação de serviço a ser remunerada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º