TJSP 10/10/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1284
2005
constitucional tem em conta a inclusão social. Acrescente-se ainda que falaciosa se mostra a alegação segundo a qual se
haveria de observar a orientação de referidos órgãos, porque, a final, refletiria ele o senso comum dos especialistas. E isto
porque, quem advoga esta tese faz uso indevido do argumento de autoridade, já que, existindo vários profissionais competentes,
entre eles o médico que subscreve as declarações e receituários que acompanham a inicial, não se pode preferir a opinião de
um deles, em detrimento de outro, salvo fundamentação na base da qual se possa admitir a distinção, pautada necessariamente
em critérios de desempenho acadêmico, científico e profissional (a propósito, Salmon, Lógica, 6ª ed., RJ, Zahar, 1984, p. 88 a
93). Se há indicação do médico responsável pelo paciente para determinado tipo de tratamento, não cabe ao órgão público
discutir as razões invocadas pelo profissional. Cabe ao médico definir a forma e periodicidade do tratamento prescrito, salvo
prova de eventual má-fé ou ilicitude na conduta por ele perpetrada. Já se demonstrou que se a Constituição Federal e o legislador
infraconstitucional dão os fins, não será a norma administrativa a regra em condições de restringir os meios para a consecução
da finalidade previamente traçada. Não se trata de escolha política, legitimada pela tese da discricionariedade administrativa,
bordão que de tantas vezes repetido já se desgastou com o uso. A doutrina é clara ao dizer que não existem atos propriamente
discricionários, no sentido exato da expressão, mas apenas uma certa discricionariedade por ocasião da prática de certos atos.
“Isto porque nenhum ato é totalmente discricionário, dado que, conforme afirma a doutrina prevalente será sempre vinculado
com relação ao fim e à competência, pelo menos. Com efeito, a lei sempre indica, de modo objetivo, quem é competente com
relação à prática do ato - e aí haveria inevitavelmente vinculação. Do mesmo modo, a finalidade do ato é sempre e
obrigatoriamente um interesse público, donde afirmam os doutrinadores que existe vinculação também com respeito a este
aspecto” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Elementos de Direito Administrativo, 1ª ed., SP, RT, 1983, p. 61). Enfim, eventual
problema orçamentário do Estado, ou mesmo discriminação meramente administrativa de competências, nem de longe se
podem sobrepor às garantias e direitos fundamentais da pessoa humana. O Ministério Público trouxe aos autos prescrições
médicas cuja autoridade em nenhum momento foi contestada. Essa documentação demonstra claramente as necessidades
específicas da munícipe que esta representando, pelo que imprescindível se mostra a administração do tratamento e dos
procedimentos prescritos, não aproveitando à justificativa da omissão do Estado eventual tese de que este ou aquele tratamento
não se encontrar disponível no rol dos procedimentos previstos, pelos motivos acima apontados. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para confirmar os efeitos da antecipação da tutela, determinando que as requeridas forneçam a Sra.
Célia Aparecida Gifalli Strazzabosco, pelo tempo necessário, nos termos da prescrição médica, o tratamento mencionado na
inicial e nos receituários que a acompanham, indispensáveis à terapêutica a que está sendo submetida a paciente. Não há
condenação em custas, despesas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça de São Paulo para reexame necessário. P.R.I.C. Mongaguá, 29 de agosto de 2012. Roberto Zanichelli
Cintra Juiz de Direito - ADV DANCRID TOALHARES OAB/SP 105000 - ADV JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI OAB/SP
118688 - ADV ANA PAULA DA SILVA ALVARES OAB/SP 132667 - ADV MARIALICE DIAS GONCALVES OAB/SP 132805 - ADV
MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 75059 - ADV ROBERTO MARCIO BRAGA OAB/SP 148329 - ADV RENATA
LOUZADA DE LIMA OAB/SP 212821 - ADV MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR OAB/SP 194892 - ADV TATHIANE
TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA OAB/SP 226065 - ADV GABRIEL DANTE OAB/SP 228606 - ADV SOLANGE
MAGALHÃES OLIVEIRA REIS OAB/SP 238317 - ADV SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU OAB/SP 148173 - ADV ANTONIO
CARLOS ALVES DE LIRA OAB/SP 259369 - ADV ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA OAB/SP 265739
366.01.2011.002691-2/000000-000 - nº ordem 526/2011 - Procedimento Sumário - Condomínio - CONDOMINIO EDIFICIO
ATLANTIC TOWER X MAURO LEMONACO DE ALMEIDA E OUTROS - CONCLUSÃO: Em 24 de agosto de 2012, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular, Exmo. Sr. Dr. ROBERTO ZANICHELLI CINTRA, da Segunda Vara da Comarca
de Mongaguá, São Paulo. Wilton Carneiro de Oliveira Escrivão-diretor Matr. 305.685-9 Controle de Ordem número 526/11
Vistos, Manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias, se há interesse na designação da audiência preliminar prevista
no artigo 331 do Código de Processo Civil, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não
manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Sem prejuízo de eventual
“extinção do processo” ou “julgamento antecipado da lide” (artigo 329 e 300 do Código de Processo Civil), especifiquem as
partes, no mesmo prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as
pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade a prova a ser realizada. Não
existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do artigo
183, “caput”, do Código de Processo Civil. Com a resposta ou sem elas, voltem conclusos para julgamento conforme o estado do
processo, nos termos do artigo 329 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante carga, inclusive. Publique-se, intimandose. Mongaguá, d.s. ROBERTO ZANICHELLI CINTRA Juiz de Direito DATA: Nesta data, estes autos me foram entregues em
cartório. Mongaguá, / / . O ESCR. - ADV ADEMIR CANDIDO DA SILVA OAB/SP 77181 - ADV VALDU ERMES FERREIRA DE
CARVALHO OAB/SP 95173 - ADV VANESSA FERREIRA DE CARVALHO OAB/SP 178663
366.01.2011.003359-1/000000-000 - nº ordem 666/2011 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - SOLANGE
CAVALCANTE SILVA X CASA BRANCA CONSULTORIA IMOBILIARIA - CONCLUSÃO: Em 21 de setembro de 2012, faço estes
autos conclusos à Exma. Sra. Dra. Patricia Naha, MM. Juíza Substituta, que, além da 3ª Vara de Itanhaém, está acumulando
nesta oportunidade a Segunda Vara da Comarca de Mongaguá, São Paulo. Wilton Carneiro de Oliveira Supervisor de Serviço
Judiciário Controle número 666/11 Vistos, Defiro a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 dias, após o que, deverá a
autora dar andamento efetivo ao mesmo, sob pena de extinção. Publique-se, intimando-se. Mongaguá, d.s. PATRICIA NAHA
Juíza Substituta - ADV SHEILA LOPES MONTALVÃO OAB/SP 202000 - ADV MILENE NETINHO JUSTO MOURÃO OAB/SP
209960 - ADV PATRICIA REGINA VIUDE HERRADA OAB/SP 284276
366.01.2012.000578-7/000000-000 - nº ordem 96/2012 - Procedimento Ordinário - GESSE DIAS CAMARGOS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - Fica a parte autora intimada a se manifestar quanto a contestação de fls. 47/57. ADV RODRIGO MEDEIROS OAB/SP 259485
366.01.2012.001291-7/000000-000 - nº ordem 226/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - W. R. C. X R. D. S. C. E
OUTROS - Ciência à parte autora da cota dp Ministério Público de fls. 30, como segue: “1) Considerando qua a ação versa
sobre guarda (fls. 29), r. intime-se o autor para retificar o pólo passivo, pois somente a genitora dos menores é legitimada. 2)
Sem prejuízo, antes de me manifestar sobre a guarda provisória, desde já, r. a avaliação psicossocial, com visita no domicílio do
autor. mg, 25.09.12.”. - ADV CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA OAB/SP 172862
366.01.2012.002568-4/000000-000 - nº ordem 504/2012 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO
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